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Processo 5882004-78.2026.8.09.0182

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Flores de Goiás Vara Judicial Processo n.: 5882004-78.2026.8.09.0182 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Felipe Alves Santana Requerido(a): Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a. Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por FELIPE ALVES SANTANA em desfavor de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes qualificadas nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, a existência de inconsistências nas faturas de energia elétrica de sua unidade consumidora, com significativa oscilação do consumo ao longo do período indicado na inicial, além de questionar a regularidade do equipamento de medição e das cobranças realizadas pela concessionária. Afirma que o fornecimento de energia elétrica foi suspenso em 09/09/2026, embora a fatura de setembro de 2026, no valor de R$ 850,83, tivesse vencimento previsto somente para 17/09/2026. Relata, ainda, ter formulado reclamação administrativa perante o PROCON, questionando as cobranças e requerendo o restabelecimento do serviço. Requer, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, bem como a abstenção de nova suspensão em razão dos débitos controvertidos. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Por estar em termos, RECEBO a inicial. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, por estarem presentes os requisitos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como determino a anotação da prioridade de tramitação, em razão da idade da parte autora. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Vale frisar que, nos casos de tutela provisória de urgência, o juiz age com relativa margem de discricionariedade para analisar a presença dos requisitos necessários à concessão da medida cautelar. De acordo com o Tribunal de Justiça de Goiás: "O julgador, dentro de sua esfera de discricionariedade, avaliará a existência de verossimilhança das alegações trazidas na petição inicial e também a situação emergencial para o fim de conceder a tutela de urgência (art. 300 do CPC)" (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5814872-32.2023.8.09.0142, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024). No caso, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida. A parte autora apresenta elementos que demonstram a existência de controvérsia acerca do faturamento da unidade consumidora, relatando significativa oscilação do consumo ao longo do período indicado na inicial, além de questionar a regularidade do equipamento de medição e das cobranças realizadas pela concessionária. Alega, ainda, que o fornecimento de energia elétrica foi suspenso em 09/09/2026, embora a fatura de R$ 850,83 indicada na inicial tivesse vencimento somente em 17/09/2026. Embora também haja referência à existência de saldo devedor, não se mostra possível, neste momento, identificar com segurança qual débito efetivamente fundamentou a suspensão, questão que deverá ser esclarecida pela requerida. Desse modo, embora a análise definitiva acerca da regularidade do corte dependa do contraditório e da apresentação dos documentos que se encontram em poder da concessionária, há elementos suficientes, nesta fase de cognição sumária, para conferir plausibilidade à pretensão autoral. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se particularmente relevante no caso concreto. Isso porque a energia elétrica constitui serviço essencial, indispensável à preservação das condições mínimas de habitabilidade e à própria dignidade dos ocupantes do imóvel. Além disso, a situação merece especial atenção em razão das condições pessoais do autor, que possui 80 (oitenta) anos de idade, circunstância que reclama proteção diferenciada. Conforme narrado na inicial, o imóvel é utilizado como residência familiar, sendo ocupado pelo autor, por sua companheira e por uma criança de 10 anos. A ausência de energia elétrica compromete atividades básicas do cotidiano, inclusive conservação de alimentos e utilização de equipamentos indispensáveis à vida doméstica. A condição de pessoa idosa do autor, portanto, agrava concretamente o perigo decorrente da manutenção da suspensão do serviço essencial, impondo-se considerar, na análise da medida, a proteção especial assegurada à pessoa idosa e a necessidade de preservação de sua dignidade, saúde, bem-estar e condições adequadas de moradia. Nesse contexto, diante da natureza essencial do serviço, da controvérsia existente quanto à origem do débito que ensejou a suspensão e, sobretudo, das circunstâncias pessoais do consumidor, mostra-se prudente e proporcional o restabelecimento provisório do fornecimento de energia elétrica, sem que isso implique reconhecimento definitivo da ilegalidade do corte ou da inexigibilidade dos débitos discutidos. Ressalte-se, ainda, que a medida é reversível, uma vez que o restabelecimento provisório do serviço não impede que, após o contraditório e o esclarecimento dos fatos, sejam adotadas as providências cabíveis caso demonstrada a regularidade da suspensão. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à requerida EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A que restabeleça o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora objeto da demanda, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, caso ainda se encontre suspenso. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Determino, ainda, que a requerida se abstenha de promover nova suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão dos débitos especificamente controvertidos nestes autos, enquanto pendente a presente discussão judicial, ressalvados débitos posteriores e autônomos, regularmente constituídos, desde que observados os requisitos legais e regulamentares aplicáveis. Em respeito ao enquadramento jurídico da matéria litigiosa, considero aplicáveis ao caso concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora detentora da condição de consumidora (art. 2º, CDC), estando no outro polo da relação jurídica material a Concessionária requerida, na condição de fornecedora de produtos e serviços (art. 3º, §2º, CDC). Nesse sentido, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando demonstrada sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiências. Diante disso, concedo o pleito de inversão do ônus da prova. Com fulcro no artigo 334 do CPC e no intuito de possibilitar às partes uma tentativa de autocomposição, momento em que será possível o diálogo entre os envolvidos, os quais poderão encontrar solução que melhor se amolde às suas necessidades e expectativas, inclua-se o feito em pauta de sessão de conciliação, a ser realizada pelo 1º CEJUSC Regional Virtual do Interior (Decreto Judiciário nº 509/2023), certificando nos autos a data e horário da audiência e intimando-se a parte autora na pessoa de seu advogado. Deixo de fixar honorários ao conciliador em razão da gratuidade de justiça deferida. Cite-se a requerida para que compareça na audiência designada devidamente acompanhada por advogado, ficando as partes cientes de que a ausência injustificada poderá ensejar multa de até 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC) e que não havendo acordo ou dispensada a audiência, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestação (art. 335, I, do CPC). Havendo acordo, volvam-me os autos conclusos. Caso contrário, aguarde-se a contestação e intime-se a autora para impugná-la em 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Flores de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente. WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 4194/2026)

2026-09-16 · TJGO

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