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2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Taquaral de Goiás - Serventia Cível
Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3611-2660 / Gabinete Virtual: (62) 3384-1554
Rua Faustino Lino de Araújo, 721, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000
E-mail institucional da Comarca: comarcadetaquaral@tjgo.jus.br
Processo: 5881900-28.2025.8.09.0148
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo Ativo: Elizete De Bessa Almeida
Polo Passivo: Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento
DESPACHO
No exame dos autos para prolação da sentença, verifico a necessidade de esclarecimento pontual pelas partes acerca de divergência na identificação de uma das operações impugnadas.
Na petição inicial, a parte autora questiona, entre outros, o contrato nº 0063605150, no valor de R$ 1.466,48, com parcelas de R$ 37,80.
Ocorre que o extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS, juntado no evento 1, arquivo 9, registra operação firmada com a FACTA FINANCEIRA sob o nº 0063604608, iniciada em setembro de 2023, igualmente no valor de R$ 1.466,48, com parcelas de R$ 37,80.
Além disso, os extratos bancários apresentados pela Caixa Econômica Federal no evento 60, arquivo 3 demonstram ingresso de crédito de R$ 1.466,48, em 18/08/2023, na conta de titularidade da autora.
Há, portanto, coincidência entre o valor da operação, o valor da parcela e o período de contratação, embora os números contratuais sejam distintos. A circunstância deve ser previamente submetida ao contraditório, a fim de que as requeridas se manifestem acerca da correspondência entre o contrato nº 0063605150, indicado na petição inicial, e a operação nº 0063604608, constante do extrato do INSS, juntando eventual documentação pertinente à identificação da contratação.
De outro lado, na decisão de saneamento do evento 45, foi determinada a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Banco Bradesco S.A. para apresentação dos extratos bancários da parte autora.
O Ofício nº 143/2026, destinado ao Banco Bradesco S.A., foi expedido no evento 54, com comprovante de encaminhamento juntado no evento 55, e posteriormente reiterado no evento 59, sem resposta da instituição financeira.
Todavia, após a juntada dos extratos encaminhados pela Caixa Econômica Federal no evento 60, a própria autora, na manifestação do evento 68, reconheceu expressamente que constam em sua conta bancária créditos provenientes da instituição financeira requerida, ressalvando que tal reconhecimento não implica anuência quanto à validade das contratações. Na mesma oportunidade, reconheceu, ainda, a necessidade de compensação dos valores efetivamente recebidos na hipótese de eventual procedência da demanda.
Diante disso, considerando que a finalidade da diligência determinada no evento 45 consistia na verificação da efetiva disponibilização dos valores e que o recebimento dos créditos foi expressamente reconhecido pela própria autora, mostra-se desnecessária nova reiteração do ofício ao Banco Bradesco S.A.
Assim:
1) INTIMEM-SE as requeridas, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se especificamente acerca da correspondência entre o contrato nº 0063605150, indicado na petição inicial, e a operação nº 0063604608, registrada no extrato do INSS, juntando eventual documentação pertinente à identificação da contratação;
2) apresentada manifestação pelas requeridas, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se especificamente sobre os esclarecimentos e documentos eventualmente apresentados;
3) cumpridas as determinações acima, ou decorrido o prazo das requeridas sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
Taquaral/GO, datado e assinado eletronicamente.
Thainá Ferreira Pereira
Juíza de Direito em Respondência
(Decreto nº 4.038/2026)
Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Taquaral de Goiás - Serventia Cível
Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3611-2660 / Gabinete Virtual: (62) 3384-1554
Rua Faustino Lino de Araújo, 721, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000
E-mail institucional da Comarca: comarcadetaquaral@tjgo.jus.br
Processo: 5881900-28.2025.8.09.0148
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo Ativo: Elizete De Bessa Almeida
Polo Passivo: Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento
DESPACHO
No exame dos autos para prolação da sentença, verifico a necessidade de esclarecimento pontual pelas partes acerca de divergência na identificação de uma das operações impugnadas.
Na petição inicial, a parte autora questiona, entre outros, o contrato nº 0063605150, no valor de R$ 1.466,48, com parcelas de R$ 37,80.
Ocorre que o extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS, juntado no evento 1, arquivo 9, registra operação firmada com a FACTA FINANCEIRA sob o nº 0063604608, iniciada em setembro de 2023, igualmente no valor de R$ 1.466,48, com parcelas de R$ 37,80.
Além disso, os extratos bancários apresentados pela Caixa Econômica Federal no evento 60, arquivo 3 demonstram ingresso de crédito de R$ 1.466,48, em 18/08/2023, na conta de titularidade da autora.
Há, portanto, coincidência entre o valor da operação, o valor da parcela e o período de contratação, embora os números contratuais sejam distintos. A circunstância deve ser previamente submetida ao contraditório, a fim de que as requeridas se manifestem acerca da correspondência entre o contrato nº 0063605150, indicado na petição inicial, e a operação nº 0063604608, constante do extrato do INSS, juntando eventual documentação pertinente à identificação da contratação.
De outro lado, na decisão de saneamento do evento 45, foi determinada a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Banco Bradesco S.A. para apresentação dos extratos bancários da parte autora.
O Ofício nº 143/2026, destinado ao Banco Bradesco S.A., foi expedido no evento 54, com comprovante de encaminhamento juntado no evento 55, e posteriormente reiterado no evento 59, sem resposta da instituição financeira.
Todavia, após a juntada dos extratos encaminhados pela Caixa Econômica Federal no evento 60, a própria autora, na manifestação do evento 68, reconheceu expressamente que constam em sua conta bancária créditos provenientes da instituição financeira requerida, ressalvando que tal reconhecimento não implica anuência quanto à validade das contratações. Na mesma oportunidade, reconheceu, ainda, a necessidade de compensação dos valores efetivamente recebidos na hipótese de eventual procedência da demanda.
Diante disso, considerando que a finalidade da diligência determinada no evento 45 consistia na verificação da efetiva disponibilização dos valores e que o recebimento dos créditos foi expressamente reconhecido pela própria autora, mostra-se desnecessária nova reiteração do ofício ao Banco Bradesco S.A.
Assim:
1) INTIMEM-SE as requeridas, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se especificamente acerca da correspondência entre o contrato nº 0063605150, indicado na petição inicial, e a operação nº 0063604608, registrada no extrato do INSS, juntando eventual documentação pertinente à identificação da contratação;
2) apresentada manifestação pelas requeridas, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se especificamente sobre os esclarecimentos e documentos eventualmente apresentados;
3) cumpridas as determinações acima, ou decorrido o prazo das requeridas sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
Taquaral/GO, datado e assinado eletronicamente.
Thainá Ferreira Pereira
Juíza de Direito em Respondência
(Decreto nº 4.038/2026)
Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.