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Processo 5882053-83.2026.8.09.0000

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5882053-83.2026.8.09.0000 COMARCA: SANTA HELENA DE GOIÁS 2ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: DÉCIO ATAÍDE ENGELBERG FILHO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: Dr. ÉLCIO VICENTE DA SILVA – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL, ANULAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO E DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVANTE DE RENDIMENTOS E MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS QUE EVIDENCIAM CAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ELIDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECISÃO MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por DÉCIO ATAÍDE ENGELBERG FILHO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Helena de Goiás/GO (evento 05 dos autos de origem nº 5862597-12.2026.8.09.0142), nos autos da AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL, ANULAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO E DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, movida em face de BANCO BRADESCO S.A. A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, ora agravante, sob o fundamento de que o holerite juntado aos autos demonstra remuneração bruta de aproximadamente R$ 11.000,00 (onze mil reais), circunstância reveladora de capacidade financeira para suportar as despesas processuais, e de que a redução da renda líquida invocada decorre de empréstimo consignado contratado voluntariamente, o que, por si só, não configura insuficiência de recursos. Na mesma oportunidade, o Juízo a quo determinou, de ofício, a retificação do valor da causa para R$ 837.655,04, correspondente ao lance mínimo do leilão extrajudicial impugnado, e fixou o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que o parâmetro correto para aferição da hipossuficiência é a renda líquida, e não a remuneração bruta, apontando que os descontos compulsórios e o desconto de empréstimo consignado reduziriam sua disponibilidade financeira mensal a valores entre R$ 2.428,28 e R$ 4.103,44. Aduz, ainda, que os extratos bancários acostados aos autos de origem demonstrariam saldos negativos, e que o precedente desta Corte invocado na decisão agravada (TJ-GO 5261088-19.2022.8.09.0051) trataria de hipótese distinta, de profissional liberal, inaplicável ao seu caso. Requer, em sede de efeito suspensivo ativo, a suspensão da exigibilidade do recolhimento das custas processuais e do prazo fixado na origem, e, no mérito, a reforma da decisão para lhe seja concedida a gratuidade da justiça, com a consequente dispensa também do preparo recursal. Eis o relato do essencial. Passo a decidir. De acordo com o disposto no art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre a rejeição do pedido de gratuidade da justiça, de modo que o recurso é cabível. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço, ressalvando que, tratando-se de recurso cujo próprio objeto é a gratuidade da justiça, não se exige o recolhimento do preparo, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 101, § 1º, do CPC. Quanto ao mérito, contudo, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe, não merecendo reforma a decisão agravada. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, garantia regulamentada, no plano infraconstitucional, pelo art. 98, caput, do Código de Processo Civil. É certo que o art. 99, § 3º, do mesmo diploma estabelece presunção relativa de veracidade em favor da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural; todavia, tal presunção pode ser regularmente elidida por elementos concretos constantes dos próprios autos, como se verifica no caso em exame. No caso concreto, o próprio comprovante de rendimentos juntado aos autos de origem (holerite, mov. 1, Arquivo 14) revela que o agravante percebe remuneração bruta da ordem de R$ 11.000,00 (onze mil reais), patamar que, por si só, já indica padrão de renda incompatível com o estado de miserabilidade jurídica exigido para a concessão do benefício. Some-se a isso que as movimentações bancárias apresentadas, ao contrário do alegado, não evidenciam quadro de efetiva insuficiência de recursos, mas sim a existência de disponibilidade financeira e de fluxo de movimentação compatível com a capacidade contributiva revelada pela própria remuneração bruta do agravante, sem que tenha sido produzida prova idônea e específica de que tais movimentações decorreriam de despesas essenciais ao sustento próprio ou familiar, capaz de infirmar a presunção de capacidade financeira decorrente do holerite. Não prospera, outrossim, o argumento de que a redução da renda líquida, por si só, comprovaria a hipossuficiência. O desconto de empréstimo consignado foi contraído voluntariamente pelo próprio agravante, circunstância que não pode ser oposta ao Poder Judiciário como fundamento para a obtenção de benefício que pressupõe, justamente, a ausência de condições financeiras. Admitir o contrário equivaleria a permitir que a parte, mediante a assunção voluntária de obrigações de crédito, criasse artificialmente situação de pretensa insuficiência de recursos, em manifesto desvirtuamento da finalidade do instituto da gratuidade da justiça. Nesse sentido, esta Egrégia Corte já teve oportunidade de assentar que o benefício da gratuidade da justiça somente pode ser concedido àquele que comprove, de forma efetiva, que sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, autorizado o julgador a indeferir o pleito quando não encontrar, nos elementos dos autos, comprovação idônea da hipossuficiência alegada (Súmula nº 25 do TJGO). No caso dos autos, a prova documental produzida - holerite e movimentações bancárias - não apenas deixa de comprovar a alegada insuficiência de recursos, como efetivamente demonstra o contrário: a existência de capacidade financeira do agravante para arcar com as custas e despesas processuais correspondentes ao valor da causa retificado. Quanto ao precedente invocado na decisão agravada, a distinção suscitada pelo agravante em nada altera a conclusão ora alcançada, porquanto o fundamento determinante para o indeferimento do benefício, no presente caso, não reside na qualificação profissional do agravante, mas na prova documental concreta - holerite e extratos bancários - que evidencia sua capacidade econômica, independentemente de se tratar de profissional liberal ou de servidor público. Por fim, restando incólume o capítulo da decisão agravada que indeferiu a gratuidade da justiça, e não havendo demonstração de plausibilidade do direito invocado, não há falar em concessão de efeito suspensivo ativo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, tampouco em extensão do benefício para fins de isenção do preparo recursal, que, de todo modo, já se mostra dispensado por força dos arts. 99, § 7º, e 101, § 1º, do CPC, dada a natureza do próprio objeto recursal. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, inclusive quanto à retificação do valor da causa e ao prazo assinalado para o recolhimento das custas processuais. Oficie-se o Juízo a quo sobre o teor desta decisão. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura digital Dr. ÉLCIO VICENTE DA SILVA Juiz Substituto em Segundo Grau Relator

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