2026-09-16 · TJGO
Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5881417-75.2026.8.09.0111 COMARCA DE NAZÁRIO AGRAVANTE: ELISVANE RODRIGUES CAETANO AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA DESPACHO Considerando o disposto no artigo 9º do Código de Processo Civil, intime-se a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre eventual inadmissibilidade do presente recurso uma vez que, a princípio, o ato judicial atacado não está dentre as situações passíveis de impugnação via Agravo de Instrumento, dispostas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, mormente porque o ato judicial agravado não possui conteúdo decisório, pois apenas determinou a emenda à inicial. No mesmo prazo, a fim de aferir a alegada insuficiência de recursos, deverá a agravante acostar aos autos, de maneira individualizada, os seguintes documentos: (a) relação e comprovantes de despesas mensais habituais; (b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; (c) 3 (três) últimas declarações completas de imposto de renda; (d) íntegra da carteira de trabalho e previdência social (CTPS); (e) 3 três últimos contracheques; (f) espelho da guia recursal; (g) outros documentos que possam contribuir para a comprovação de hipossuficiência. Advirto que o não atendimento da determinação ensejará o indeferimento do pedido formulado, com fixação de prazo para recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, parte final, do CPC. Após, volvam-me os autos conclusos. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator F09