2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Agravo de Instrumento n. 5881592-44.2026.8.09.0087 Comarca de Itumbiara Agravante: Erenilson Da Silva Brito Agravado: FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada Relator: Desembargador José Carlos Duarte DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Erenilson da Silva Brito em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itumbiara, Dr. Thomas Nicolau Oliveira Heck, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, figurando como parte requerida FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada. No bojo do recurso, o agravante pleiteia a concessão da gratuidade da justiça em sua integralidade, ao argumento de encontrar-se desempregado, exercendo atividade de vendedor autônomo, com renda média mensal de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), próxima àquela declarada em sua última declaração de imposto de renda, no importe médio de R$ 2.104,41 (dois mil, cento e quatro reais e quarenta e um centavos). Todavia, a documentação até então acostada aos autos não se mostra idônea a demonstrar, com a necessária segurança, a pertinência da benesse pretendida em sua integralidade. Na espécie, o agravante, com o intuito de comprovar a alegada hipossuficiência, juntou apenas os seguintes documentos (mov. 10): declaração de hipossuficiência; recibos de declarações de imposto de renda referentes aos exercícios de 2025 e 2026; cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social digital; e extratos das contas bancárias mantidas junto às instituições PicPay, Nubank e BMG. Referidos extratos, conquanto revelem a ausência de vínculo empregatício formal ativo, evidenciam, por outro lado, a percepção de créditos mensais recorrentes na conta mantida junto ao Banco BMG, oriundos da empresa “TC Engenharia Ltda.”, nos seguintes valores: R$ 4.560,00 (junho de 2026), R$ 4.929,00 (julho de 2026) e R$ 5.355,00 (agosto de 2026) — quantias que superam sensivelmente tanto a renda média declarada ao Fisco quanto aquela alegada nas razões recursais. Dessa forma, a documentação apresentada mostra-se insuficiente para aferir, com segurança, a real situação econômico-financeira do agravante e a alegada hipossuficiência, notadamente diante da patente incompatibilidade entre a renda declarada e os valores efetivamente movimentados. Outrossim, o agravante declara exercer a atividade de vendedor autônomo; contudo, não há nos autos qualquer elemento que evidencie a origem, a natureza ou a habitualidade dos rendimentos percebidos junto à empresa “TC Engenharia Ltda.”, tampouco que esclareça a razão pela qual tais valores não constam refletidos na declaração de imposto de renda ou na renda alegada no recurso. Cumpre destacar, ainda, que os extratos bancários colacionados evidenciam movimentação incompatível com a situação de desemprego declarada, circunstância que se afigura atípica em relação à condição informada nos autos. Assim, à luz do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como da Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça, intime-se o agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprove sua situação econômico-financeira, mediante a juntada de documentos atuais que evidenciem seus rendimentos e despesas, tais como: comprovantes ou contratos referentes aos valores recebidos da empresa “TC Engenharia Ltda.”; extratos bancários atualizados de todas as contas em seu nome; comprovantes de despesas ordinárias; três últimas declarações completas de imposto de renda, dentre outros que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício. Ressalte-se que a ausência de tais documentos poderá ensejar o indeferimento do pleito, ao passo que a apresentação de informações inverídicas poderá caracterizar litigância de má-fé, uma vez que, a partir dos elementos até então constantes dos autos, não é possível aferir a efetiva existência do estado de insuficiência de recursos alegado. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte recorrente, volvam-me conclusos para análise e deliberação. Intime-se. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR (datado e assinado eletronicamente) J5