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5882130-07.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº 5882130-07.2024.8.09.0051 Requerente(s): Cyanna Carvalho Dias Requerido(s): Cia Canoinhas De Papel DECISÃO Trata-se de Ação de Restituição por Perdas e Danos proposta por CYANNA CARVALHO DIAS, ANTÔNIO DIAS JÚNIOR, CARMEN PATRÍCIA CARVALHO DIAS, VERA CRISTINA DE CARVALHO DIAS BOVE, ESPÓLIO DE FELICIANA e CBP - CENTRAL BRASILEIRA DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PAPEL LTDA em desfavor de CIA CANOINHAS DE PAPEL, remanescendo pendentes de apreciação questões preliminares suscitadas pela requerida. A relação processual anteriormente estabelecida em face de COBRASMAQ - MÁQUINAS INDUSTRIAIS LTDA já foi extinta sem resolução do mérito, em razão da desistência formulada pelos autores no evento 86, tendo sido igualmente indeferido o pedido de denunciação da lide formulado pela requerida, conforme sentença parcial proferida no evento 100. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para manifestarem-se acerca da necessidade de produção de outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência, ficando expressamente consignado que, inexistindo requerimento probatório, o feito seria encaminhado para julgamento. Passo, pois, ao exame das questões processuais ainda pendentes. A requerida suscita, em primeiro lugar, ausência de pressupostos processuais, ao fundamento, em síntese, de que os autores não teriam promovido o cumprimento da decisão proferida perante a Justiça do Trabalho, da qual decorreu a anulação das arrematações que deram origem à transferência dos maquinários posteriormente adquiridos pela ré. A insurgência não prospera. O cumprimento, ou não, das determinações emanadas do processo trabalhista não constitui, por si só, pressuposto de constituição ou de desenvolvimento válido e regular desta relação processual. A presente demanda possui natureza cognitiva e veicula pretensões de restituição de bens e reparação por perdas e danos, fundadas, segundo a narrativa inicial, nos efeitos decorrentes da anulação das arrematações e na alegada permanência indevida dos equipamentos em poder da requerida. Assim, eventual necessidade de prévia restituição dos bens no processo trabalhista, bem como a extensão dos efeitos produzidos pelas decisões ali proferidas, dizem respeito à existência e à extensão do próprio direito material invocado, não configurando vício processual capaz de impedir o exame da pretensão pelo Juízo. Aliás, os próprios autores, ao rebaterem a matéria nas alegações finais do evento 115, esclarecem que a demanda não se restringe à restituição dos equipamentos, abrangendo também pretensões reparatórias de natureza civil. Afasto, portanto, a preliminar. A requerida suscita, ainda, a ilegitimidade ativa dos autores pessoas físicas, ao argumento de que os bens e os eventuais prejuízos decorrentes de sua retirada pertencem à pessoa jurídica CBP – CENTRAL BRASILEIRA DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PAPEL LTDA. A legitimidade ad causam deve ser aferida, em regra, à luz da teoria da asserção, considerando-se abstratamente as afirmações deduzidas na petição inicial, sem que, nessa etapa, se examine a efetiva procedência do direito material invocado. No caso, além dos prejuízos que teriam atingido diretamente a sociedade empresária, os autores pessoas físicas afirmam ter suportado danos próprios, decorrentes, entre outros fatos narrados, da prestação de garantias pessoais, da excussão de patrimônio particular e dos reflexos da situação sobre sua esfera pessoal. Essa tese foi expressamente reiterada no evento 115, no qual os autores sustentam que os maquinários pertenciam à CBP, mas que sua aquisição foi viabilizada mediante garantias pessoais prestadas pelos sócios, afirmando que estes sofreram excussão de bens particulares e outros prejuízos próprios. Tais alegações são suficientes, nesta fase, para afastar a pretendida exclusão integral dos autores pessoas físicas da relação processual. Isso não significa, contudo, admitir que os sócios possam receber, em nome próprio, indenização correspondente a prejuízo que eventualmente se reconheça como pertencente exclusivamente ao patrimônio da sociedade empresária. Com efeito, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica impede, em regra, que o sócio postule em nome próprio ressarcimento por dano causado diretamente à sociedade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.985.206/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/04/2023, DJe de 24/04/2023. A circunstância, todavia, não conduz à ilegitimidade integral dos autores pessoas físicas, pois a inicial lhes atribui também danos próprios. A definição de quais prejuízos efetivamente atingiram a CBP e quais, se existentes, alcançaram diretamente os demais demandantes constitui questão de mérito, a ser enfrentada por ocasião da sentença, à vista das pretensões formuladas e do conjunto probatório. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa, sem prejuízo da necessária delimitação, no julgamento do mérito, da titularidade de cada direito material eventualmente reconhecido. Registro, ainda, que as alegações relativas à prescrição da pretensão indenizatória e à aventada prescrição aquisitiva dos equipamentos não constituem questões processuais preliminares. A própria requerida reiterou, em suas alegações finais do evento 114 a tese de posse por mais de 17 anos e a possibilidade de ocorrência de prescrição aquisitiva. Tais matérias possuem natureza prejudicial ou meritória e serão apreciadas na sentença, na extensão em que necessárias à solução da lide. Por fim, conforme já consignado na decisão do evento 100, as partes foram expressamente intimadas a indicar eventual necessidade de produção de outras provas, sob pena de encaminhamento do feito para julgamento. Após essa determinação, não se identifica requerimento de produção de nova prova. Ao contrário, o feito foi concluso para sentença no evento 113, seguindo-se a apresentação das alegações finais pela requerida no evento 114 e pelos autores no evento 115. Diante do exposto, REJEITO as preliminares de ausência de pressupostos processuais e de ilegitimidade ativa suscitadas pela requerida, ressalvando que a titularidade das pretensões indenizatórias atribuídas à pessoa jurídica e aos autores pessoas físicas será individualmente delimitada por ocasião do julgamento do mérito. Decorrido o prazo recursal desta decisão, retornem-se os autos conclusos para sentença, considerando que as partes já foram oportunamente instadas a especificar as provas que pretendiam produzir e não formularam requerimento de dilação probatória. I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito MP

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº 5882130-07.2024.8.09.0051 Requerente(s): Cyanna Carvalho Dias Requerido(s): Cia Canoinhas De Papel DECISÃO Trata-se de Ação de Restituição por Perdas e Danos proposta por CYANNA CARVALHO DIAS, ANTÔNIO DIAS JÚNIOR, CARMEN PATRÍCIA CARVALHO DIAS, VERA CRISTINA DE CARVALHO DIAS BOVE, ESPÓLIO DE FELICIANA e CBP - CENTRAL BRASILEIRA DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PAPEL LTDA em desfavor de CIA CANOINHAS DE PAPEL, remanescendo pendentes de apreciação questões preliminares suscitadas pela requerida. A relação processual anteriormente estabelecida em face de COBRASMAQ - MÁQUINAS INDUSTRIAIS LTDA já foi extinta sem resolução do mérito, em razão da desistência formulada pelos autores no evento 86, tendo sido igualmente indeferido o pedido de denunciação da lide formulado pela requerida, conforme sentença parcial proferida no evento 100. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para manifestarem-se acerca da necessidade de produção de outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência, ficando expressamente consignado que, inexistindo requerimento probatório, o feito seria encaminhado para julgamento. Passo, pois, ao exame das questões processuais ainda pendentes. A requerida suscita, em primeiro lugar, ausência de pressupostos processuais, ao fundamento, em síntese, de que os autores não teriam promovido o cumprimento da decisão proferida perante a Justiça do Trabalho, da qual decorreu a anulação das arrematações que deram origem à transferência dos maquinários posteriormente adquiridos pela ré. A insurgência não prospera. O cumprimento, ou não, das determinações emanadas do processo trabalhista não constitui, por si só, pressuposto de constituição ou de desenvolvimento válido e regular desta relação processual. A presente demanda possui natureza cognitiva e veicula pretensões de restituição de bens e reparação por perdas e danos, fundadas, segundo a narrativa inicial, nos efeitos decorrentes da anulação das arrematações e na alegada permanência indevida dos equipamentos em poder da requerida. Assim, eventual necessidade de prévia restituição dos bens no processo trabalhista, bem como a extensão dos efeitos produzidos pelas decisões ali proferidas, dizem respeito à existência e à extensão do próprio direito material invocado, não configurando vício processual capaz de impedir o exame da pretensão pelo Juízo. Aliás, os próprios autores, ao rebaterem a matéria nas alegações finais do evento 115, esclarecem que a demanda não se restringe à restituição dos equipamentos, abrangendo também pretensões reparatórias de natureza civil. Afasto, portanto, a preliminar. A requerida suscita, ainda, a ilegitimidade ativa dos autores pessoas físicas, ao argumento de que os bens e os eventuais prejuízos decorrentes de sua retirada pertencem à pessoa jurídica CBP – CENTRAL BRASILEIRA DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PAPEL LTDA. A legitimidade ad causam deve ser aferida, em regra, à luz da teoria da asserção, considerando-se abstratamente as afirmações deduzidas na petição inicial, sem que, nessa etapa, se examine a efetiva procedência do direito material invocado. No caso, além dos prejuízos que teriam atingido diretamente a sociedade empresária, os autores pessoas físicas afirmam ter suportado danos próprios, decorrentes, entre outros fatos narrados, da prestação de garantias pessoais, da excussão de patrimônio particular e dos reflexos da situação sobre sua esfera pessoal. Essa tese foi expressamente reiterada no evento 115, no qual os autores sustentam que os maquinários pertenciam à CBP, mas que sua aquisição foi viabilizada mediante garantias pessoais prestadas pelos sócios, afirmando que estes sofreram excussão de bens particulares e outros prejuízos próprios. Tais alegações são suficientes, nesta fase, para afastar a pretendida exclusão integral dos autores pessoas físicas da relação processual. Isso não significa, contudo, admitir que os sócios possam receber, em nome próprio, indenização correspondente a prejuízo que eventualmente se reconheça como pertencente exclusivamente ao patrimônio da sociedade empresária. Com efeito, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica impede, em regra, que o sócio postule em nome próprio ressarcimento por dano causado diretamente à sociedade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.985.206/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/04/2023, DJe de 24/04/2023. A circunstância, todavia, não conduz à ilegitimidade integral dos autores pessoas físicas, pois a inicial lhes atribui também danos próprios. A definição de quais prejuízos efetivamente atingiram a CBP e quais, se existentes, alcançaram diretamente os demais demandantes constitui questão de mérito, a ser enfrentada por ocasião da sentença, à vista das pretensões formuladas e do conjunto probatório. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa, sem prejuízo da necessária delimitação, no julgamento do mérito, da titularidade de cada direito material eventualmente reconhecido. Registro, ainda, que as alegações relativas à prescrição da pretensão indenizatória e à aventada prescrição aquisitiva dos equipamentos não constituem questões processuais preliminares. A própria requerida reiterou, em suas alegações finais do evento 114 a tese de posse por mais de 17 anos e a possibilidade de ocorrência de prescrição aquisitiva. Tais matérias possuem natureza prejudicial ou meritória e serão apreciadas na sentença, na extensão em que necessárias à solução da lide. Por fim, conforme já consignado na decisão do evento 100, as partes foram expressamente intimadas a indicar eventual necessidade de produção de outras provas, sob pena de encaminhamento do feito para julgamento. Após essa determinação, não se identifica requerimento de produção de nova prova. Ao contrário, o feito foi concluso para sentença no evento 113, seguindo-se a apresentação das alegações finais pela requerida no evento 114 e pelos autores no evento 115. Diante do exposto, REJEITO as preliminares de ausência de pressupostos processuais e de ilegitimidade ativa suscitadas pela requerida, ressalvando que a titularidade das pretensões indenizatórias atribuídas à pessoa jurídica e aos autores pessoas físicas será individualmente delimitada por ocasião do julgamento do mérito. Decorrido o prazo recursal desta decisão, retornem-se os autos conclusos para sentença, considerando que as partes já foram oportunamente instadas a especificar as provas que pretendiam produzir e não formularam requerimento de dilação probatória. I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito MP

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