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5881938-97.2024.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5881938-97.2024.8.09.0011 Natureza : Procedimento Comum CívelProcedimento Comum CívelProcedimento Comum Cível Requerente: Valdenora Maria Duarte Da Silva Requerido:Hapvida Assistencia Medica S.a. SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por VALDENORA MARIA DUARTE DA SILVA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, partes qualificadas nos autos. A parte autora narrou que, na qualidade de beneficiária do plano de saúde operado pela ré, sofreu com a demora no diagnóstico de artrose no quadril. Alegou que, apesar de apresentar sintomas de dificuldade de locomoção desde o início de seu vínculo contratual, procurou atendimento na rede credenciada diversas vezes, mas recebeu apenas diagnósticos genéricos de "discretas alterações articulares" e tratamentos ineficazes para dores lombares. Sustentou que o diagnóstico correto de artrose no quadril só foi obtido em 2024, após anos de sofrimento e agravamento de sua condição, o que a levou a uma perda considerável de mobilidade e à necessidade de uma cirurgia que poderia ter sido evitada com um diagnóstico precoce. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte ré, em sua contestação (ev. 29), arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis e a incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou a ausência de sua responsabilidade, afirmando que atua como mera intermediária, não tendo ingerência sobre a conduta técnica dos médicos credenciados, cuja responsabilidade é subjetiva. Alegou que o diagnóstico de artrose ocorreu apenas em 2024, mais de um ano após o encerramento do contrato em 17/01/2023, o que afastaria o nexo de causalidade. Ressaltou que a artrose é uma doença degenerativa de evolução progressiva e que a autora foi devidamente atendida. Defendeu a inexistência de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou nexo causal, pugnando pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela fixação de eventual indenização em patamar razoável. Em sede de réplica (ev. 32), a autora impugnou as preliminares. No mérito, reforçou que a responsabilidade da operadora é objetiva e que a discussão não se refere a um erro técnico pontual, mas a uma falha sistêmica na assistência, que retardou o diagnóstico por anos. Argumentou que a ré, mesmo ciente dos sinais clínicos e radiológicos desde 2020, não promoveu a investigação adequada, suprimindo a chance de um tratamento oportuno. Reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e a procedência total da ação. Proferida a decisão de Saneamento (ev. 41). O juízo rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e de incorreção do valor da causa. Fixou como pontos controvertidos a existência de falha na prestação do serviço, o nexo causal entre a conduta da ré e o agravamento do quadro clínico da autora, e a extensão dos danos morais. Deferiu a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, e no art. 373, § 1º, do CPC, atribuindo à ré o ônus de provar que o atendimento foi técnico e adequado, que não havia sinais detectáveis da patologia durante o contrato e a inexistência de nexo causal. Após requerimento das partes, foi deferida a produção da prova pericial médica (ev. 49). Depósito dos honorários periciais (ev. 74). O perito judicial, Dr. Jardel Pillo Alves Teixeira, apresentou laudo médico pericial (ev. 84). A parte ré manifestou concordância integral com o laudo (ev. 90). A parte autora, por sua vez, argumentou que a inconclusão do laudo decorreu da sonegação do prontuário médico pela ré, o que deve ser interpretado em seu desfavor. Destacou que o laudo confirmou a existência de um sinal radiológico objetivo em 2020 e o sofrimento decorrente da perda da chance de um tratamento oportuno (ev. 91). É, em síntese, o relatório. DECIDO. O processo encontra-se regular e pronto para julgamento, tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. As questões preliminares já foram devidamente analisadas e rechaçadas na decisão de saneamento (ev. 41), a qual se encontra preclusa, razão pela qual passo diretamente à análise do mérito. A controvérsia central reside em apurar se houve falha na prestação do serviço pela operadora de plano de saúde ré, consubstanciada em suposta demora no diagnóstico da patologia que acometia a autora, e se de tal conduta resultaram os danos morais pleiteados. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Na decisão saneadora (mov. 41), este juízo, reconhecendo a manifesta hipossuficiência técnica da consumidora para produzir prova que se encontrava em poder exclusivo da fornecedora, inverteu o ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e do art. 373, § 1º, do CPC. Assim, foi atribuído à ré o dever de comprovar que o atendimento prestado à autora foi técnico e adequado, que não havia sinais detectáveis da patologia durante a vigência do contrato e a inexistência de nexo causal. A parte ré, todavia, não se desincumbiu de seu ônus. Pelo contrário, sua conduta processual reforça a verossimilhança das alegações autorais. A autora, desde a petição inicial, requereu a exibição de todos os prontuários e registros médicos de seu atendimento na rede credenciada. A ré, mesmo sendo a detentora exclusiva de tais documentos, e a despeito da inversão do ônus da prova, não os juntou integralmente aos autos. Essa omissão teve um impacto direto e decisivo na produção da prova pericial. O laudo pericial (ev. 84) confirmou que a autora apresenta histórico de coxartrose de quadril direito, uma doença degenerativa, crônica e progressiva, que culminou em artroplastia total em novembro de 2024. O perito destacou que a radiografia de bacia de 01/12/2020, realizada durante a vigência do contrato, já descrevia "alterações degenerativas na articulação coxofemoral direita", achado compatível com artrose e que, segundo o expert, "exigia correlação clínica com as queixas apresentadas". Contudo, o perito consignou de forma reiterada que a análise conclusiva sobre a adequação da assistência, a existência de falha ou atraso diagnóstico foi prejudicada pela ausência do prontuário médico completo dos atendimentos, documento que não foi juntado pela ré. Afirmou que, sem tais registros, "não é possível afirmar, com segurança técnico-pericial, se houve ou não adequada correlação desse achado com o quadro clínico, se houve esclarecimento diagnóstico, se foram adotadas medidas terapêuticas direcionadas ao quadril ou se houve reavaliação adequada diante da persistência dos sintomas". O perito foi categórico ao afirmar que a ausência do prontuário médico completo "impede reconstruir integralmente a sequência assistencial" e limitou a análise técnica. Ou seja, a omissão da ré em produzir a prova que lhe competia tornou impossível a conclusão pericial definitiva sobre a adequação do serviço prestado. Mesmo após a conclusão do laudo e intimação das partes, a parte requerida, ciente da necessidade e relevância do prontuário médico completo para elucidação dos pontos controvertidos de sua responsabilidade e interesse, limitou-se a manifestar concordância integral com as considerações do perito do juízo (ev. 90). Tal conduta atrai a aplicação do disposto no artigo 400 do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar por meio do documento não apresentado. Não obstante a limitação documental, o laudo pericial trouxe um elemento objetivo contundente: a radiografia de bacia de 01/12/2020, realizada durante a vigência do contrato, já evidenciava "alterações degenerativas na articulação coxofemoral direita", compatíveis com artrose. Nas palavras do perito, tal achado "exigia correlação clínica com as queixas apresentadas" e "poderia justificar esclarecimento diagnóstico, correlação clínica, acompanhamento ortopédico e tratamento conservador direcionado em momento anterior". A conjugação da presunção de veracidade decorrente da não exibição do prontuário com o fato objetivo de que existia um exame de imagem relevante para o diagnóstico exato desde 2020, ignorado ou mal conduzido pela rede da ré, firma a convicção sobre a falha na prestação do serviço. A autora foi privada da chance real e séria de ter um diagnóstico precoce e de se beneficiar de um tratamento conservador oportuno, que, conforme o perito, poderia ter resultado em "melhor controle sintomático" e "retardamento da progressão sintomática". A perda desta chance, somada ao prolongamento do sofrimento físico e emocional, configura o dano moral indenizável. O dano moral, no caso, decorre da própria falha assistencial. A autora, pessoa idosa e já aposentada por invalidez (ev. 47), suportou anos de dor crônica, incertezas e limitação funcional, enquanto a operadora de saúde, que tinha o dever de cuidado e os meios para investigar a condição da paciente, não forneceu o serviço adequado esperado. A angústia, a frustração e a perda da qualidade de vida decorrentes dessa omissão são inegáveis e merecem reparação. No que tange ao valor da reparação, considerando a gravidade da falha, o longo período de sofrimento da autora, a sua condição de vulnerabilidade, a capacidade econômica da ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, sem implicar enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, fixando o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 362 do STJ), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389 do CC), além dos juros legais de mora desde a citação (art. 405 do CC), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o trabalho realizado e a complexidade da causa. DETERMINO a imediata expedição de alvará/ordem de transferência em favor do perito médico JARDEL PILLO ALVES TEIXEIRA, para o levantamento dos honorários periciais depositados em conta judicial (ev. 74). Atente-se aos dados bancários informados pelo expert (ev. 78). P.R.I. Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Apresentados Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se a tempestividade das manifestações e depois venham conclusos com o classificador “722444 - UPJ * DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo, independente de nova conclusão. Incidindo custas e despesas processuais pendentes e não estando sob o pálio da gratuidade da justiça, independentemente do trânsito em julgado DETERMINO a remessa à Contadoria Judicial para emissão de Guia de Custas, com subsequente INTIMAÇÃO do devedor para efetuar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online do valor respectivo ou, caso inexitosa a constrição, protesto cambial na forma do Decreto Judiciário n° 1.932/2020, conforme Provimento n° 58/2021 da CGJ, restando autorizada, desde já, a remessa dos autos à CENOPES com o nome da parte e sua filiação para consulta de CPF, caso necessário. HAVENDO ulterior pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e certificado o trânsito em julgado, promova a UPJ as necessárias alterações sistêmicas da “CLASSE” e da “FASE” processual junto ao PJD, inclusive, em sendo o caso, com a inversão dos polos e venham os autos conclusos com o classificador "249165 - EXECUÇÃO + CUMP. SENT.". Implementado o trânsito em julgado e cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. A4

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5881938-97.2024.8.09.0011 Natureza : Procedimento Comum CívelProcedimento Comum CívelProcedimento Comum Cível Requerente: Valdenora Maria Duarte Da Silva Requerido:Hapvida Assistencia Medica S.a. SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por VALDENORA MARIA DUARTE DA SILVA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, partes qualificadas nos autos. A parte autora narrou que, na qualidade de beneficiária do plano de saúde operado pela ré, sofreu com a demora no diagnóstico de artrose no quadril. Alegou que, apesar de apresentar sintomas de dificuldade de locomoção desde o início de seu vínculo contratual, procurou atendimento na rede credenciada diversas vezes, mas recebeu apenas diagnósticos genéricos de "discretas alterações articulares" e tratamentos ineficazes para dores lombares. Sustentou que o diagnóstico correto de artrose no quadril só foi obtido em 2024, após anos de sofrimento e agravamento de sua condição, o que a levou a uma perda considerável de mobilidade e à necessidade de uma cirurgia que poderia ter sido evitada com um diagnóstico precoce. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte ré, em sua contestação (ev. 29), arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis e a incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou a ausência de sua responsabilidade, afirmando que atua como mera intermediária, não tendo ingerência sobre a conduta técnica dos médicos credenciados, cuja responsabilidade é subjetiva. Alegou que o diagnóstico de artrose ocorreu apenas em 2024, mais de um ano após o encerramento do contrato em 17/01/2023, o que afastaria o nexo de causalidade. Ressaltou que a artrose é uma doença degenerativa de evolução progressiva e que a autora foi devidamente atendida. Defendeu a inexistência de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou nexo causal, pugnando pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela fixação de eventual indenização em patamar razoável. Em sede de réplica (ev. 32), a autora impugnou as preliminares. No mérito, reforçou que a responsabilidade da operadora é objetiva e que a discussão não se refere a um erro técnico pontual, mas a uma falha sistêmica na assistência, que retardou o diagnóstico por anos. Argumentou que a ré, mesmo ciente dos sinais clínicos e radiológicos desde 2020, não promoveu a investigação adequada, suprimindo a chance de um tratamento oportuno. Reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e a procedência total da ação. Proferida a decisão de Saneamento (ev. 41). O juízo rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e de incorreção do valor da causa. Fixou como pontos controvertidos a existência de falha na prestação do serviço, o nexo causal entre a conduta da ré e o agravamento do quadro clínico da autora, e a extensão dos danos morais. Deferiu a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, e no art. 373, § 1º, do CPC, atribuindo à ré o ônus de provar que o atendimento foi técnico e adequado, que não havia sinais detectáveis da patologia durante o contrato e a inexistência de nexo causal. Após requerimento das partes, foi deferida a produção da prova pericial médica (ev. 49). Depósito dos honorários periciais (ev. 74). O perito judicial, Dr. Jardel Pillo Alves Teixeira, apresentou laudo médico pericial (ev. 84). A parte ré manifestou concordância integral com o laudo (ev. 90). A parte autora, por sua vez, argumentou que a inconclusão do laudo decorreu da sonegação do prontuário médico pela ré, o que deve ser interpretado em seu desfavor. Destacou que o laudo confirmou a existência de um sinal radiológico objetivo em 2020 e o sofrimento decorrente da perda da chance de um tratamento oportuno (ev. 91). É, em síntese, o relatório. DECIDO. O processo encontra-se regular e pronto para julgamento, tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. As questões preliminares já foram devidamente analisadas e rechaçadas na decisão de saneamento (ev. 41), a qual se encontra preclusa, razão pela qual passo diretamente à análise do mérito. A controvérsia central reside em apurar se houve falha na prestação do serviço pela operadora de plano de saúde ré, consubstanciada em suposta demora no diagnóstico da patologia que acometia a autora, e se de tal conduta resultaram os danos morais pleiteados. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Na decisão saneadora (mov. 41), este juízo, reconhecendo a manifesta hipossuficiência técnica da consumidora para produzir prova que se encontrava em poder exclusivo da fornecedora, inverteu o ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e do art. 373, § 1º, do CPC. Assim, foi atribuído à ré o dever de comprovar que o atendimento prestado à autora foi técnico e adequado, que não havia sinais detectáveis da patologia durante a vigência do contrato e a inexistência de nexo causal. A parte ré, todavia, não se desincumbiu de seu ônus. Pelo contrário, sua conduta processual reforça a verossimilhança das alegações autorais. A autora, desde a petição inicial, requereu a exibição de todos os prontuários e registros médicos de seu atendimento na rede credenciada. A ré, mesmo sendo a detentora exclusiva de tais documentos, e a despeito da inversão do ônus da prova, não os juntou integralmente aos autos. Essa omissão teve um impacto direto e decisivo na produção da prova pericial. O laudo pericial (ev. 84) confirmou que a autora apresenta histórico de coxartrose de quadril direito, uma doença degenerativa, crônica e progressiva, que culminou em artroplastia total em novembro de 2024. O perito destacou que a radiografia de bacia de 01/12/2020, realizada durante a vigência do contrato, já descrevia "alterações degenerativas na articulação coxofemoral direita", achado compatível com artrose e que, segundo o expert, "exigia correlação clínica com as queixas apresentadas". Contudo, o perito consignou de forma reiterada que a análise conclusiva sobre a adequação da assistência, a existência de falha ou atraso diagnóstico foi prejudicada pela ausência do prontuário médico completo dos atendimentos, documento que não foi juntado pela ré. Afirmou que, sem tais registros, "não é possível afirmar, com segurança técnico-pericial, se houve ou não adequada correlação desse achado com o quadro clínico, se houve esclarecimento diagnóstico, se foram adotadas medidas terapêuticas direcionadas ao quadril ou se houve reavaliação adequada diante da persistência dos sintomas". O perito foi categórico ao afirmar que a ausência do prontuário médico completo "impede reconstruir integralmente a sequência assistencial" e limitou a análise técnica. Ou seja, a omissão da ré em produzir a prova que lhe competia tornou impossível a conclusão pericial definitiva sobre a adequação do serviço prestado. Mesmo após a conclusão do laudo e intimação das partes, a parte requerida, ciente da necessidade e relevância do prontuário médico completo para elucidação dos pontos controvertidos de sua responsabilidade e interesse, limitou-se a manifestar concordância integral com as considerações do perito do juízo (ev. 90). Tal conduta atrai a aplicação do disposto no artigo 400 do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar por meio do documento não apresentado. Não obstante a limitação documental, o laudo pericial trouxe um elemento objetivo contundente: a radiografia de bacia de 01/12/2020, realizada durante a vigência do contrato, já evidenciava "alterações degenerativas na articulação coxofemoral direita", compatíveis com artrose. Nas palavras do perito, tal achado "exigia correlação clínica com as queixas apresentadas" e "poderia justificar esclarecimento diagnóstico, correlação clínica, acompanhamento ortopédico e tratamento conservador direcionado em momento anterior". A conjugação da presunção de veracidade decorrente da não exibição do prontuário com o fato objetivo de que existia um exame de imagem relevante para o diagnóstico exato desde 2020, ignorado ou mal conduzido pela rede da ré, firma a convicção sobre a falha na prestação do serviço. A autora foi privada da chance real e séria de ter um diagnóstico precoce e de se beneficiar de um tratamento conservador oportuno, que, conforme o perito, poderia ter resultado em "melhor controle sintomático" e "retardamento da progressão sintomática". A perda desta chance, somada ao prolongamento do sofrimento físico e emocional, configura o dano moral indenizável. O dano moral, no caso, decorre da própria falha assistencial. A autora, pessoa idosa e já aposentada por invalidez (ev. 47), suportou anos de dor crônica, incertezas e limitação funcional, enquanto a operadora de saúde, que tinha o dever de cuidado e os meios para investigar a condição da paciente, não forneceu o serviço adequado esperado. A angústia, a frustração e a perda da qualidade de vida decorrentes dessa omissão são inegáveis e merecem reparação. No que tange ao valor da reparação, considerando a gravidade da falha, o longo período de sofrimento da autora, a sua condição de vulnerabilidade, a capacidade econômica da ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, sem implicar enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, fixando o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 362 do STJ), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389 do CC), além dos juros legais de mora desde a citação (art. 405 do CC), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o trabalho realizado e a complexidade da causa. DETERMINO a imediata expedição de alvará/ordem de transferência em favor do perito médico JARDEL PILLO ALVES TEIXEIRA, para o levantamento dos honorários periciais depositados em conta judicial (ev. 74). Atente-se aos dados bancários informados pelo expert (ev. 78). P.R.I. Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Apresentados Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se a tempestividade das manifestações e depois venham conclusos com o classificador “722444 - UPJ * DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo, independente de nova conclusão. Incidindo custas e despesas processuais pendentes e não estando sob o pálio da gratuidade da justiça, independentemente do trânsito em julgado DETERMINO a remessa à Contadoria Judicial para emissão de Guia de Custas, com subsequente INTIMAÇÃO do devedor para efetuar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online do valor respectivo ou, caso inexitosa a constrição, protesto cambial na forma do Decreto Judiciário n° 1.932/2020, conforme Provimento n° 58/2021 da CGJ, restando autorizada, desde já, a remessa dos autos à CENOPES com o nome da parte e sua filiação para consulta de CPF, caso necessário. HAVENDO ulterior pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e certificado o trânsito em julgado, promova a UPJ as necessárias alterações sistêmicas da “CLASSE” e da “FASE” processual junto ao PJD, inclusive, em sendo o caso, com a inversão dos polos e venham os autos conclusos com o classificador "249165 - EXECUÇÃO + CUMP. SENT.". Implementado o trânsito em julgado e cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. A4

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