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Processo 5881194-19.2026.8.09.0113

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TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa ________________________________________________________ Agravo de instrumento n. 5881194-19.2026.8.09.0113 Comarca de Niquelândia Agravante: Lucinete Pereira dos Santos Rodrigues Agravado: Donizete Rodrigues dos Santos Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos - Juíza Substituta em 2º Grau EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO EXCLUSIVA DE BEM COMUM E PARTILHA DE FRUTOS CIVIS. COPROPRIEDADE RECONHECIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PROBABILIDADE DO DIREITO PRESENTE QUANTO AO IMÓVEL RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PRETENSÃO DE NATUREZA PATRIMONIAL RECONSTITUÍVEL. DEMORA DE MAIS DE TRÊS ANOS SEM DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA ATUAL. IMÓVEL COMERCIAL: AUSÊNCIA DE PROVA DA LOCAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lucinete Pereira dos Santos Rodrigues contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Niquelândia, Dr. João Victor de Resende Moraes Oliveira, que, nos autos da "ação de arbitramento e cobrança de aluguéis cumulada com indenização pela fruição exclusiva de bens comuns" ajuizada contra Donizete Rodrigues dos Santos (proc. n. 5586596-57.2026.8.09.0113), indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Na petição inicial dos autos originários, a autora narrou que foi casada com o requerido sob o regime da comunhão parcial de bens e que, nos autos da ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens (proc. n. 5201746-80.2025.8.09.0113), foi reconhecida a comunicabilidade dos imóveis indicados, atribuindo-se a cada ex-cônjuge a fração ideal de 50%, com trânsito em julgado em 18 de agosto de 2026. Afirmou que, desde a separação de fato, ocorrida em 25 de agosto de 2023, o requerido permanece na posse e fruição exclusiva do imóvel residencial situado na Avenida Gaudêncio Maria Fernandes, Quadra 06, Lote 09, Jardim Atlântico, Niquelândia/GO, tendo impedido seu retorno ao bem por meio de sucessivas substituições de fechaduras, episódios registrados em boletim de ocorrência examinado na ação de divórcio. Sustentou, ainda, que o requerido administra com exclusividade o imóvel comercial situado no Lote 39, Quadra 08, Residencial Vale do Sol, Anápolis/GO, matrícula n. 53.256, o qual estaria locado a terceiro, sem repasse à coproprietária da quota-parte dos frutos civis. Requereu, em tutela de urgência, que o requerido fosse compelido a depositar judicialmente, mensalmente, 50% dos aluguéis efetivamente percebidos com o imóvel comercial e a quantia provisória de R$ 625,00, correspondente à sua quota-parte sobre o valor locativo estimado do imóvel residencial. Na emenda da petição inicial (mov. 18), delimitou os pedidos, apresentou memória discriminada das parcelas vencidas e retificou o valor da causa para R$ 51.750,00. Na decisão recorrida (mov. 19, autos originários), o magistrado indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: PELO EXPOSTO: a) RECEBO a petição inicial, com as alterações e complementações apresentadas na movimentação 18, e determino o processamento do feito pelo procedimento comum; b) CONCEDO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil; c) DETERMINO à Escrivania que retifique o valor da causa no sistema para R$ 51.750,00 (cinquenta e um mil setecentos e cinquenta reais); d) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por não estarem suficientemente demonstrados os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil; e) DETERMINO que o requerido, por ocasião da contestação, manifeste-se especificamente sobre a alegada locação do imóvel comercial situado no Lote 39, Quadra 08, Residencial Vale do Sol, Anápolis/GO, bem como sobre a existência e disponibilidade dos contratos, aditivos, recibos e comprovantes de recebimento dos respectivos aluguéis; f) PROMOVA-SE a designação de audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, por meio da 15ª CEJUSC Regional Virtual, nos termos do Decreto Judiciário n.º 509/2023 do TJGO. Nas razões do agravo de instrumento (mov. 1), a recorrente alega que: 1) o Juízo confundiu probabilidade do direito com quantificação definitiva da obrigação, pois a copropriedade foi reconhecida por sentença transitada em julgado e a decisão recorrida admitiu existirem elementos indicativos da posse exclusiva do requerido sobre o imóvel residencial, de modo que a ausência de avaliação técnica do valor locativo poderia justificar, quando muito, a calibração do montante, não o indeferimento integral da tutela; 2) o perigo de dano decorre da natureza sucessiva da lesão, pois a cada mês em que o requerido permanece no imóvel a privação econômica da agravante se renova e o passivo litigioso aumenta, sem que correção monetária e juros sejam suficientes para recompor o exercício econômico do direito durante o período de privação; 3) quanto ao imóvel comercial, há risco probatório específico, pois os contratos e comprovantes de recebimento estão sob esfera de disponibilidade de quem administra o bem, e o decurso do tempo dificulta a reconstrução posterior dos períodos de locação e valores recebidos; 4) a tutela requerida tem elevado grau de reversibilidade, pois o núcleo da medida é o depósito judicial — não a transferência definitiva de valores. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para que o requerido deposite mensalmente R$ 625,00 ou, subsidiariamente, que seja determinada avaliação locativa célere com início dos depósitos após a apuração; quanto ao imóvel comercial, pede a determinação de exibição dos documentos de locação e, confirmada a existência do contrato, o depósito judicial mensal de 50% dos frutos civis efetivamente percebidos; ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer os requisitos do art. 300 do CPC. Preparo dispensado (beneficiária da justiça gratuita). É o relatório. Decido. Destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, com o objetivo de evitar a prática de atos processuais inúteis e de resguardar os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. 1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Questões em discussão. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência destinada a compelir o agravado ao depósito mensal de valores correspondentes à quota-parte da agravante sobre a fruição e os frutos civis dos imóveis comuns, sendo certo que a copropriedade foi definitivamente reconhecida por sentença transitada em julgado. 3. Razões de decidir. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De outro lado, na dicção do § 3º do mesmo dispositivo, a tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A separação ou o divórcio faz cessar o estado de comunhão existente durante o casamento, passando os bens ao estado de condomínio. Enquanto não efetivamente partilhado o imóvel, a propriedade das partes rege-se pelo instituto do condomínio, devendo cada condômino responder ao outro pelos frutos que percebeu da coisa, nos termos do art. 1.319 do Código Civil. Desse modo, o uso exclusivo de bem comum por um dos condôminos em detrimento dos demais atrai a fixação de contraprestação pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do mesmo diploma. A anuência, ainda que tácita, dos demais condôminos, que permitem ao outro permanecer no uso isolado do bem, gera presunção de comodato por tempo indeterminado, nascendo o direito à indenização a partir do momento em que se configura a oposição inequívoca à fruição gratuita. No caso, a ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, autuada sob o n.º 5201746-80.2025.8.09.0113, transitada em julgado em 18 de agosto de 2026, determinou a partilha do direito sobre ambos os imóveis na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-cônjuge. A copropriedade da agravante, portanto, não é controversa. O que se discute nesta sede recursal é se os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil autorizam a antecipação da tutela antes do contraditório e da instrução regular. 3.1. Do imóvel residencial — probabilidade do direito presente, ausência de urgência. Quanto ao imóvel residencial situado na Avenida Gaudêncio Maria Fernandes, Quadra 06, Lote 09, Niquelândia/GO, a probabilidade do direito à indenização pelo uso exclusivo está presente. A agravante narra ter saído do imóvel em 25 de agosto de 2023 — data reconhecida pela própria sentença do divórcio como marco da separação de fato —, e o agravado não nega a ocupação, tendo, ao contrário, indicado o mesmo endereço como sua residência na contestação apresentada naquele processo. A fatura de consumo de água juntada aos autos, em nome do agravado, reforça a continuidade da posse exclusiva. Presentes, assim, os elementos indicativos de que o agravado ocupa o bem com exclusividade, em detrimento da coproprietária. A probabilidade do direito, contudo, não é suficiente, por si só, para a concessão da tutela de urgência. É necessária também a demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, requisito que não se encontra satisfeito na hipótese. A pretensão indenizatória tem natureza estritamente patrimonial. O crédito decorrente do uso exclusivo do imóvel residencial é perfeitamente reconstituível ao final da instrução, mediante apuração do valor locativo de mercado por avaliação pericial, com incidência de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas vencidas. Não há risco de que a futura condenação se torne ineficaz: o agravado é identificado, o imóvel existe, a copropriedade está assentada em coisa julgada, e a eventual liquidação da obrigação não depende de prova de difícil reconstituição posterior. O argumento de que a lesão tem natureza sucessiva — renovando-se mês a mês — não configura, por si só, o periculum in mora exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Acolher essa tese implicaria reconhecer que toda obrigação de trato sucessivo com natureza patrimonial comportaria tutela antecipada automática, esvaziando o requisito da urgência e convertendo a cognição sumária em regra, e não em exceção. O caráter sucessivo da lesão é inerente à própria natureza da pretensão — e não uma circunstância superveniente que justifique a antecipação dos efeitos da sentença. Além disso, a própria cronologia dos fatos é incompatível com a configuração de urgência atual. A agravante afirma estar privada do imóvel desde 25 de agosto de 2023. Transcorridos mais de três anos sem qualquer medida de urgência, a tutela postulada revela natureza predominantemente satisfativa da pretensão de mérito, e não providência destinada a afastar risco imediato e concreto. A agravante não narrou fato superveniente, mudança de circunstâncias ou risco de dissipação patrimonial que justificasse a intervenção judicial antes do contraditório. O tempo decorrido, por si só, é dado objetivo incompatível com a caracterização da urgência. O indeferimento da tutela, registre-se, não implica qualquer juízo sobre o mérito da pretensão indenizatória. A copropriedade da agravante está reconhecida, e a discussão sobre a existência e a extensão do dever de indenizar pelo uso exclusivo — inclusive quanto ao termo inicial da obrigação — será objeto de instrução regular na origem, após o contraditório. O pedido subsidiário de determinação de avaliação locativa prévia seguida de depósito mensal após a apuração fica igualmente afastado. O indeferimento da tutela não decorreu da ausência de parâmetro técnico para fixação do valor, mas da ausência do próprio periculum in mora — requisito sem o qual a tutela de urgência não se sustenta independentemente do método de quantificação adotado. Não há urgência que justifique antecipar a avaliação fora do curso regular da instrução. 3.2. Do imóvel comercial — ausência de prova da locação. Quanto ao imóvel comercial situado no Lote 39, Quadra 08, Residencial Vale do Sol, Anápolis/GO, partilhado na mesma proporção de 50% (cinquenta por cento) por força da mesma sentença, o indeferimento da tutela é igualmente mantido, mas por fundamento diverso e mais elementar: a ausência de prova da própria locação alegada. A agravante juntou fatura de consumo de água da SANEAGO como indício de ocupação do imóvel por terceiro. Ocorre que o documento se refere ao Lote 38 da mesma quadra, e não ao Lote 39, que é o imóvel objeto da partilha. Esse descompasso não foi esclarecido nem impugnado pela agravante. Os demais documentos apresentados também não permitem identificar a vinculação ao imóvel litigioso, à relação locatícia ou ao valor dos frutos eventualmente percebidos pelo agravado. Sem prova da existência da locação e do recebimento dos frutos civis, não há como reconhecer, neste momento, a probabilidade do direito à percepção de 50% (cinquenta por cento) dos aluguéis. O pedido de exibição antecipada dos documentos de locação tampouco comporta deferimento nesta sede: sendo instrumental à tutela do imóvel comercial — que se indefere por ausência de prova da própria locação —, perde o objeto junto com o pedido principal. A providência, ademais, já foi encaminhada pelo caminho adequado: o juízo de origem determinou que o agravado se manifeste especificamente sobre a existência da locação e apresente os documentos pertinentes por ocasião da contestação, momento em que poderá fazê-lo espontaneamente; caso não o faça, caberá ao juízo, no saneamento, avaliar a pertinência e a necessidade da exibição forçada. 4. Dispositivo. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter inalterada a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, pelos fundamentos expostos. É como decido. Intimem-se. Após a publicação oficial no Diário da Justiça, que sejam adotadas as providências necessárias. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º Grau Relatora 6Ma

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