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Processo 5881660-80.2026.8.09.0123

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Fórum da Comarca de Piracanjuba 2ª Vara Judicial Processo n.: 5881660-80.2026.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a)(es): Roselaine Aparecida Tavares Ré(u)(s):Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO 1) Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, sem prejuízo de revogação ou modificação posteriormente, caso seja constatada a sua capacidade financeira. 2) Analisando com acuidade os autos, tenho que foram observados a contento os requisitos elencados nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Assim, recebo a petição inicial e a emenda realizada. 3) Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. A medida se justifica pela elevada probabilidade de frustração do ato, dada a suspensão da participação de Procuradores Federais em audiências previdenciárias nas Comarcas do interior do Estado de Goiás, conforme dispõem o Ofício Circular n.º 041/2016-SEC/CGJ (TJGO) e o Ofício n.º 001/2016- PFN/GO-GAB. A providência prestigia, assim, a celeridade e a razoável duração do processo (arts. 4º e 6º do CPC). Ressalta-se, contudo, que a não realização do ato conciliatório não obsta que a parte ré apresente proposta de acordo por escrito, a qual, sendo aceita pela parte autora, será submetida à homologação judicial. 4) Em observância a disposição do art. 129-A, § 3º, da Lei 8.213/1991, alterada pela Lei 14.331/2022, e em atenção ao rito estabelecido na Portaria Conjunta TJGO/PFGO n° 17/2024, a citação do Instituto Nacional do Seguro Social realizar-se-á após a entrega do laudo médico pericial. 5) Por se tratar de pedido de aposentadoria de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, determino a realização de perícia médica na parte autora, em observância ao disposto no artigo 1º, inciso I, da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do CNJ, da AGU e do MTPS, bem como à Portaria Conjunta TJGO/PFGO n.º 17/2024. a) Nomeio perito médico o Dr. Layron Santos Simplício – CRM/GO 28.794, o qual deverá ser intimado para designar data e horário para o exame, bem como para apresentar o respectivo laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia, observando-se, ademais, o prazo máximo estipulado no art. 477, caput, do CPC. a.1) Deverá constar no mandado de intimação do perito a advertência para que observe o formulário de perícia e os quesitos básicos contidos no anexo da Recomendação Conjunta n.º 01/2015 e no Anexo IV da Portaria Conjunta TJGO/PFGO n.º 17/2024, cujas cópias deverão instruir o ato. a.2) Previamente à intimação do perito, intimem-se as partes, por seus procuradores, para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. Após a juntada do laudo, sejam as partes novamente intimadas para manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. a.3) Fixo os honorários periciais médicos em R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), em conformidade com o art. 28, § 1º, da Resolução CJF n.º 305/2014 e suas alterações. O valor arbitrado considera: o nível de especialização e a complexidade do trabalho; o local da prestação do serviço, que exige o deslocamento do profissional a esta comarca; o uso de equipamentos próprios; a natureza e a importância da causa; e o zelo profissional exigido. 6. Após a juntada do laudo pericial, cite-se a autarquia ré para, no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 183 e 335 do CPC), apresentar contestação, manifestar-se sobre o conjunto probatório e, querendo, formular proposta de acordo 7. Na hipótese de serem arguidas matérias preliminares (art. 337 do CPC), fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, juntados novos documentos (art. 437, § 1º, do CPC), ou formulada proposta de acordo, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica ou manifestar-se sobre a transação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fica a escrivania desde já autorizada a promover o cumprimento sucessivo de todas as etapas acima, independentemente de novo despacho e em observância à Portaria Conjunta TJGO / PFGO nº 17/2024. Intime(m). Cumpra-se. PIRACANJUBA, data registrada no sistema. Leila Cristina Ferreira Juíza de Direito (assinado eletronicamente)

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