2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 5882005-68.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Estado de Goiás Agravada: Rebeca Coelho de Carvalho Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França D E C I S Ã O P R E L I M I N A R Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Goiás contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia Dr. Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, nos autos do cumprimento provisório de sentença ajuizada por Rebeca Coelho de Carvalho A decisão agravada determinou a intimação do ente público para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer consistente na reintegração da agravada ao cadastro de reserva do concurso público para o cargo de 2º Tenente Oficial Odontólogo – Clínico Geral, previsto no Edital n. 005/2022, sob pena de aplicação de multa pessoal ao agente público responsável, nos seguintes termos (mov. 11, autos de origem): […] Considerando que o Tribunal de Justiça, nos autos principais, reconheceu o direito da Autora, ora exequente, de ser reintegrada ao certame com inclusão no cadastro de reserva do cargo de 2º Tenente Oficial Odontólogo – Clínico Geral (Edital nº 005/2022). No entanto, verifica-se que a parte executada ainda não procedeu com o cumprimento da referida obrigação de fazer. Diante da inércia do requerido em cumprir a determinação judicial exarada, adequada se mostra a adoção de medidas coercitivas, inseridas dentro do poder geral de cautela do magistrado, a fim de buscar a efetivação da tutela jurisdicional concedida. O artigo 537 do Código de Processo Civil/2015 prescreve que o juiz pode, a requerimento da parte ou de ofício, estipular multa para coagir a parte ao cumprimento da determinação judicial: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. […] § 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.[...] À vista do preceito cominatório constante do título judicial e sem a notícia de eventual concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública, determino a intimação do ESTADO DE GOIÁS para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, sob riso de incorrer multa pessoal ao agente público indicado na petição inicial, nos termos do artigo 537 do CPC, para assegurar que a Administração cumpra a ordem determinada por este Juízo. Dessa forma, admoeste-se a parte executada para, no prazo fixado, comprovar nos autos o cumprimento integral da obrigação de fazer imposta na sentença proferida nestes autos, sob risco de multa cominatória a ser arbitrada por este Juízo, por dia de descumprimento, de caráter coercitivo e cominatório (e não punitivo ou pedagógico puro), a recair sobre os vencimentos do responsável pelo cumprimento da ordem a tempo e modo. Ressalto que a jurisprudência admite que as astreintes recaiam sobre o patrimônio pessoal de gestores ou agentes encarregados quando estes resistem injustificadamente ao cumprimento de ordens, especialmente contra o poder público. [...] Inconformado, o Estado de Goiás interpõe agravo de instrumento. Em suas razões, sustenta que a decisão agravada determinou o cumprimento provisório de acórdão ainda não transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias e sob pena de multa, sem que lhe tivesse sido oportunizada a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Alega que a medida viola o procedimento previsto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto o Estado deveria ter sido previamente intimado para impugnar o cumprimento de sentença antes da adoção de medidas coercitivas. Defende a constitucionalidade da cláusula de barreira prevista no edital, ao argumento de que sua incidência ocorreu entre as fases do certame, conforme os itens 11.1.3, 11.1.6, 13.1, 13.1.1, 17.1 e 17.1.19, de modo que a determinação de reintegração da candidata violaria o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Assevera estar configurado o perigo de dano, diante da determinação de cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias e da possibilidade de alteração da lista de aprovados em concurso público encerrado e homologado, com eventual pretensão de nomeação antes do trânsito em julgado. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja revogada a decisão recorrida e observado o procedimento legal aplicável ao cumprimento provisório de sentença. Preparo dispensado, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a decidir. A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento é possível no curso de agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, c/c artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, são dois os requisitos para que se possa conferir o efeito suspensivo: (1) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (2) a demonstração da probabilidade de provimento. Em cognição sumária, não se verifica a presença concomitante desses requisitos. Inicialmente, a ausência de trânsito em julgado do acórdão não impede, por si só, o cumprimento provisório da obrigação de fazer, conforme autorizam os artigos 520, 536 e 537 do Código de Processo Civil. A decisão agravada determinou apenas a adoção de providência administrativa destinada ao cumprimento do título judicial, consistente na reintegração da agravada ao cadastro de reserva do concurso público. Não se aplicam, à hipótese, os artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, pois tais dispositivos disciplinam o cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Trata-se, aqui, de obrigação de fazer, submetida às regras dos artigos 536 e 537 do mesmo diploma. Também não há, neste momento, fundamento para rediscutir a cláusula de barreira prevista no edital. A matéria foi apreciada no processo de conhecimento, tendo sido reconhecido judicialmente o direito da agravada à reintegração ao certame e à inclusão no cadastro de reserva. A fase de cumprimento não se presta à modificação ou desconstituição do título judicial. A existência de recurso dirigido aos tribunais superiores, sem notícia de atribuição de efeito suspensivo, igualmente não afasta a eficácia do título. Quanto ao perigo de dano, a decisão agravada não determinou a nomeação ou a posse da agravada, mas apenas sua reintegração ao cadastro de reserva. Assim, a eventual alteração da composição da lista decorre do próprio cumprimento do título judicial e não demonstra, por si só, risco de dano grave ou irreversível. Ressalva-se, contudo, a questão relativa à multa pessoal do agente público. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.096.505/SP, 2.140.662/GO e 2.142.333/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou, no Tema 1.296, a seguinte tese: "A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015". Desse modo, eventual incidência de astreintes depende de prévia intimação pessoal do destinatário da ordem judicial, não sendo suficiente a ciência de seu advogado. No caso, entretanto, a decisão agravada não fixou multa, limitando-se a advertir sobre sua possível aplicação em caso de descumprimento. A questão poderá ser examinada pelo juízo de origem, oportunamente, caso configurado o descumprimento da obrigação, observados os requisitos legais. As conclusões contidas nesta decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo no exame definitivo do recurso. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem para conhecimento (artigo 1.019, inciso I, do CPC). Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, colha-se o pronunciamento da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC 25