2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Autos n°: 5882326-36.2026.8.09.0041 Polo ativo: Hilton Antonio Dos Santos Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE proposta por HILTON ANTÔNIO DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes já devidamente qualificadas. A parte autora narrou, em síntese, que requereu a concessão do benefício por incapacidade junto à Previdência Social, todavia, sem êxito. Ainda, alegou que preencheu todos os requisitos necessários para a referida concessão, motivo pelo qual requereu, a título de tutela antecipada de urgência, a imediata implantação do benefício de auxílio-doença. É a síntese do essencial. Decido. 02. De início, presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), RECEBO a petição inicial. 03. DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, pois demonstrada a sua hipossuficiência financeira, à luz do artigo 98 do CPC. 04. A par disso, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos, consistentes na probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A antecipação dos efeitos da tutela initio lits e inaudita altera pars, por mitigar o princípio do contraditório e da ampla defesa, apenas deve ser deferida em casos excepcionais, quando a demora na prestação jurisdicional puder causar grave prejuízo ou mesmo dano irreparável à parte reclamante. Oportuno ressaltar, ainda, que a tutela antecipada não pode ser deferida se houver perigo de irreversibilidade da medida (artigo 300, § 3º, do CPC). Segundo estabelece a Lei 8.213/1991, os requisitos indispensáveis para concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença (incapacidade temporária) ou aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente) são: a) qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente para atividade laboral (aposentadoria por invalidez). No presente caso, verifica-se ser imprescindível a análise aprofundada das condições físicas da parte autora, notadamente porque necessário verificar sobre sua incapacidade para o labor, sendo que os documentos juntados com a inicial são apenas indiciários e não trazem segurança suficiente para permitir a antecipação da tutela. Outrossim, por se tratar de concessão de auxílio-doença, a plausibilidade das alegações da parte autora somente será possível de ser analisada com a dilação probatória, sendo prudente a instrução do feito. Assim, em sede de cognição sumária, não é possível inferir a existência dos requisitos necessários à concessão da medida, novamente, diante da necessidade de análise das circunstâncias fáticas, devendo ser a demanda submetida ao contraditório e a ampla defesa. Ante o exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência. 05. Em seguida, em obediência aos princípios elencados nos artigos 4º, 5º e 8º do Código de Processo Civil (CPC), DEIXO DE DESIGNAR A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, isso porque, na prática forense, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em regra, não oferta proposta de acordo na audiência preliminar, inviabilizando, assim, o escopo do ato, que é o término do litígio de forma célere e mediante concessões mútuas. Ademais, a não realização da audiência de conciliação nesta fase preliminar não trará prejuízos às partes, que, se tiverem interesse, poderão requer a designação da audiência em momento oportuno ou, caso contrário, promover tentativa de conciliação quando da audiência de instrução e julgamento, caso necessária, com total atendimento às diretrizes do artigo 334 do CPC. 06. Tendo em vista a vigência da Portaria Conjunta nº 16/2024 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) e Procuradoria Federal no Estado de Goiás (PFGO), entendo por designar, desde já, PERÍCIA MÉDICA. 07. Para tanto, NOMEIO COMO PERITO o médico Dr. Jardel Pillo Alves Teixeira, CRM-GO nº 16.077, CPF: 025.619.601-02, E-mail: txjardel@hotmail.com; telefone (62) 99205-9271, que possui cadastro no Banco de Peritos do TJGO e disponibilidade de se locomover até a Comarca de Estrela do Norte para realização do ato. Destaca-se que, em atendimento ao ofício circular nº 10/2026, oriundo do PROAD nº 202511000687180, as perícias médicas não serão mais realizadas nas dependências do fórum desta comarca, cabendo ao perito nomeado indicar, quando do seu eventual aceite ao encargo, o dia, hora e local da realização da perícia médica judicial. 08. ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS em R$ 600,00 (seiscentos reais), devendo ser pagos após o término do prazo conferido às partes para se manifestarem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, após serem prestados. 09. Insta mencionar que os honorários correrão à conta da Justiça Federal, nos termos do artigo 1° da Resolução n° 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, com pagamento somente após o término do prazo para manifestação das partes sobre o laudo, consoante o disposto no artigo 29 da referida Resolução. 10. INTIME-O para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita a nomeação. 11. ACEITA A NOMEAÇÃO, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, indicar assistente técnico, apresentar eventuais quesitos e/ou manifestar-se acerca de eventual impedimento ou suspeição do perito (artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil). 12. AGENDADA A DATA DA PERÍCIA, INTIME-SE a parte autora para que tome ciência do dia, hora e local da produção da prova, devendo comparecer no local indicado portando seus documentos pessoais, bem como exames e laudos que eventualmente possua. 13. Ressalte-se, por oportuno, que o perito médico nomeado deverá responder aos quesitos apresentados pela parte autora e pelo INSS através da Portaria Conjunta nº 16/2024, anexo III os quais deverão ser encaminhados pela Escrivania ao perito, e, ainda, aos seguintes: 13.1. O(a) periciando(a) apresenta alguma enfermidade? Caso afirmativo, apresentar o CID da doença. 13.2. Quais as principais características da enfermidade? 13.3. Qual o estágio da enfermidade e eventuais sequelas, lesões e deformidades? 13.4. Existe incapacidade para o trabalho em virtude da enfermidade porventura encontrada? 13.5. Caso haja incapacidade, esta é total ou parcial? 13.6. Caso haja incapacidade, esta é permanente ou temporária? Se for temporária, qual período estimado para recuperação? 13.7. Existe incapacidade para atos da vida independente, tais como alimentar-se, locomover-se, lavar-se, levantar-se, dependendo da ajuda de terceiros? 13.8. Qual a data estimada do surgimento da enfermidade? 13.9. Existe nexo causal entre a enfermidade diagnosticada e o trabalho desenvolvido pelo(a) periciando(a)? 13.10. O(a) periciando(a) pode exercer algum tipo de atividade que lhe garanta a subsistência, mesmo considerando que seja, porventura, portador(a) de uma doença? 13.11. Tendo havido redução da capacidade laborativa, esta decorreu das lesões causadas por acidente ou doença do trabalho? 13.12. O(a) periciando(a), se for submetido a procedimento de reabilitação profissional do INSS, poderia vir a desenvolver alguma atividade produtiva? 13.13. Necessita de manutenção permanente de cuidados médicos de enfermagem ou de terceiros? Em caso afirmativo, especifique o tipo de manutenção permanente. 14. O laudo deverá ser juntado aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, após a realização da perícia. 15. Com a juntada do laudo, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). 16. Na sequência, nos termos do art. 2º, II, “f”, da Portaria Conjunta nº 16/2024, CITE-SE a parte ré, mediante notificação eletrônica, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 335, III, do CPC), consignando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato narradas na petição inicial (artigo 344 do CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo Diploma legal. 17. Se houver, na contestação, a alegação de quaisquer das matérias enumeradas no artigo 337, do Código de Processo Civil, ou juntados documentos ou, ainda, havendo proposta de transação pelo INSS, dê-se vista à parte Autora, por seu Advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 18. Após, conclusos os autos para deliberação. 19. Intimações e diligências necessárias. Estrela do Norte, datada e assinada eletronicamente. Henrique Santos Magalhães Neubauer Juiz de Direito em Respondência