2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiás - Vara Cível gabvarjudgoias@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.: 5881942-98.2026.8.09.0065 Polo Ativo: Paulo Cesar Rodrigues Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Trata-se de “ação de auxílio acidente decorrente de acidente de trabalho” proposta por Paulo Cesar Rodrigues em face de Instituto Nacional Do Seguro Social, partes qualificadas. RECEBO a petição inicial, por entender que preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente, diante dos documentos juntados no evento 1, bem como da ausência de elementos que demonstrem a inexistência dos pressupostos para a sua concessão, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. DEIXO de designar audiência de conciliação ou mediação, uma vez que, a meu ver, será inócua e não contribuirá com o princípio da rápida solução da lide ou da duração razoável do processo, pois é público e notório que a autarquia requerida não comparece aos atos de conciliação – exceto em mutirões de grande movimentação – e, assim sendo, a eventual aplicação de multa, na forma do art. 334, § 8º, do CPC, não teria nenhum proveito, afinal, seria revertida em favor da própria União. Com fundamento na Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ, AGU e MTPS, DETERMINO, desde logo, a realização de prova pericial médica. Para tanto, NOMEIO o médico cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, Dr. Everton Senger, CRM 21.689/GO, que poderá ser encontrado nos telefones (61) 99687-4581 e (62) 98187-0236, e no endereço eletrônico drevertonsengerpericias@gmail.com, e que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Incumbe às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), indicar assistente técnico e formular quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Intime-se o(a) nomeado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar aceitação do múnus ou eventual escusa (art. 467 do CPC). Quanto aos honorários periciais, de acordo com o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, como regra, compete à Justiça Federal processar e julgar ações de natureza previdenciária ajuizadas contra o INSS, em razão de sua natureza autárquica federal, excetuadas, dentre outras, as causas de acidentes de trabalho, para as quais é competente a Justiça Estadual, segundo as Súmulas 15 do STJ e 235 e 501 do STF. Nesse sentido, a ação para concessão de auxílio por acidente decorrente de trabalho não é de competência federal delegada, mas de competência estadual originária, razão pela qual os honorários periciais não são disciplinados pela Resolução n. 305/2014, atualizada pela Resolução n. 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, e sim pelo Decreto Judiciário n. 1.194/2022 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Inclusive, é imputado ao Estado o ônus de arcar com os honorários periciais adiantados pelo INSS em ações de acidentes de trabalho, na hipótese de sucumbência do beneficiário de gratuidade da justiça ou de isenção legal, consoante julgamento do Tema 1.044 pelo STJ. Desse modo, FIXO os honorários periciais em R$ 877,50, conforme Item 1 do Anexo Único do Decreto Judiciário n. 1.194/2022 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Uma vez deferida a gratuidade da justiça à parte autora, com fundamento no art. 1º, §§ 5º, 6º e 7º, II, da Lei n. 13.876/2019, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022, intime-se a parte ré para adiantar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica, desde já, autorizado o levantamento de até 50% da remuneração pelo(a) profissional, caso haja requerimento, sendo o restante liberado somente depois de entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos (art. 465, § 4º, do CPC). Recolhidos os honorários, intime-se o(a) perito(a) para comunicar data, horário e local para os trabalhos, em 5 (cinco) dias, encaminhando-lhe os quesitos básicos contidos na Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ, AGU e MTPS, além de quesitos apresentados pelas partes. Com a informação prestada pelo(a) perito(a), cientifiquem-se as partes (art. 474 do CPC), devendo o(a) autor(a) ser intimado(a) também pessoalmente, por ser um ato personalíssimo, com advertência que eventual ausência deverá ser devidamente justificada, não bastando meras alegações de impossibilidade de comparecimento, sob pena de preclusão na produção da prova e julgamento no estado em que se encontrar o feito. Nos moldes do art. 465, caput, do CPC, consigno que o laudo médico deverá ser apresentado dentro do prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o teor do art. 473 do CPC. Com a juntada do laudo pericial: 1. CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação e o processo administrativo na íntegra; 2. Na sequência, INTIME-SE a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias; 3. Concluídas as diligências acima, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem, com precisão, as provas que pretendem produzir. Fica a Escrivania autorizada, desde já, a promover o cumprimento sucessivo de todas as etapas acima, independentemente de novo despacho. Indefiro o pedido de segredo de justiça, porquanto o feito não se amolda às hipóteses do art. 189 do CPC. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÁS, data constante da movimentação processual. G4 Izabela Cândida Brito Silva Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)