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5882396-57.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5882396-57.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RECORRIDO: JAIR CECÍLIO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 51 por MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 24 nos autos deste agravo de instrumento pela 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Sebastião de Assis Neto, assim ementado: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA SUBSTANCIALMENTE INTEGRAL DO JUÍZO. FORMALISMO EXCESSIVO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que sobrestou a análise e o processamento de embargos à execução fiscal, ao fundamento de ausência de garantia integral do juízo, diante da necessidade de complementação de valor decorrente de atualização posterior à penhora realizada via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de garantia judicial substancialmente integral, com pequena diferença a menor decorrente de atualizações posteriores, constitui óbice ao recebimento e ao processamento dos embargos à execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 6.830/1980 exige a garantia do juízo como condição de admissibilidade dos embargos à execução, nos termos do art. 16, § 1º, devendo ser interpretada à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da instrumentalidade das formas. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.127.815/SP (Tema 260), firmou entendimento de que a insuficiência da penhora não autoriza a extinção liminar dos embargos, sendo cabível oportunizar o reforço da garantia. 5. No caso, houve bloqueio judicial de valor que corresponde, com quase absoluta exatidão, ao crédito exequendo, sendo a diferença apontada de pequena monta e decorrente do transcurso do tempo. 6. A exigência de complementação ínfima, como condição para o processamento dos embargos, caracteriza formalismo excessivo e restringe de forma desproporcional o direito de defesa, especialmente quando a execução se encontra suspensa por decisão judicial. 7. A finalidade da garantia do juízo, consistente na proteção do crédito público, restou substancialmente atendida, inexistindo prejuízo à parte exequente apto a justificar o sobrestamento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A garantia substancialmente integral do juízo, ainda que haja pequena diferença decorrente de atualização posterior, não impede o recebimento e o processamento dos embargos à execução fiscal. 2. A exigência de complementação de valor ínfimo, quando já assegurado o crédito exequendo, configura formalismo excessivo e afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 2º, e 16, § 1º; CPC, arts. 8º e 926. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5213197-29.2020.8.09.0000, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, DJe 09.03.2021." Opostos embargos de declaração pelo ora recorrente na mov. 30, foram rejeitados (mov. 44). Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação ao art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980. Isento de preparo. As contrarrazões do recorrido Jair Cecílio foram apresentadas na mov. 58, pela decretação de perda superveniente do objeto, não admissão ou desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque a análise de eventual ofensa ao dispositivo tido por violado, relativo à obrigatoriedade de garantia integral do juízo para o recebimento de embargos à execução fiscal, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, o que inviabiliza aferir se o montante de mais de cento e setenta e cinco mil reais bloqueados judicialmente configura, no caso concreto, a garantia substancialmente integral do débito e se a exigência da diferença residual representaria um formalismo excessivo. Destarte, não há como conferir trânsito a este recurso especial. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 14/01

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