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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador William Costa Mello
AGRAVO INSTRUMENTO Nº 5881610-07.2026.8.09.0074
1ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE IPAMERI
RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO
AGRAVANTE : GABRIEL MATOS ROCHA E ALINNE COELHO DE MELO
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por GABRIEL MATOS ROCHA E ALINNE COELHO DE MELO , contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipameri, nos autos dos “embargos à execução” nº 5800111-98.2026.8.09.0074 opostos contra BANCO DO BRASIL S.A..
O ato judicial agravado (mov. 05) deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, reduzindo o valor das custas iniciais em 50% (cinquenta por cento) e autorizando o parcelamento do saldo remanescente em 05 (cinco) prestações.
O magistrado de origem fundamentou a decisão no reconhecimento de que o pagamento integral e imediato do valor total de R$ 88.488,83 (oitenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e três centavos) comprometeria a capacidade financeira dos postulantes e o próprio acesso à justiça, com base na documentação apresentada.
Nas razões recursais, os agravantes arguem, em síntese, a contradição da decisão que, embora reconheça a sua dificuldade financeira, impõe um parcelamento em número de vezes insuficiente.
Sustentam que a divisão em apenas 05 (cinco) prestações resulta em parcelas mensais de R$ 8.848,88 (oito mil, oitocentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), valor incompatível com sua renda, que é de natureza sazonal (agrícola) e se encontra severamente comprometida pela frustração de safra, fato este documentado nos autos e reconhecido pelo juízo a quo.
Ponderam que a majoração do prazo para as 10 (dez) prestações originalmente pleiteadas, resultando em parcelas de R$ 4.424,44 (quatro mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos), se coaduna com os princípios da razoabilidade e do efetivo acesso à justiça, além de encontrar amparo em precedentes deste Tribunal, inclusive naquele citado na própria decisão agravada, que admitiu o fracionamento em 12 (doze) meses.
Requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão e autorizar o parcelamento do saldo das custas em 10 (dez) prestações mensais.
O preparo não foi recolhido, por ser o objeto do recurso o próprio pedido de gratuidade, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Dispensada a juntada de peças obrigatórias, haja vista que os autos originários são eletrônicos e encontram-se apensados a este recurso (CPC, art. 1.017, § 5º).
Decido.
1. DO JULGAMENTO UNIPESSOAL
Em proêmio, deve-se consignar o cabimento do julgamento monocrático da presente insurgência recursal, de sorte que se encontra delineada uma das situações previstas no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e tendo em vista que a matéria recorrida está sumulada por esta Corte (súmula 25, do TJGO), julgo-o monocraticamente.
3. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Ressalte-se, de início, a desnecessidade de intimação do agravado para apresentar contrarrazões no presente caso, pois, embora incumba ao condutor do feito possibilitar à parte contrária a apresentação de defesa antes do julgamento do pedido (contraditório substancial), como a comprovação da gratuidade da justiça é documental, o agravado dispõe de meios para impugnar em qualquer fase do processo (art. 100, caput, CPC), o que viabiliza a análise do pedido direta e independentemente da intimação do recorrido, sem ofensa ao contraditório.
A recorrente objetiva a reforma da decisão que lhe indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Argumenta, para tanto, que colacionou documentos suficientes para comprovação de sua condição econômica.
Com efeito, ao tratar do assunto, assistência judiciária, a Constituição Federal no art. 5º, inc. LXXIV, estabelece: “LXXIV – O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Destaquei.
No âmbito infraconstitucional, a matéria é disciplinada no art. 98, do Código de Processo Civil:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Destaquei.
Saliente-se que a decisão acerca da gratuidade deve ser fundamentada nas provas dos autos e na análise das circunstâncias de cada caso concreto, de modo que a assistência judiciária será deferida quando verificado que há prova da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Carta Maior.
Embora cediço que poderá ser requerido mediante simples afirmação da parte de que não está em condição de arcar com as custas do processo, tal declaração possui presunção juris tantum e pode ser confrontada por outras provas (CPC, §§ 2º e 3º2 do art. 99).
A respeito, cita-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
(…). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. (…). 1. É relativa a presunção de hipossuficiência, oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, podendo o magistrado indeferir o pedido, caso encontre elementos que infirmem sua miserabilidade. Omissis. Destaquei. (STJ, AgInt no AREsp 875.178/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 06/09/2016)
Acrescente-se, ainda, o enunciado da Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça de Goiás: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Destaquei.
Na situação, o contexto fático probatório apresentado autoriza a reforma da decisão impugnada.
Entende-se que a concessão de tal benefício não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta, porém, deve ser cuidadosamente apurada, evitando que a Gratuidade da Justiça se transforme em subterfúgio para aqueles que, apesar de terem condições, furtam-se ao dever de pagar as despesas do processo. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5405727-94.2019.8.09.0000, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2019, DJe de 27/09/2019).
No caso concreto, a controvérsia não reside na existência ou não da dificuldade financeira dos agravantes, mas na adequação da medida concedida pelo juízo de origem para superá-la. O magistrado singular, ao analisar a farta documentação apresentada (mov. 01), que inclui extratos bancários, declaração de imposto de renda, laudo técnico de frustração de safra e a relação de múltiplas outras execuções, reconheceu expressamente que o pagamento integral das custas, no valor de R$ 88.488,83 (oitenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e três centavos), seria um óbice ao acesso à justiça. Com essa fundamentação, deferiu a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor, medida acertada e consentânea com o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil.
Contudo, ao determinar o parcelamento do saldo remanescente de R$ 44.244,42 (quarenta e quatro mil, duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) em apenas 05 (cinco) prestações mensais, a decisão incorreu em contradição com seus próprios fundamentos. As parcelas, no valor de R$ 8.848,88 (oito mil, oitocentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), mostram-se, de fato, excessivamente onerosas para um produtor rural e uma dona de casa que, conforme documentado, enfrentam uma crise de liquidez decorrente de quebra de safra e elevado endividamento.
A natureza sazonal da renda agrícola, principal fonte de sustento dos agravantes, torna o adimplemento de um encargo mensal tão elevado em um curto espaço de tempo uma exigência funcionalmente equivalente ao pagamento à vista que o próprio juízo reputou inviável.
A medida de parcelamento, prevista no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, deve ser dimensionada de forma a viabilizar, e não apenas dificultar, o acesso à justiça.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal tem se orientado pela razoabilidade, admitindo o fracionamento em número de parcelas compatível com a capacidade de pagamento do jurisdicionado (Agravo de instrumento n. 5311951-62.2026.8.09.0172; 11ª Câmara Cível; 10/4/26)) considerou razoável o parcelamento em 12 (doze) meses. Assim, o pleito dos agravantes, para que o parcelamento se dê em 10 (dez) prestações, não apenas se revela mais adequado à sua realidade econômica, como também se alinha a parâmetros já validados por esta Corte, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da máxima efetividade do acesso à justiça.
4. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, já conhecido o agravo de instrumento, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar em parte a decisão impugnada, e, mantendo a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas iniciais, determinar que o valor remanescente seja parcelado em 10 (dez) prestações mensais, iguais e sucessivas, nos termos do pleito recursal.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
5. DISPOSIÇÕES FINAIS
Por fim, considerando que às partes é resguardada a prerrogativa de se manifestarem nos autos em qualquer fase ou instância, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o decurso do prazo para eventual oposição de embargos de declaração, promova o arquivamento do feito (PROAD n. 202508000662902), com fundamento no art. 4º do Código de Processo Civil, o qual consagra o princípio da duração razoável do processo, e, na sequência, proceda à exclusão definitiva do processo do acervo deste Relator.
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).
Desembargador William Costa Mello
Relator
Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: gab.wcmello@tjgo.jus.br
2026-09-16 · TJGO
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador William Costa Mello
AGRAVO INSTRUMENTO Nº 5881610-07.2026.8.09.0074
1ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE IPAMERI
RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO
AGRAVANTE : GABRIEL MATOS ROCHA E ALINNE COELHO DE MELO
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por GABRIEL MATOS ROCHA E ALINNE COELHO DE MELO , contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipameri, nos autos dos “embargos à execução” nº 5800111-98.2026.8.09.0074 opostos contra BANCO DO BRASIL S.A..
O ato judicial agravado (mov. 05) deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, reduzindo o valor das custas iniciais em 50% (cinquenta por cento) e autorizando o parcelamento do saldo remanescente em 05 (cinco) prestações.
O magistrado de origem fundamentou a decisão no reconhecimento de que o pagamento integral e imediato do valor total de R$ 88.488,83 (oitenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e três centavos) comprometeria a capacidade financeira dos postulantes e o próprio acesso à justiça, com base na documentação apresentada.
Nas razões recursais, os agravantes arguem, em síntese, a contradição da decisão que, embora reconheça a sua dificuldade financeira, impõe um parcelamento em número de vezes insuficiente.
Sustentam que a divisão em apenas 05 (cinco) prestações resulta em parcelas mensais de R$ 8.848,88 (oito mil, oitocentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), valor incompatível com sua renda, que é de natureza sazonal (agrícola) e se encontra severamente comprometida pela frustração de safra, fato este documentado nos autos e reconhecido pelo juízo a quo.
Ponderam que a majoração do prazo para as 10 (dez) prestações originalmente pleiteadas, resultando em parcelas de R$ 4.424,44 (quatro mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos), se coaduna com os princípios da razoabilidade e do efetivo acesso à justiça, além de encontrar amparo em precedentes deste Tribunal, inclusive naquele citado na própria decisão agravada, que admitiu o fracionamento em 12 (doze) meses.
Requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão e autorizar o parcelamento do saldo das custas em 10 (dez) prestações mensais.
O preparo não foi recolhido, por ser o objeto do recurso o próprio pedido de gratuidade, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Dispensada a juntada de peças obrigatórias, haja vista que os autos originários são eletrônicos e encontram-se apensados a este recurso (CPC, art. 1.017, § 5º).
Decido.
1. DO JULGAMENTO UNIPESSOAL
Em proêmio, deve-se consignar o cabimento do julgamento monocrático da presente insurgência recursal, de sorte que se encontra delineada uma das situações previstas no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e tendo em vista que a matéria recorrida está sumulada por esta Corte (súmula 25, do TJGO), julgo-o monocraticamente.
3. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Ressalte-se, de início, a desnecessidade de intimação do agravado para apresentar contrarrazões no presente caso, pois, embora incumba ao condutor do feito possibilitar à parte contrária a apresentação de defesa antes do julgamento do pedido (contraditório substancial), como a comprovação da gratuidade da justiça é documental, o agravado dispõe de meios para impugnar em qualquer fase do processo (art. 100, caput, CPC), o que viabiliza a análise do pedido direta e independentemente da intimação do recorrido, sem ofensa ao contraditório.
A recorrente objetiva a reforma da decisão que lhe indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Argumenta, para tanto, que colacionou documentos suficientes para comprovação de sua condição econômica.
Com efeito, ao tratar do assunto, assistência judiciária, a Constituição Federal no art. 5º, inc. LXXIV, estabelece: “LXXIV – O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Destaquei.
No âmbito infraconstitucional, a matéria é disciplinada no art. 98, do Código de Processo Civil:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Destaquei.
Saliente-se que a decisão acerca da gratuidade deve ser fundamentada nas provas dos autos e na análise das circunstâncias de cada caso concreto, de modo que a assistência judiciária será deferida quando verificado que há prova da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Carta Maior.
Embora cediço que poderá ser requerido mediante simples afirmação da parte de que não está em condição de arcar com as custas do processo, tal declaração possui presunção juris tantum e pode ser confrontada por outras provas (CPC, §§ 2º e 3º2 do art. 99).
A respeito, cita-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
(…). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. (…). 1. É relativa a presunção de hipossuficiência, oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, podendo o magistrado indeferir o pedido, caso encontre elementos que infirmem sua miserabilidade. Omissis. Destaquei. (STJ, AgInt no AREsp 875.178/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 06/09/2016)
Acrescente-se, ainda, o enunciado da Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça de Goiás: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Destaquei.
Na situação, o contexto fático probatório apresentado autoriza a reforma da decisão impugnada.
Entende-se que a concessão de tal benefício não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta, porém, deve ser cuidadosamente apurada, evitando que a Gratuidade da Justiça se transforme em subterfúgio para aqueles que, apesar de terem condições, furtam-se ao dever de pagar as despesas do processo. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5405727-94.2019.8.09.0000, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2019, DJe de 27/09/2019).
No caso concreto, a controvérsia não reside na existência ou não da dificuldade financeira dos agravantes, mas na adequação da medida concedida pelo juízo de origem para superá-la. O magistrado singular, ao analisar a farta documentação apresentada (mov. 01), que inclui extratos bancários, declaração de imposto de renda, laudo técnico de frustração de safra e a relação de múltiplas outras execuções, reconheceu expressamente que o pagamento integral das custas, no valor de R$ 88.488,83 (oitenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e três centavos), seria um óbice ao acesso à justiça. Com essa fundamentação, deferiu a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor, medida acertada e consentânea com o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil.
Contudo, ao determinar o parcelamento do saldo remanescente de R$ 44.244,42 (quarenta e quatro mil, duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) em apenas 05 (cinco) prestações mensais, a decisão incorreu em contradição com seus próprios fundamentos. As parcelas, no valor de R$ 8.848,88 (oito mil, oitocentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), mostram-se, de fato, excessivamente onerosas para um produtor rural e uma dona de casa que, conforme documentado, enfrentam uma crise de liquidez decorrente de quebra de safra e elevado endividamento.
A natureza sazonal da renda agrícola, principal fonte de sustento dos agravantes, torna o adimplemento de um encargo mensal tão elevado em um curto espaço de tempo uma exigência funcionalmente equivalente ao pagamento à vista que o próprio juízo reputou inviável.
A medida de parcelamento, prevista no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, deve ser dimensionada de forma a viabilizar, e não apenas dificultar, o acesso à justiça.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal tem se orientado pela razoabilidade, admitindo o fracionamento em número de parcelas compatível com a capacidade de pagamento do jurisdicionado (Agravo de instrumento n. 5311951-62.2026.8.09.0172; 11ª Câmara Cível; 10/4/26)) considerou razoável o parcelamento em 12 (doze) meses. Assim, o pleito dos agravantes, para que o parcelamento se dê em 10 (dez) prestações, não apenas se revela mais adequado à sua realidade econômica, como também se alinha a parâmetros já validados por esta Corte, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da máxima efetividade do acesso à justiça.
4. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, já conhecido o agravo de instrumento, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar em parte a decisão impugnada, e, mantendo a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas iniciais, determinar que o valor remanescente seja parcelado em 10 (dez) prestações mensais, iguais e sucessivas, nos termos do pleito recursal.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
5. DISPOSIÇÕES FINAIS
Por fim, considerando que às partes é resguardada a prerrogativa de se manifestarem nos autos em qualquer fase ou instância, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o decurso do prazo para eventual oposição de embargos de declaração, promova o arquivamento do feito (PROAD n. 202508000662902), com fundamento no art. 4º do Código de Processo Civil, o qual consagra o princípio da duração razoável do processo, e, na sequência, proceda à exclusão definitiva do processo do acervo deste Relator.
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).
Desembargador William Costa Mello
Relator
Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: gab.wcmello@tjgo.jus.br