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Processo 5881362-27.2026.8.09.0111

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5881362-27.2026.8.09.0111 Polo ativo: Edp Transmissão Trindade S/a Polo passivo: Narciza Alves De Carvalho Costa 7 DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse c/c obrigação de fazer, não fazer e pedido liminar, ajuizada por EDP TRANSMISSÃO TRINDADE S/A em face de NARCIZA ALVES DE CARVALHO COSTA, GERSON LUIZ DA COSTA e ANICUNS S/A ÁLCOOL E DERIVADOS – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (GRUPO FARIAS), todos qualificados nos autos. A requerente narrou ser concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, responsável pela operação e manutenção da Linha de Transmissão 230 kV Firminópolis–Trindade, com extensão de 83 km, a qual perpassou o imóvel rural denominado Fazenda Serra, matrícula nº 2.364 do CRI de Nazário/GO, de propriedade dos dois primeiros requeridos e arrendado à terceira requerida. Esclareceu que sobre o imóvel foi instituída servidão administrativa perpétua, irrevogável e irretratável, por escritura pública lavrada em 11/07/2017, onerando três glebas de terra, para fins de implantação, passagem, operação e manutenção da linha de transmissão. Destacou que o título instituidor da servidão previu expressamente a proibição do cultivo de cana-de-açúcar e de outras culturas de alto porte na faixa de servidão, bem como impôs aos proprietários a obrigação de se absterem de atos capazes de comprometer as estruturas ou o serviço público. Relatou que o imóvel foi arrendado à empresa ANICUNS S/A ÁLCOOL E DERIVADOS, que promoveu o plantio de cana-de-açúcar no interior da faixa de servidão. Afirmou que, em 08/07/2026, ocorreram três desligamentos automáticos sucessivos da linha de transmissão, decorrentes de queimada na plantação situada sob os cabos e torres. Informou que, apesar das notificações extrajudiciais expedidas, inspeções realizadas em 24/07/2026 e nos dias 09 e 11/09/2026 constataram a continuidade da exploração agrícola, com novas queimadas, adubação do solo, danos à defensas e rebrota da cultura de cana-de-açúcar. Diante disso, formulou pedido de tutela liminar inaudita altera parte para reintegração na posse da faixa de servidão, erradicação da plantação e vegetações de alto porte, proibição de novos plantios, queimadas ou intervenções incompatíveis e, subsidiariamente, autorização para realização dos trabalhos às expensas dos requeridos. Ao final, juntou a guia de recolhimento das custas iniciais e protestou pela apresentação do respectivo comprovante de pagamento no prazo de 10 dias. Vieram os autos conclusos É o relatório. Trata-se de apreciação do pedido de tutela possessória de urgência formulado liminarmente em sede de ação de reintegração de posse decorrente de servidão administrativa. 1. Da Tutela Provisória de Reintegração de Posse e das Obrigações de Fazer e Não Fazer. O procedimento especial das ações possessórias, disciplinado pelo Código de Processo Civil, prevê que incumbe ao autor comprovar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a respectiva data e a perda da posse, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil. Estando a petição inicial devidamente aparelhada com referidos elementos e proposta a demanda dentro de ano e dia do ato espoliativo, deve o magistrado deferir a expedição do competente mandado liminar, sem ouvir o réu, a teor do artigo 562 do mesmo diploma legal. De igual modo, a medida encontra pleno respaldo nos pressupostos gerais da tutela provisória de urgência, disciplinada no artigo 300 do Código de Processo Civil, a qual exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a probabilidade do direito restou satisfatoriamente demonstrada pelos robustos elementos de convicção carreados aos autos. Com efeito, a posse jurídica e funcional exercida pela concessionária sobre a faixa de servidão decorre diretamente de Escritura Pública de Instituição de Servidão Administrativa, lavrada em 11/07/2017 perante o Tabelionato de Notas de Nazário/GO e devidamente registrada na matrícula imobiliária nº 2.364 do Cartório de Registro de Imóveis local (Evento 01, doc. 07). O referido instrumento público conferiu à concessionária o direito de uso perpétuo, irrevogável e irretratável sobre três glebas do imóvel rural denominado Fazenda Serra (com áreas de 4,24112 ha, 10,00703 ha e 3,82623 ha), delimitando a faixa de segurança da Linha de Transmissão 230 kV Firminópolis a Trindade. Mais do que isso, a escritura pública estabeleceu restrições expressas de uso impostas aos proprietários e seus sucessores. Na Cláusula Quinta, Parágrafo Terceiro, constou vedação textual e inequívoca quanto ao plantio e cultivo de cana-de-açúcar ou de outros cultivos de alto porte, reconhecendo os próprios proprietários outorgantes a incompatibilidade técnica e material dessas atividades com a operação do sistema elétrico de transmissão. A despeito dessa convenção com eficácia real averbada em matrícula imobiliária, restou cabalmente documentado que o imóvel foi destinado ao plantio de cana-de-açúcar por força de contrato de arrendamento firmado com a empresa ANICUNS S/A ÁLCOOL E DERIVADOS. O ajuste agrário entre particulares, todavia, não tem o condão de se sobrepor ao direito real público regularmente gravado, não podendo o proprietário transferir ao arrendatário faculdade de fruição que expressamente renunciou e da qual não dispunha. O esbulho possessório e a perda do pleno exercício dos poderes inerentes à servidão restaram materializados pela ocupação ilícita da faixa de segurança por cultura proibida, situação que redundou em graves incidentes fáticos. O relatório técnico de desligamento e o boletim de ocorrência policial comprovam que, em 08/07/2026, a linha de transmissão sofreu três desligamentos automáticos consecutivos gerados por curtos-circuitos causados por queimada em plantação de cana-de-açúcar na área sob a torre nº 47. (Evento 01, docs. 09 a 12). Ademais, as vistorias técnicas contemporâneas e o acervo fotográfico elaborado nos dias 09 e 11/09/2026 revelam que, mesmo após as notificações extrajudiciais encaminhadas em julho e agosto de 2026, a cultura da cana-de-açúcar permanece no local em franco processo de rebrota sob as estruturas nº 44 a 49, havendo registros de adubação recente e danos mecânicos às defensas das torres provocados por maquinário agrícola (Evento 1, doc. 16). Por conseguinte, a pretensão possessória encontra-se amparada em ato de esbulho qualificado e atual, documentado de forma clara e ajuizado dentro do prazo de ano e dia (força nova), justificando a expedição liminar de reintegração e das ordens cominatórias destinadas a recompor a incolumidade da faixa de passagem. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sedimenta que, demonstrados os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil em ação de força nova, o deferimento da liminar de reintegração de posse é medida impositiva: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. REQUISITOS PREENCHIDOS (ART. 561, CPC/15). FORÇA NOVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE E TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a concessão da liminar de reintegração de posse, exige-se que o autor comprove I) a posse anterior, II) o esbulho praticado pelo réu, III) a data do esbulho, IV) a perda da posse. 2. A ação possessória de força nova, ensejadora do procedimento especial, é aquela intentada dentro do prazo de ano e dia, a contar da data do esbulho ou da turbação. 3. Na espécie, vislumbrada a presença dos requisitos informadores da proteção possessória, o pedido liminar formulado na ação de reintegração de posse, com força nova, comporta deferimento. 4. Não detectada qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na decisão recorrida, e estando evidenciados os requisitos para o deferimento da liminar de reintegração de posse, impositiva a consideração de que não merece trânsito a insurgência recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5812498-76.2023.8.09.0034 GOIÂNIA, Relator: Des. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2024) (Grifei) O perigo de dano, por sua vez, surge evidente e qualificado pela urgência. As linhas de transmissão em patamar de 230 kV transportam elevadíssima carga de tensão elétrica e integram a espinha dorsal do Sistema Interligado Nacional (SIN), de sorte que qualquer oscilação ou queima afeta a segurança e regularidade de serviço público essencial. Desse modo, tem-se que o risco não é hipotético, porquanto já se materializou no evento de 08/07/2026 e tende a se repetir caso a biomassa em rebrota continue a se desenvolver, sem contar o risco de acidentes graves a trabalhadores e terceiros que operam colheitadeiras e equipamentos agrícolas sob cabos energizados. A medida postulada reveste-se, ainda, de plena reversibilidade, porquanto se restringe à desocupação e erradicação da vegetação irregularmente plantada na estrita faixa de servidão administrativa, não retirando os possuidores do restante da propriedade rural nem implicando alteração do domínio do bem. Nesse sentido, a concessão de provimento liminar em hipóteses análogas envolvendo faixas de segurança de linhas de transmissão é chancelada por precedentes do Sodalício Goiano, senão vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. FAIXA DE SEGURANÇA DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIMINAR DEFERIDA. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. (...) .5. A ocupação de faixa de segurança de linha de transmissão de alta tensão configura esbulho possessório e gera risco concreto à integridade estrutural do sistema elétrico, à continuidade do serviço público essencial e à segurança de trabalhadores e da coletividade.6. A alegação de posse velha e a necessidade de perícia não impedem a concessão de tutela possessória quando evidenciado perigo qualificado, especialmente diante da possibilidade de danos graves e irreversíveis.7. O eventual impacto econômico decorrente da reintegração é suscetível de compensação futura, ao passo que os riscos associados à permanência da ocupação irregular podem resultar em danos irreparáveis.8. Ausência de ilegalidade, abusividade ou teratologia na decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: ?1. O prazo para interposição de recurso conta-se da ciência inequívoca da decisão quando inexistente intimação válida do ato judicial. 2. É cabível a concessão liminar de reintegração de posse em faixa de servidão administrativa destinada à transmissão de energia elétrica quando demonstrados o esbulho e o risco à segurança do serviço público essencial e da coletividade.? Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278 e 562. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.656.403/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26.02.2019, DJe 06.03.2019; TJGO, AC 5514607-79.2021.8.09.0011, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 06.11.2023; TJGO, AC 0066320-79.2017.8.09.0076, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, j. 27.04.2022. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 6009051-97.2025.8.09.0011, DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 17/03/2026) (Grifei) Desse modo, impõe-se o deferimento da liminar de reintegração de posse, acompanhada de obrigação de fazer consistente na imediata erradicação e remoção da cana-de-açúcar existente na faixa de servidão, bem como de obrigação de não fazer consubstanciada na abstenção de novos cultivos e queimadas na área delimitada, fixando-se prazo razoável e multa cominatória em caso de descumprimento, com esteio nos artigos 297, 536 e 537 do Código de Processo Civil. 2. Ante o exposto: I. DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em favor de EDP TRANSMISSÃO TRINDADE S/A, relativamente à faixa de segurança da servidão administrativa instituída pela Escritura Pública de 11/07/2017 sobre o imóvel denominado Fazenda Serra (matrícula nº 2.364 do Cartório de Registro de Imóveis de Nazário/GO), abrangendo as 3 (três) glebas que totalizam 4,24112 ha, 10,00703 ha e 3,82623 ha, nos exatos limites, confrontações e coordenadas georreferenciadas individualizados no título constitutivo que instrui a petição inicial; II. DETERMINO que os réus, solidariamente, no prazo de 10 (dez) dias, promovam a remoção e erradicação integral da plantação de cana-de-açúcar e de qualquer outra vegetação ou cultivo de alto porte existente na faixa de servidão descrita, mediante procedimento técnico adequado para extirpar o sistema radicular e impedir nova rebrota, sendo terminantemente vedado o uso de fogo (queimadas), sob acompanhamento das equipes de operação e manutenção da autora, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de outras medidas coercitivas; III. DETERMINO que os réus se abstenham imediatamente de realizar novos plantios de cana-de-açúcar, queimadas, depósito de materiais, construções ou tráfego indevido de maquinário agrícola de grande porte que vulnere a faixa de servidão e segurança da Linha de Transmissão 230 kV Firminópolis a Trindade, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada ato de descumprimento comprovado; IV. AUTORIZO, para o caso de inércia dos réus quanto ao item II, que a concessionária autora proceda diretamente, por equipes próprias ou terceiros por ela contratados, à remoção mecânica e limpeza da vegetação na faixa de servidão, às expensas dos requeridos, com direito ao ressarcimento regressivo dos custos operacionais necessários; V. EXPEÇAM-SE o mandado de reintegração de posse e o mandado de intimação e citação, devendo o Oficial de Justiça intimar os requeridos para imediato cumprimento das ordens de fazer e não fazer nos moldes fixados, bem como citá-los para, querendo, apresentarem resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 564 do Código de Processo Civil; VI. INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o efetivo recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, sob pena de imediata revogação da tutela liminar, recolhimento posterior do mandado reintegratório expedido e cancelamento da distribuição com baixa no sistema processual, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Destaco que as citações e intimações poderão ser realizadas por meios eletrônicos, inclusive por modalidades atípicas, pela própria serventia, conforme autorização constante dos arts. 2º e 5º do Provimento Conjunto nº 09/2021, do Decreto Judiciário nº 2.125/2020, da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como dos arts. 236, §3º, 246, caput, e 270, caput, todos do Código de Processo Civil. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário 3.981/2026)

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