2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível MANDADO DE SEGURANÇA N.º 5881955-98.2026.8.09.0000 IMPETRANTE: WAGNO ALVES DE QUEIROZ IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE GOIÁS LITPASS: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI DESPACHO Da análise dos autos, constata-se que o impetrante pleiteia a concessão da gratuidade de justiça. Contudo, os elementos de prova apresentados mostram-se insuficientes, tornando necessária a conversão do feito em diligência, a fim de oportunizar a devida comprovação, nos termos do artigo 99, § 2º[1], do Código de Processo Civil. Sendo assim, intime-se o postulante para, no prazo de 5 (cinco) dias, instruir os autos com documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, como declaração de imposto de renda dos últimos 2 (dois) exercícios ou a comprovação de isenção, “Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos” emitido pelo site do Banco Central do Brasil, extratos bancários correspondentes dos últimos 90 (noventa) dias de todas as contas informadas, bem como comprovantes dos gastos que possui, sob pena de indeferimento do pedido formulado, com a consequente ordem de recolhimento das custas iniciais. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para decisão. Intime-se. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução nº 59/2016 3 [1] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.