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5881532-53.2024.8.09.0148

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL N. 5881532-53.2024.8.09.0148 COMARCA: TAQUARAL DE GOIÁS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADOS: JOAO EUNICIO JUNQUEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA I RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Banco Do Brasil S/A contra sentença exarada pelo Juízo da Comarca de Mineiros, nos autos da ação monitória ajuizada por aquele em desfavor de Joao Eunicio Junqueira. Por oportuno, transcreve-se trecho da sentença fustigada (mov. 99): Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial referente à operação de CDC BB CRE PARCELAMENTO CH ESPEC nº 993957244, celebrada entre as partes, no valor de R$ 329.448,17 (trezentos e vinte e nove mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e dezessete centavos). Sobre este montante, deverá incidir a taxa SELIC, considerando a incidência conjunta da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da Lei nº 14.905/2024, a partir da citação, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E entre a data dos cálculos (02/10/2024, evento 1, arq. 9), e a referida citação. Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em razão do requerido ser beneficiário da gratuidade da justiça. Opostos embargos de declaração (mov. 104), estes foram rejeitados (mov. 111). Na petição recursal do apelo (mov. 116), o banco apelante afirma que a sentença, embora tenha acolhido a pretensão monitória, deixou de observar os encargos financeiros estipulados no contrato. Assevera que o instrumento contém previsão expressa dos índices de atualização monetária e dos juros remuneratórios incidentes sobre a obrigação, os quais integram a remuneração do crédito concedido. Aduz que o pronunciamento judicial substituiu os encargos convencionados pela correção monetária segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial e por juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o débito contratual de R$ 329.448,17 (trezentos e vinte e nove mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e dezessete centavos), sem declarar a nulidade, a abusividade ou a invalidade das respectivas cláusulas. Argumenta que a alteração viola a força obrigatória dos contratos, a autonomia privada e a boa-fé objetiva, além de contrariar os arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil e as disposições da Lei n. 13.874/2019 relativas à intervenção mínima, à excepcionalidade da revisão contratual e ao respeito à alocação de riscos estabelecida pelas partes. Invoca jurisprudência no sentido de que os encargos contratuais devem incidir até o efetivo pagamento, salvo pronunciamento judicial que reconheça a invalidade das cláusulas correspondentes. Assinala que o ajuizamento da ação monitória não produz novação nem altera o regime jurídico da dívida, pois o art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil apenas atribui força executiva ao título judicial. Acrescenta que a substituição dos critérios contratados por índices oficiais compromete o equilíbrio da avença e acarreta enriquecimento sem causa do devedor. Suscita, ainda, a configuração de julgamento extra petita, porquanto os encargos teriam sido modificados sem pedido expresso da parte adversa e apesar de não reconhecida qualquer abusividade contratual, em afronta ao art. 492 do Código de Processo Civil. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença e restabelecer integralmente os encargos contratuais, inclusive os índices de correção monetária e os juros estipulados, com incidência até o efetivo pagamento. Preparo efetuado. Em contrarrazões (mov. 121), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Solicito a inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 934 do CPC, do art. 138, inc. XXXII, b, da Resolução n. 170/2021 (Regimento Interno), e da Resolução n. 91/2018, ambas deste Tribunal de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (8)

  2. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL N. 5881532-53.2024.8.09.0148 COMARCA: TAQUARAL DE GOIÁS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADOS: JOAO EUNICIO JUNQUEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA I RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Banco Do Brasil S/A contra sentença exarada pelo Juízo da Comarca de Mineiros, nos autos da ação monitória ajuizada por aquele em desfavor de Joao Eunicio Junqueira. Por oportuno, transcreve-se trecho da sentença fustigada (mov. 99): Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial referente à operação de CDC BB CRE PARCELAMENTO CH ESPEC nº 993957244, celebrada entre as partes, no valor de R$ 329.448,17 (trezentos e vinte e nove mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e dezessete centavos). Sobre este montante, deverá incidir a taxa SELIC, considerando a incidência conjunta da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da Lei nº 14.905/2024, a partir da citação, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E entre a data dos cálculos (02/10/2024, evento 1, arq. 9), e a referida citação. Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em razão do requerido ser beneficiário da gratuidade da justiça. Opostos embargos de declaração (mov. 104), estes foram rejeitados (mov. 111). Na petição recursal do apelo (mov. 116), o banco apelante afirma que a sentença, embora tenha acolhido a pretensão monitória, deixou de observar os encargos financeiros estipulados no contrato. Assevera que o instrumento contém previsão expressa dos índices de atualização monetária e dos juros remuneratórios incidentes sobre a obrigação, os quais integram a remuneração do crédito concedido. Aduz que o pronunciamento judicial substituiu os encargos convencionados pela correção monetária segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial e por juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o débito contratual de R$ 329.448,17 (trezentos e vinte e nove mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e dezessete centavos), sem declarar a nulidade, a abusividade ou a invalidade das respectivas cláusulas. Argumenta que a alteração viola a força obrigatória dos contratos, a autonomia privada e a boa-fé objetiva, além de contrariar os arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil e as disposições da Lei n. 13.874/2019 relativas à intervenção mínima, à excepcionalidade da revisão contratual e ao respeito à alocação de riscos estabelecida pelas partes. Invoca jurisprudência no sentido de que os encargos contratuais devem incidir até o efetivo pagamento, salvo pronunciamento judicial que reconheça a invalidade das cláusulas correspondentes. Assinala que o ajuizamento da ação monitória não produz novação nem altera o regime jurídico da dívida, pois o art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil apenas atribui força executiva ao título judicial. Acrescenta que a substituição dos critérios contratados por índices oficiais compromete o equilíbrio da avença e acarreta enriquecimento sem causa do devedor. Suscita, ainda, a configuração de julgamento extra petita, porquanto os encargos teriam sido modificados sem pedido expresso da parte adversa e apesar de não reconhecida qualquer abusividade contratual, em afronta ao art. 492 do Código de Processo Civil. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença e restabelecer integralmente os encargos contratuais, inclusive os índices de correção monetária e os juros estipulados, com incidência até o efetivo pagamento. Preparo efetuado. Em contrarrazões (mov. 121), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Solicito a inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 934 do CPC, do art. 138, inc. XXXII, b, da Resolução n. 170/2021 (Regimento Interno), e da Resolução n. 91/2018, ambas deste Tribunal de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (8)

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