2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Processo n.: 5882313-07.2026.8.09.0051 Requerente: Ana Lucia Da Silva Requerido(a): Tim S A DECISÃO Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por Ana Lucia Da Silva em face de Tim S A, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Em resumo, narra a parte autora, cliente titular da parte requerida há mais de 20 anos, ter comparecido a uma loja física da ré para contratar dois novos serviços: um plano pós-pago no valor de R$ 30,00 mensais para a linha de seu genitor (idoso de 85 anos) e um plano de internet móvel para o seu tablet no valor de R$ 49,99 mensais via fatura boleto. Relata que, no momento de formalizar a contratação, teve o atendimento obstado sob a alegação de "score interno zerado", exigindo-se a inclusão de todos os pagamentos em cartão de crédito com majoração de valores. Afirma, ainda, que foi impedida de alterar o plano de sua linha principal sob o pretexto de pendência de uma fatura emitidamente recente referente a uma suposta multa por troca de plano ocorrida em 2020 (no valor de R$ 258,12, vencida em 07/10/2020), a qual alega estar prescrita. Diante disso, requer, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, a remoção imediata de qualquer restrição ou pontuação negativa ("score zerado") vinculada ao seu CPF nos sistemas internos da requerida, a efetivação da contratação do plano da linha (62) 98108-3531 no valor de R$ 30,00 mensais e do plano do tablet no valor de R$ 49,99 mensais via fatura boleto, bem como que a ré se abstenha de obstar ou dificultar alterações ou upgrades na linha titular (62) 98152-9993. É o relatório. Decido. A tutela provisória inserta no art. 294 do Código de Processo Civil pode ser de urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada será em caráter antecedente ou incidental. Em suma, a tutela provisória é o gênero que admite duas espécies: a) tutela de urgência (art. 300) cautelar e antecipada; ou b) tutela de evidência (art. 311). Eis o que, a esse respeito, estatui o art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (grifo inserido). Assim, para a concessão de tutela provisória de urgência, conforme preconiza o art. 300 do Código de Processo Civil supratranscrito, é necessária a configuração tanto da possibilidade do direito, quanto do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo a presença destes requisitos ser verificada de acordo com o convencimento do juiz. Discorrendo sobre os requisitos mencionados, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em: Código de processo civil comentado [livro eletrônico], 6. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2020, explicam: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica, que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação desses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória (…). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou do dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”. Como se pode notar, a antecipação pretendida é medida processual extrema, sendo cabível tão somente nos casos em que a existência de possibilidade do direito vier acompanhada de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste sentido, colaciono entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANO MORAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. [...]. 2. Para que haja o deferimento da tutela provisória de urgência, tanto de natureza cautelar como antecipada, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem ainda que não se constate a irreversibilidade do pedido, sendo modificável pelo órgão ad quem somente na hipótese de flagrante abusividade, teratologia ou ilegalidade, o que não é o caso.3. Não demonstrado o perigo de dano ou resultado útil ao processo, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência para determinar a transferência do veículo e das dívidas advindas deste perante o Detran/DF. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5499372-28.2023.8.09.0100, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2024, DJe de 24/04/2024) (negrito inserido) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUSPENSÃO IMEDIATA DE DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA E PROTESTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. A tutela provisória de urgência antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pleito mediante as provas apresentadas com a exordial.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5372012-52.2024.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) (negrito inserido) No caso em apreço, após uma cognição sumária do pedido e documentos que o instruem, verifica-se ausência dos requisitos para que seja concedida a tutela antecipada requerida, conforme se fundamentará abaixo, salientando que juízo mais seguro acerca do tema se dará no curso do processo, sob o crivo do contraditório. Destarte, os pedidos de baixa imediata de restrições de crédito interno ("score zerado"), contratação forçada das ofertas comerciais alegadas e liberação de alterações cadastrais/planos não se mostram suscetíveis de concessão de tutela de urgência neste momento processual, ou seja, no nascedouro do procedimento. Afigura-se mais prudente instaurar o contraditório, sendo necessária maior análise sobre a existência, exigibilidade ou eventual prescrição do débito de R$ 258,12 (fatura de 2020), as regras de análise de crédito interno praticadas pela prestadora, bem como as condições de contratação das ofertas e a disponibilidade dos planos pretendidos. Essa questão deverá ser apreciada e decidida no momento oportuno, quando, então, as peculiaridades do caso concreto, a influência dos fatos alegados pela autora e suas provas poderão ser devidamente avaliados por este Juízo, notadamente quando confrontados com a versão e os esclarecimentos prestados pela parte ré. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Apraze-se audiência conciliatória, da qual será realizada de forma 100% virtual com a participação das partes e advogados por meio de videoconferência. Em seguida, cite-se/intime-se a parte requerida, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (Resolução n. 455/2022 do CNJ), para comparecer à audiência de conciliação a ser designada, devendo a contestação (defesa) escrita ou oral, ser apresentada obrigatoriamente até o encerramento da sessão de conciliação, no caso de não haver acordo, sob pena de revelia. Outrossim, deverão as partes informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as, ou se pugnam pelo julgamento antecipado do feito. O silêncio será entendido como desinteresse na produção de provas, o que acarretará a prolação de sentença conforme estado do processo. Por fim, por se tratar de relação de consumo, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, eis que presentes os requisitos insertos no aludido dispositivo legal. Obs. 1. A indicação correta do CPF/CNPJ da parte ré (requerido) é responsabilidade da parte autora (requerente), de modo que o erro (indicar CPF/CNPJ errado), pode causar multas à parte requerente, e outras consequências processuais, além de indenização por eventual prejuízo a terceiro(s). Obs. 2. A responsabilidade pela indicação correta do endereço da parte requerida/executada é da parte requerente/exequente, sendo que o erro nessa informação poderá acarretar multas, além de pagamento a indenização por eventual prejuízo causado à parte adversa. Observe a Secretaria eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Éder Jorge Juiz de Direito