Publicações do processo

Processo 5881614-35.2026.8.09.0174

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJGO

Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e-mail srtreis@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5351287-67.2026.8.09.0174 COMARCA SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA AGRAVANTE HUGO MANUEL GARCIA PEREIRA AGRAVADO BANCO GMAC S.A. RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PARCELAMENTO DE CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em ação de tutela de urgência cautelar. O juízo de primeiro grau considerou que o conjunto patrimonial e financeiro do agravante não corroborava a alegação de impossibilidade de suportar as despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os documentos apresentados pelo agravante são suficientes para comprovar a insuficiência de recursos que justifique a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) verificar se o indeferimento da gratuidade integral, combinado com a possibilidade de parcelamento das custas processuais, atende aos preceitos legais e constitucionais de acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção *juris tantum*, podendo ser afastada por elementos que demonstrem a capacidade financeira da parte. 4. O agravante, qualificado como serralheiro e empresário, declarou rendimentos tributáveis e possuía patrimônio significativo, incluindo veículos de valor considerável e saldo bancário, o que não corroborou a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. 5. Em razão do elevado valor das custas iniciais e para garantir o acesso à justiça, é cabível o parcelamento das despesas processuais, conforme autorizado pelo art. 98, § 6º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é desprovido. 7. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural pode ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais. 2. O indeferimento da gratuidade da justiça integral, em face da capacidade econômica parcial do requerente e do valor elevado das custas processuais, autoriza o parcelamento das custas iniciais em parcelas mensais, em observância ao princípio do acesso à justiça e ao disposto no art. 98, § 6º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 98, § 2º, 98, § 6º, 99, § 2º, 932, inc. IV, "a". Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 25, TJGO; Súmula 481, STJ; TJGO, Agravo de Instrumento 5082362-55.2017.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 221039-87.2016.8.09.0000. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HUGO MANUEL GARCIA PEREIRA, contra decisão (movimentação 15 – autos de origem 5351287-67.2026.8.09.0174), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Araguaia, nos autos da ação de tutela de urgência cautelar, ajuizada em desfavor de BANCO GMAC S.A. Recebida a petição e após a análise dos documentos juntados aos autos, o juízo indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pelo recorrente. Referida decisão foi proferida nos seguintes termos: “Em decisão anterior, foi-lhe oportunizada a apresentação de documentos aptos à comprovação de sua situação econômica, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Em cumprimento, juntou no mov. 10 declaração de ajuste anual do imposto de renda relativa ao exercício 2026, ano-calendário 2025, além de outros documentos. A declaração fiscal aponta rendimentos tributáveis anuais de R$ 40.352,61. Também registra bens e direitos no montante total de R$ 221.477,50, dentre os quais veículo Chevrolet Montana avaliado em R$ 39.270,00, veículo Chevrolet Equinox declarado por R$ 174.320,00, equipamento eletrônico no valor de R$ 5.975,50 e saldo bancário de R$ 1.912,00. Embora o veículo objeto do financiamento esteja submetido à alienação fiduciária, o conjunto patrimonial e financeiro revelado não corrobora suficientemente, após a oportunidade de comprovação anteriormente concedida, a alegação de impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. INTIME-SE a parte autora para promover o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das consequências processuais cabíveis.” Em suas razões recursais, o agravante aduz, em síntese, que a decisão de primeiro grau merece reforma, pois a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, firmada por pessoa natural, só pode ser afastada por prova em contrário, o que não teria ocorrido nos autos. Argumenta que a mera titularidade de patrimônio, como um veículo financiado, não é suficiente para descaracterizar a insuficiência de recursos, especialmente quando o próprio bem é objeto de discussão em ação revisional. Defende que o conceito de “insuficiência de recursos” abrange a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento familiar, não se exigindo estado de miserabilidade para a concessão do benefício. Ressalta que a legislação processual civil (artigos 98 a 102 do CPC) e a Constituição Federal asseguram o amplo acesso à justiça, devendo a dúvida sobre a condição financeira do postulante ser resolvida em seu favor. O agravante postula a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, inclusive no âmbito recursal. A parte agravante, entendendo presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pugna, em sede de atribuição de efeito suspensivo, pela suspensão da eficácia da decisão agravada para que não ocorra a extinção do feito principal por ausência de preparo até o julgamento do mérito deste recurso. Com amparo nestes argumentos, requer seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de reformar a decisão de primeiro grau para deferir-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dispensado o preparo diante do objeto da lide, adentro ao exame do recurso. A princípio destaco que o art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a julgar monocraticamente, dando provimento a recurso se a decisão recorrida foi contrária à Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos. Neste contexto, passo a apreciar o presente agravo via decisão monocrática. Convém gizar que a insurgência da recorrente remete ao indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita para demandar em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto contra a empresa agravada. Vejo que as assertivas recursais não merecem acolhimento. Explico. A matéria em análise encontra-se disciplinada no Código de Processo Civil, artigo 98, que assim dispõe: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Por sua vez, o § 2º do artigo. 99 prevê que o magistrado apenas poderá indeferir o pedido da justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão. E, por não se tratar de direito absoluto, pode, mediante fundadas razões para crer que a parte requerente não se encontra no estado declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação, nos moldes do enunciado da Súmula 25 do TJGO: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Ao tratar do assunto enfocado, a Constituição Federal no art. 5º, inc. LXXIV, pontifica que: “LXXIV – O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nesta linha de raciocínio, tem-se que a decisão acerca da assistência judiciária gratuita deve ser fundamentada nas provas dos autos e na análise das circunstâncias peculiares de cada caso concreto, de modo que o benefício deve ser deferido quando verificado que há prova da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV da Carta Magna e das Súmulas 25 desta Corte de Justiça, e 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Destarte, o pálio assistencial, conquanto seja a porta de acesso ao Judiciário, não pode ser utilizado pela parte apenas para se furtar das obrigações oriundas da lide. Segundo os dispositivos legais, o benefício deve ser concedido mediante a simples afirmação da parte de que não está em condição de arcar com as custas do processo. Todavia, como tal declaração possui presunção juris tantum, pode ser confrontada por outras provas dos autos. In casu, cotejando o feito, vê-se que o agravante se qualifica com serralheiro, em que indica como endereço eletrônico o de uma empresa (eplaluminios@hotmail) que também a aprece em sua declaração de imposto de renda, o que indica ser, na verdade, empresário. Em análise aos documentos colacionados ao feito de origem e a este instrumento, verifica-se que o agravante declara rendimentos tributáveis no valor de R$ 40.352,61 (declaração de imposto de renda – exercício 2025). Contudo, no mesmo documento forma declarados bens e direitos no valor de R$ R$ 221.477,50, dentre eles o veículo objeto do contrato a ser revisado, além de outros bens (veículo Chevrolet Montana avaliado em R$ 39.270,00, veículo Chevrolet Equinox declarado por R$ 174.320,00, equipamento eletrônico no valor de R$ 5.975,50 e saldo bancário de R$ 1.912,00). Nesse contexto, verifica-se dos documentos anexados, que o autor possui patrimônio em desconformidade com a renda declarada. Outrossim, não foram anexados outros documentos como os extratos bancários, contas e despesas ordinárias que possibilitassem a avaliação da real situação financeira do recorrente. Assim, não é possível afirmar que não poderia suportar o custo financeiro do processo. Por outro lado, é necessário considerar que o montante do valor estampado na guia de custas inicias (R$ 6.362,26 – seis mil, trezentos e sessenta e dois reais e vinte e seis centavos), revela-se elevado face a situação descrita pelo recorrente. Nesse contexto, ele não faz jus à gratuidade completa, mas sim ao parcelamento das custas inicias em até 10 (dez) vezes, de modo a compatibilizar o custo do processo com as suas possibilidades financeiras, assegurando o acesso à justiça. Nesse sentido, confira precedentes desta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INVENTÁRIO. CUSTAS ELEVADAS. RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS AO FINAL DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. AUTORIZAÇÃO DE OFÍCIO. GARANTIA DO ACESSO A JUSTIÇA. 1 - Tratando-se de ação de inventário, a jurisprudência tem reconhecido que a análise acerca da concessão do benefício legal deve ser realizada com base no patrimônio do espólio, e não da pessoa dos herdeiros. 2 - Diante dos bens do espólio, impõe-se o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária. 3 - Inexiste previsão legal para o pagamento das despesas processuais ao final da demanda. 4 - Contudo, para assegurar o acesso à justiça, garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e diante da previsão do artigo 98, § 6º, do Novo Código de Processo Civil de 2015, possível a autorização do parcelamento das custas processuais, de ofício. Agravo conhecido e desprovido. Parcelamento das custas autorizado de ofício.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5082362-55.2017.8.09.0000, Rel. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, DJe de 05/07/2017). Grifei “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. 1. Para a concessão do benefício da assistência judiciária, não basta a simples declaração de necessidade do interessado, haja vista a necessidade de prova da situação de hipossuficiência, ex vi do art. 5º, inciso LXXIV da CF, que exige a comprovação do estado de pobreza. 2. Para assegurar o acesso à justiça, garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e diante da previsão do artigo 98, § 6º, do Novo Código de Processo Civil de 2015, possível a autorização do parcelamento das custas processuais, de ofício. Agravo conhecido e desprovido.” (TJGO, Agravo de Instrumento 221039-87.2016.8.09.0000, Rel. Dr. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 3ª Câmara Cível, DJe 2128 de 10/10/2016). Ante o exposto, com arrimo no CPC 932, IV, “a”, e Súmula nº 25 do TJGO, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que negou o benefício da gratuidade da justiça. Lado outro, autorizo o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas iguais, devendo a primeira ser paga no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação dessa decisão, e as subsequentes em idêntica data dos meses vincendos. Intimem-se. Publique-se. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora Datado e Assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ