2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br Agravo de Instrumento N. 5881283-90.2026.8.09.0000 Comarca de Jataí Agravante: Universal Fitness do Brasil Comércio e Assistência Técnica de Equipamentos Ltda. – Em Recuperação Judicial Agravado: Município de Jataí Relatora: Desembargadora Alice Teles de Oliveira D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Universal Fitness do Brasil Comércio e Assistência Técnica de Equipamentos Ltda. – em Recuperação Judicial contra decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude da Comarca de Jataí, Dra. Andréia Marques de Jesus Campos, nos autos da “execução fiscal” (processo nº 5742307-52.2025.8.09.0093) proposta pelo Município de Jataí, ora agravado, em desfavor da aqui agravante. Na petição inicial (mov. 1/origem), o Município exequente busca a satisfação de crédito no valor de R$ 21.068,82 (vinte e um mil, sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos), representado pela Certidão de Dívida Ativa nº 323838/15, inscrita em 22/08/2025 no Livro nº 15, folha nº 263, cujo valor originário é de R$ 14.642,86 (quatorze mil, seiscentos e quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos), com vencimento em 23/02/2023. A certidão indica como origem e natureza do crédito “auto de infração PROCON”, apontando o processo administrativo nº 32648/2025 e o Formulário de Atendimento nº 52-006.011.18-0003697, bem como, a título de fundamentação legal, os artigos 9º, 10, 11 e 18, inciso I, do Decreto federal nº 2.181/97, o artigo 56, inciso I, da Lei nº 8.078/90 e os artigos 26, 27, 28, 30, 30-A, 30-D e 30-H da Lei municipal nº 1.445/90. Citada, a executada apresentou exceção de pré-executividade (mov. 19/origem), na qual sustentou: a) a incompetência do juízo da execução fiscal para a prática de atos constritivos sobre o seu patrimônio, por se encontrar em recuperação judicial deferida nos autos nº 0309943-15.2017.8.24.0038, em trâmite na Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul/SC, com plano homologado em 26/01/2021; b) a nulidade da multa aplicada pelo PROCON, por ofensa ao devido processo legal administrativo, à proporcionalidade e à vedação ao confisco; e c) o direito à gratuidade da justiça. O Município refutou as teses no mov. 26/origem. No mov. 27/origem sobreveio a decisão recorrida, da qual se destacam os seguintes trechos: […] 2.1. Da alegação de incompetência […] com advento da Lei n. 14.112/2020 houve reforma substancial na Lei de Falências, sendo introduzido no dispositivo legal mencionado o §7º-B que expressamente consignou que os incisos contidos no caput, inclusive os que determinam suspensão das execuções e proibição de constrições, não se aplicam à execução fiscal. Ressalvada, no entanto, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Como se vê, não há óbice legal para o prosseguimento da execução fiscal, tampouco para que sejam realizadas medidas constritivas, ressalvada a competência do juízo recuperacional para liberar constrições sobre bens de capital. […] À vista disso, REJEITO a tese de incompetência. […] O art. 202 do Código Tributário Nacional c/c art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 estabelece os requisitos formais a serem observados quando da emissão de certidão de dívida ativa, os quais foram cumpridos. Acrescento, ainda, que a alegação de nulidade do processo administrativo, tal como sustentada pelo excipiente, não se mostra suficiente para infirmar a presunção de veracidade e legitimidade da Certidão de Dívida Ativa. A insurgência quanto à regularidade do procedimento administrativo exigiria, além de dilação probatória incompatível com a via eleita, o ajuizamento da ação própria, não se revelando matéria passível de exame em sede de exceção de pré executividade. 3. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e, por conseguinte, DETERMINO o regular prosseguimento do feito. […] Opostos embargos de declaração (mov. 31/origem), ao fundamento de omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça, foram eles acolhidos em parte, com efeitos meramente integrativos, na decisão do mov. 37/origem, que indeferiu o benefício por ausência de comprovação inequívoca da impossibilidade de a empresa arcar com as despesas processuais, invocando a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça e a tese firmada no Tema Repetitivo 1.424 daquela Corte. Na sequência, a decisão do mov. 44/origem determinou a penhora on-line de ativos financeiros, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, por meio do sistema SISBAJUD, tendo a certidão do mov. 46/origem, datada de 11/09/2026, encaminhado à Central de Atos de Constrição Eletrônica a ordem de bloqueio no valor de R$ 26.525,12 (vinte e seis mil, quinhentos e vinte e cinco reais e doze centavos). No mov. 47/origem a executada informou a interposição deste recurso e requereu o juízo de retratação (art. 1.018, § 1º, do CPC). Nas razões recursais a agravante insurge-se, inicialmente, contra o indeferimento da gratuidade da justiça, sustentando que o deferimento do processamento de sua recuperação judicial induz presunção de insuficiência financeira momentânea e que a exigência de pagamento de custas por empresa em soerguimento é incompatível com o próprio instituto, invocando, no ponto, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes que reputa aplicáveis. No mérito, alega a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, aduzindo que o título não descreve a conduta infratora, não aponta o dispositivo legal especificamente violado e não relaciona a infração à penalidade aplicada, em afronta aos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional e ao artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, do que decorreria cerceamento do direito de defesa. Acrescenta que os vícios seriam substanciais e decorrentes da própria inscrição, o que afastaria a possibilidade de emenda ou substituição do título. Subsidiariamente, sustenta a incompetência do juízo de origem para a prática de atos de constrição sobre o seu patrimônio, argumentando que o deferimento da recuperação judicial atrai a competência exclusiva do juízo universal para deliberar sobre medidas expropriatórias, ainda que se trate de crédito extraconcursal, sob pena de comprometimento do plano de soerguimento. Quanto à liminar, afirma que a determinação de penhora por meio do sistema SISBAJUD a sujeita ao bloqueio integral de seus recursos financeiros a qualquer momento, o que lhe causaria dano grave e de difícil reparação, impedindo-a de honrar obrigações salariais, tributárias e comerciais. Ao final, requer: a) a concessão da antecipação da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, para suspender a marcha da execução fiscal nº 5742307-52.2025.8.09.0093; b) a concessão da gratuidade da justiça; c) no mérito, o provimento do recurso para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir o feito executivo, ante a alegada nulidade da CDA; e d) subsidiariamente, o reconhecimento da incompetência do juízo de origem para a prática de atos de constrição, com a remessa dos autos ao juízo universal da recuperação judicial. A peça recursal veio instruída, entre outros documentos, com balancetes societários mensais de Universal Fitness da Amazônia Ltda. (CNPJ 02.793.710/0001-41), relativos aos meses de fevereiro a maio de 2026. No mov. 6 deste recurso a agravante requereu a juntada de documentação complementar “de modo a embasar o pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial”, acostando os balancetes societários de Universal Fitness do Brasil Comércio e Assistência Técnica de Equipamentos Ltda. – em Recuperação Judicial (CNPJ 86.736.568/0001-90), referentes aos meses de janeiro a maio de 2026, todos subscritos por profissional de contabilidade. Preparo recursal não recolhido, ante a discussão recursal a respeito da gratuidade da justiça. Trouxe documentos e na origem os autos são eletrônicos (art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil). É o relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que a decisão recorrida, na redação que lhe deu o julgamento dos embargos de declaração (mov. 37/origem), comporta dois capítulos autônomos: a rejeição da exceção de pré-executividade, proferida em processo de execução, e o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Ambos se amoldam às hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento — o primeiro, ao parágrafo único do artigo 1.015 do CPC; o segundo, ao inciso V do mesmo dispositivo. Defiro, pois, o processamento do recurso. Primeiramente, cumpre apreciar o pedido de gratuidade da justiça, na forma do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a recorrente fica dispensada do recolhimento das custas até a decisão do relator sobre a questão, apreciada preliminarmente ao julgamento do recurso. Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao benefício a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não se lhe estendendo a presunção relativa do artigo 99, § 3º, do CPC. Nessa linha, a Corte Especial daquele Tribunal superior, ao julgar o Tema Repetitivo 1.424 (REsp nº 2.234.386/PE e REsp nº 2.225.061/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 23/06/2026, DJEN de 29/06/2026), fixou a tese de que “A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento”. Na origem, o requerimento veio instruído exclusivamente com pronunciamentos judiciais e atas assembleares extraídos da recuperação judicial nº 0309943-15.2017.8.24.0038 — a decisão que deferiu o processamento do soerguimento, em 2017, as atas das assembleias gerais de credores de 2019 e de 09/10/2020 e a decisão de homologação do plano, de 26/01/2021 —, além da alteração contratual que documenta a mudança de denominação social. Não havia, ali, qualquer peça de natureza contábil. Sucede que o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil condiciona o indeferimento do benefício à prévia oportunidade de comprovação: o pedido somente pode ser negado quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo o juiz, antes de indeferi-lo, determinar à parte a comprovação do respectivo preenchimento. A exigência opera com especial razão quando o fundamento do indeferimento é justamente a insuficiência da documentação apresentada, hipótese em que a intimação prévia constitui o meio próprio de suprir a lacuna. No caso, a exceção de pré-executividade foi protocolada em 02/02/2026 (mov. 19) e a decisão integrativa que indeferiu a gratuidade sobreveio em 24/08/2026 (mov. 37). Nesse intervalo, as intimações expedidas dirigiram-se todas ao Município exequente — para responder à exceção (movs. 20 a 24) e para contrarrazoar os embargos de declaração (movs. 32 a 35) —, não tendo sido franqueada à executada, em momento algum, a oportunidade de complementar a prova de sua alegada hipossuficiência. Soma-se que os balancetes societários ora apresentados são anteriores à decisão recorrida: as competências de fevereiro, março, abril e maio de 2026 foram emitidas, respectivamente, em 29/04/2026, 01/06/2026, 26/06/2026 e 17/07/2026, todas antes de 24/08/2026 — e as duas primeiras antes mesmo da decisão do mov. 27/origem, de 07/06/2026. Vale dizer: a documentação existia e poderia ter sido carreada aos autos caso a executada houvesse sido intimada para tanto, na forma do dispositivo acima referido. Sua juntada neste grau, portanto, a princípio, não configura inovação indevida nem encontra óbice na preclusão. Passando ao conteúdo dessas peças, os balancetes da agravante (CNPJ 86.736.568/0001-90), juntados no mov. 6 deste recurso, apontam, na competência de maio de 2026, ativo total de R$ 2.097.077,71 (dois milhões, noventa e sete mil, setenta e sete reais e setenta e um centavos), passivo circulante de R$ 7.894.157,41 (sete milhões, oitocentos e noventa e quatro mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) e obrigações de longo prazo de R$ 10.296.569,68 (dez milhões, duzentos e noventa e seis mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos), resultando em patrimônio líquido negativo de R$ 16.093.649,38 (dezesseis milhões, noventa e três mil, seiscentos e quarenta e nove reais e trinta e oito centavos). O saldo em depósitos bancários à vista, ao final daquele mês, era de R$ 649,46 (seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos), e a receita operacional do período, praticamente inexistente. Os documentos contemplam, assim, justamente os esclarecimentos que a tese vinculante reputa necessários — ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício e saldos em contas bancárias —, não se confundindo com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento que o Superior Tribunal de Justiça considerou insuficiente. O cotejo entre a disponibilidade financeira demonstrada e o montante das custas recursais evidencia, ao menos em cognição sumária e para os fins do processamento deste recurso, a impossibilidade de a agravante suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção. Desse modo, DEFIRO à agravante os benefícios da gratuidade da justiça para fins de processamento deste recurso, restando dispensado o recolhimento do preparo. Fica reservado ao Colegiado, por ocasião do julgamento, o exame definitivo do capítulo recursal relativo ao indeferimento do benefício na origem. Superado esse ponto, passo ao exame do pedido de liminar recursal, registrando que, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Para tanto, necessário averiguar se as teses recursais levantadas preenchem, quando se trata de pedido de “efeito suspensivo”, os requisitos do artigo 995 do CPC, a saber, “probabilidade de provimento do recurso” e “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, ou, quando o que se pretende é a “tutela antecipada do agravo”, aqueles estabelecidos no artigo 300 do mesmo diploma – “demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso concreto, em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que os argumentos deduzidos pela agravante — nulidade da certidão de dívida ativa e incompetência do juízo da execução fiscal para a prática de atos constritivos — não se mostram, por ora, suficientes para elidir de pronto os fundamentos da decisão recorrida, que enfrentou expressamente ambas as teses, à luz do artigo 202 do Código Tributário Nacional, do artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e do artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. O exame aprofundado dessas teses confunde-se com o próprio mérito recursal, sendo prudente aguardar o pronunciamento do juiz natural, qual seja, o Colegiado, ao tempo do julgamento do presente recurso. Tampouco se faz presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois não há nos autos notícia de bloqueio efetivamente concretizado, cuidando-se, até aqui, de risco meramente projetado. Ademais, sobrevindo a constrição, a agravante dispõe de via própria e célere para demonstrar a impenhorabilidade dos valores ou o excesso da medida, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de submeter ao juízo da recuperação judicial, na forma da lei, eventual pedido de substituição de atos de constrição. Nesses termos, INDEFIRO o pedido de concessão de liminar recursal. Oficie-se ao juízo de origem, dando-lhe ciência do teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O R A /A1