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Processo 5881928-97.2026.8.09.0006

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento gab.camilanina@tjgo.jus.br 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5881928-97.2026.8.09.0006 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: FRANCISCA KARITA OLIVEIRA DA SILVA AGRAVADO: FACEBOOK SERVIÇOS OLINE DO BRASIL LTDA. RELATOR: RICARDO PRATA – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por FRANCISCA KARITA OLIVEIRA DA SILVA contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Alessandra Cristina de Oliveira Louza, na ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais ajuizada em desfavor do FACEBOOK SERVIÇOS OLINE DO BRASIL LTDA.. A irresignação da recorrente diz respeito à decisão singular, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela nos seguintes termos: “(...) Isso porque a probabilidade do direito não restou adequadamente demonstrada, haja vista que a autora limitou-se a informar o bloqueio, sem trazer aos autos elementos que demonstrem, ainda que indiciariamente, que a suspensão da conta ocorreu de forma abusiva ou sem causa que justificasse a aplicação dos termos de uso da plataforma, circunstância que impede, neste momento processual, a formação de juízo seguro acerca da plausibilidade das alegações deduzidas. Outrossim, também não se verifica a presença de perigo de dano concreto ou risco ao resultado útil do processo. Conquanto a requerente alegue prejuízos profissionais decorrentes do impedimento de realizar "parcerias", não colacionou qualquer prova documental mínima — como contratos, histórico de faturamento da conta, mensagens de anunciantes ou comprovantes de depósitos — que ateste a natureza comercial do perfil ou a gravidade do prejuízo que alega sofrer com a inatividade diária do acesso. A ausência de demonstração concreta de que a referida conta é, de fato, sua ferramenta principal e indispensável de trabalho torna o risco alegado meramente hipotético. Ressalte-se que a tutela de urgência possui natureza excepcional e satisfativa, razão pela qual sua concessão demanda prudência do julgador, sobretudo quando ausentes elementos seguros acerca da efetiva urgência da medida requerida, sendo indispensável a dilação probatória e o exercício do contraditório pela ré. (...) Diante todo o exposto, ausente a concomitância dos requisitos autorizadores, com espeque no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO os requerimentos formulados em sede de tutela. (...)” Nas razões recursais (mov. 01), a agravante sustenta que a decisão recorrida merece reforma, para deferir a tutela de urgência. Afirma que a probabilidade do direito resta comprovada pela titularidade do perfil pessoal mantido há anos sem o cometimento de infrações aos termos de uso. Aduz que a desativação promovida pela plataforma configura falha na prestação do serviço e ressalta que esgotou todas as tentativas de resolução administrativa e extrajudicial para reaver o acesso, as quais restaram infrutíferas ante a inércia da empresa ré. Assevera a presença do perigo de dano, explicando que a indisponibilidade do perfil há mais de dois meses priva a usuária de suas informações pessoais e da comunicação com contatos e seguidores. Ao final, postula o recebimento do recurso e requer o deferimento da antecipação da tutela recursal para que seja determinada a restauração da conta no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. Preparo dispensado eis que beneficiária da justiça gratuita (autos principais). É o relatório. Decido. É facultado ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou, ainda, conceder a antecipação da tutela recursal, consoante o teor do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, comunicando ao juiz condutor do feito sua decisão. Para tanto, os requisitos legais para a concessão da pretensão vindicada remetem ao instituto previsto no art. 300, da Lei Processual Civil, recaindo na imprescindibilidade da verossimilhança da alegação pela prova inequívoca e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ressalta-se que nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não será concedida a tutela de natureza antecipada No caso, percebe-se que não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela recursal pleiteada liminarmente. Sobretudo porque a controvérsia exige apuração aprofundada quanto à atuação da plataforma digital, no que diz respeito à desativação da conta da agravante. Sabe-se que o poder de moderação e de restrição de conteúdos pelas plataformas digitais decorre da natureza privada do serviço ofertado, bem como da necessidade de manutenção de um ambiente virtual que respeite os parâmetros legais e contratuais. Dessa forma, diante da necessidade de ponderação entre os interesses das partes e à luz da ausência de elementos que infirmem a legitimidade da atuação da agravada, mostra-se prematuro o deferimento da tutela de urgência pretendida. Ressalta-se, todavia, que a questão será melhor apreciada quando da análise do mérito recursal. Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Oficie-se ao juízo da causa para ciência dos termos desta decisão, na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC. Intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, apresente resposta, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária, nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO PRATA Juiz Substituto em Segundo Grau RELATOR

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento gab.camilanina@tjgo.jus.br 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5881928-97.2026.8.09.0006 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: FRANCISCA KARITA OLIVEIRA DA SILVA AGRAVADO: FACEBOOK SERVIÇOS OLINE DO BRASIL LTDA. RELATOR: RICARDO PRATA – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por FRANCISCA KARITA OLIVEIRA DA SILVA contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Alessandra Cristina de Oliveira Louza, na ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais ajuizada em desfavor do FACEBOOK SERVIÇOS OLINE DO BRASIL LTDA.. A irresignação da recorrente diz respeito à decisão singular, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela nos seguintes termos: “(...) Isso porque a probabilidade do direito não restou adequadamente demonstrada, haja vista que a autora limitou-se a informar o bloqueio, sem trazer aos autos elementos que demonstrem, ainda que indiciariamente, que a suspensão da conta ocorreu de forma abusiva ou sem causa que justificasse a aplicação dos termos de uso da plataforma, circunstância que impede, neste momento processual, a formação de juízo seguro acerca da plausibilidade das alegações deduzidas. Outrossim, também não se verifica a presença de perigo de dano concreto ou risco ao resultado útil do processo. Conquanto a requerente alegue prejuízos profissionais decorrentes do impedimento de realizar "parcerias", não colacionou qualquer prova documental mínima — como contratos, histórico de faturamento da conta, mensagens de anunciantes ou comprovantes de depósitos — que ateste a natureza comercial do perfil ou a gravidade do prejuízo que alega sofrer com a inatividade diária do acesso. A ausência de demonstração concreta de que a referida conta é, de fato, sua ferramenta principal e indispensável de trabalho torna o risco alegado meramente hipotético. Ressalte-se que a tutela de urgência possui natureza excepcional e satisfativa, razão pela qual sua concessão demanda prudência do julgador, sobretudo quando ausentes elementos seguros acerca da efetiva urgência da medida requerida, sendo indispensável a dilação probatória e o exercício do contraditório pela ré. (...) Diante todo o exposto, ausente a concomitância dos requisitos autorizadores, com espeque no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO os requerimentos formulados em sede de tutela. (...)” Nas razões recursais (mov. 01), a agravante sustenta que a decisão recorrida merece reforma, para deferir a tutela de urgência. Afirma que a probabilidade do direito resta comprovada pela titularidade do perfil pessoal mantido há anos sem o cometimento de infrações aos termos de uso. Aduz que a desativação promovida pela plataforma configura falha na prestação do serviço e ressalta que esgotou todas as tentativas de resolução administrativa e extrajudicial para reaver o acesso, as quais restaram infrutíferas ante a inércia da empresa ré. Assevera a presença do perigo de dano, explicando que a indisponibilidade do perfil há mais de dois meses priva a usuária de suas informações pessoais e da comunicação com contatos e seguidores. Ao final, postula o recebimento do recurso e requer o deferimento da antecipação da tutela recursal para que seja determinada a restauração da conta no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. Preparo dispensado eis que beneficiária da justiça gratuita (autos principais). É o relatório. Decido. É facultado ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou, ainda, conceder a antecipação da tutela recursal, consoante o teor do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, comunicando ao juiz condutor do feito sua decisão. Para tanto, os requisitos legais para a concessão da pretensão vindicada remetem ao instituto previsto no art. 300, da Lei Processual Civil, recaindo na imprescindibilidade da verossimilhança da alegação pela prova inequívoca e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ressalta-se que nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não será concedida a tutela de natureza antecipada No caso, percebe-se que não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela recursal pleiteada liminarmente. Sobretudo porque a controvérsia exige apuração aprofundada quanto à atuação da plataforma digital, no que diz respeito à desativação da conta da agravante. Sabe-se que o poder de moderação e de restrição de conteúdos pelas plataformas digitais decorre da natureza privada do serviço ofertado, bem como da necessidade de manutenção de um ambiente virtual que respeite os parâmetros legais e contratuais. Dessa forma, diante da necessidade de ponderação entre os interesses das partes e à luz da ausência de elementos que infirmem a legitimidade da atuação da agravada, mostra-se prematuro o deferimento da tutela de urgência pretendida. Ressalta-se, todavia, que a questão será melhor apreciada quando da análise do mérito recursal. Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Oficie-se ao juízo da causa para ciência dos termos desta decisão, na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC. Intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, apresente resposta, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária, nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO PRATA Juiz Substituto em Segundo Grau RELATOR

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