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2026-09-16 · TJGO
Gabinete do Desembargador Itamar de Lima
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5881070-84.2026.8.09.0000
Comarca de FORMOSA
3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)
AGRAVANTE: Banco Volkswagen S.A.
AGRAVADO: Marcelo Moreira Rodrigues
RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS - Juiz Substituto em Segundo Grau
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. MULTA DIÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO.
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face da decisão (mov. 28 - autos de origem) proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em desfavor de MARCELO MOREIRA RODRIGUES.
Decisão agravada (mov. 28 - autos de origem):
“[…] 3.1. Diante disso, DETERMINO a INTIMAÇÃO PESSOAL do BANCO VOLKSWAGEN S.A., para que, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação, proceda à efetiva restituição do veículo ao requerido, adotando todas as providências administrativas necessárias à imediata disponibilização e entrega do bem. […] 4.1. Assim, FIXO multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para a hipótese de não restituição do veículo no prazo acima estabelecido, limitada ao valor do automóvel, nos termos da Tabela FIPE.
4.2. INDEFIRO, contudo, o pedido de incidência retroativa da multa desde 31/07/2026. [...]”
Agravo de instrumento (mov. 1): sustenta o agravante que o prazo fixado é exíguo diante dos trâmites administrativos internos necessários à entrega do bem, invocando o art. 218, § 1º, do Código de Processo Civil. Argumenta ser incabível a cominação de multa antes do trânsito em julgado e atribui a demora à impossibilidade de contato com a parte contrária. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão quanto ao prazo e à penalidade.
Preparo recolhido regularmente no momento da interposição do recurso (mov. 1, arquivo 2).
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço, porquanto a decisão hostilizada deferiu a tutela de urgência formulada pelo agravado (mov. 24 e 27) e cominou multa para a hipótese de descumprimento, matéria compreendida na previsão legal de cabimento do recurso (art. 1.015, I, do CPC).
A concessão do efeito suspensivo pressupõe a demonstração cumulativa de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e de probabilidade de provimento do recurso (art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC). Sendo assim, o exame que ora se realiza é próprio de cognição sumária e não antecipa o julgamento de mérito do presente recurso.
Quanto à probabilidade de provimento, a jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que o prazo de 5 (cinco) dias é razoável e proporcional para a restituição do bem ao devedor que purgar a mora, por simetria com o prazo legal a ele conferido (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969). Admite-se, igualmente, a cominação de multa para o caso de descumprimento (arts. 536, § 1º, e 537 do CPC). Veja:
“EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO EM CASO DE PURGA DA MORA. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. EQUIDADE. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. LIMITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. Assim como ao devedor é concedido o prazo de 05 (cinco) dias para a purgação da mora, também ao credor deve ser conferido o mesmo prazo para a devolução do bem em caso de pagamento integral da dívida, resguardando-se, assim, o primado da equidade. 2. O arbitramento da penalidade de multa em caso de descumprimento da ordem judicial é pertinente no litígio em estudo, visando salvaguardar a efetividade do processo, sendo que o montante fixado atende aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. 3. Ausente fato novo relevante capaz de alterar o entendimento esposado na decisão agravada, impõe-se o desprovimento do Agravo interno e a manutenção do decisum. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, nº 5104005-66.2024.8.09.0051, Rel. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 09/04/2024)
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AO DEVEDOR EM CASO DE PURGAÇÃO DA MORA NO PRAZO DE 24H. POSSIBILIDADE DE DILAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA DECORRENTE DO EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. INÍCIO DA CONTAGEM. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA N. 410 DO STJ. 1. Por guardar correspondência ao prazo legal estipulado para a consolidação da posse plena e propriedade do bem ao credor fiduciário, necessária se faz a prorrogação da devolução do veículo para 05 (cinco) dias após a quitação integral da dívida, visto a desarrazoabilidade do prazo de 24 horas fixado. 2. A multa diária para o caso de eventual descumprimento de ordem judicial é medida prevista nos artigos 536, § 1º e 537, ambos do CPC, com efeito de assegurar o efetivo cumprimento do mencionado comando. 3. Descabida a redução do valor das astreintes arbitradas em caso de descumprimento da obrigação (R$ 200,00) quando não se mostrar desproporcional ou exorbitante. 4. Nos termos do enunciado da súmula n. 410 do STJ, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada.” (TJGO, nº 5554504.21.2019.8.09.0000, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/02/2020)
Na espécie, a decisão agravada alinha-se, em princípio, a esse parâmetro, pois fixou o prazo de 5 (cinco) dias e determinou a prévia intimação pessoal da instituição financeira, em consonância com a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, não configurada a plausibilidade do direito invocado.
Anota-se, contudo, que a alegação de já ter ocorrido a restituição do bem não vem, por ora, acompanhada de comprovação, observando-se que a certidão do mov. 25 atestou o decurso do prazo sem demonstração da entrega. Registra-se, ainda, que o pedido recursal alude a prazo de 48 horas, que não corresponde ao fixado na decisão agravada.
No tocante ao risco de dano grave, não se verifica sua configuração nesta fase. O crédito do agravante encontra-se garantido pelo depósito judicial de R$ 39.974,93, cujo levantamento já foi deferido em seu favor, condicionado apenas à comprovação da entrega do bem.
A multa, por sua vez, possui finalidade prospectiva e somente incide na hipótese de descumprimento, estando limitada ao valor de mercado do veículo segundo a Tabela FIPE, o que não evidencia, neste exame perfunctório, a onerosidade alegada.
A análise ora empreendida é provisória e não vincula o julgamento definitivo do recurso, podendo ser revista diante de elemento novo oportunamente trazido aos autos.
DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o efeito suspensivo, visto que ausentes os requisitos cumulativos exigidos pela legislação processual (art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC).
Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Após, retornem os autos conclusos.
Goiânia, 14 de setembro de 2026.
RICARDO TEIXEIRA LEMOS
Juiz Substituto em Segundo Grau
2026-09-16 · TJGO
Gabinete do Desembargador Itamar de Lima
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5881070-84.2026.8.09.0000
Comarca de FORMOSA
3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)
AGRAVANTE: Banco Volkswagen S.A.
AGRAVADO: Marcelo Moreira Rodrigues
RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS - Juiz Substituto em Segundo Grau
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. MULTA DIÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO.
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face da decisão (mov. 28 - autos de origem) proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em desfavor de MARCELO MOREIRA RODRIGUES.
Decisão agravada (mov. 28 - autos de origem):
“[…] 3.1. Diante disso, DETERMINO a INTIMAÇÃO PESSOAL do BANCO VOLKSWAGEN S.A., para que, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação, proceda à efetiva restituição do veículo ao requerido, adotando todas as providências administrativas necessárias à imediata disponibilização e entrega do bem. […] 4.1. Assim, FIXO multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para a hipótese de não restituição do veículo no prazo acima estabelecido, limitada ao valor do automóvel, nos termos da Tabela FIPE.
4.2. INDEFIRO, contudo, o pedido de incidência retroativa da multa desde 31/07/2026. [...]”
Agravo de instrumento (mov. 1): sustenta o agravante que o prazo fixado é exíguo diante dos trâmites administrativos internos necessários à entrega do bem, invocando o art. 218, § 1º, do Código de Processo Civil. Argumenta ser incabível a cominação de multa antes do trânsito em julgado e atribui a demora à impossibilidade de contato com a parte contrária. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão quanto ao prazo e à penalidade.
Preparo recolhido regularmente no momento da interposição do recurso (mov. 1, arquivo 2).
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço, porquanto a decisão hostilizada deferiu a tutela de urgência formulada pelo agravado (mov. 24 e 27) e cominou multa para a hipótese de descumprimento, matéria compreendida na previsão legal de cabimento do recurso (art. 1.015, I, do CPC).
A concessão do efeito suspensivo pressupõe a demonstração cumulativa de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e de probabilidade de provimento do recurso (art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC). Sendo assim, o exame que ora se realiza é próprio de cognição sumária e não antecipa o julgamento de mérito do presente recurso.
Quanto à probabilidade de provimento, a jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que o prazo de 5 (cinco) dias é razoável e proporcional para a restituição do bem ao devedor que purgar a mora, por simetria com o prazo legal a ele conferido (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969). Admite-se, igualmente, a cominação de multa para o caso de descumprimento (arts. 536, § 1º, e 537 do CPC). Veja:
“EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO EM CASO DE PURGA DA MORA. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. EQUIDADE. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. LIMITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. Assim como ao devedor é concedido o prazo de 05 (cinco) dias para a purgação da mora, também ao credor deve ser conferido o mesmo prazo para a devolução do bem em caso de pagamento integral da dívida, resguardando-se, assim, o primado da equidade. 2. O arbitramento da penalidade de multa em caso de descumprimento da ordem judicial é pertinente no litígio em estudo, visando salvaguardar a efetividade do processo, sendo que o montante fixado atende aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. 3. Ausente fato novo relevante capaz de alterar o entendimento esposado na decisão agravada, impõe-se o desprovimento do Agravo interno e a manutenção do decisum. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, nº 5104005-66.2024.8.09.0051, Rel. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 09/04/2024)
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AO DEVEDOR EM CASO DE PURGAÇÃO DA MORA NO PRAZO DE 24H. POSSIBILIDADE DE DILAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA DECORRENTE DO EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. INÍCIO DA CONTAGEM. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA N. 410 DO STJ. 1. Por guardar correspondência ao prazo legal estipulado para a consolidação da posse plena e propriedade do bem ao credor fiduciário, necessária se faz a prorrogação da devolução do veículo para 05 (cinco) dias após a quitação integral da dívida, visto a desarrazoabilidade do prazo de 24 horas fixado. 2. A multa diária para o caso de eventual descumprimento de ordem judicial é medida prevista nos artigos 536, § 1º e 537, ambos do CPC, com efeito de assegurar o efetivo cumprimento do mencionado comando. 3. Descabida a redução do valor das astreintes arbitradas em caso de descumprimento da obrigação (R$ 200,00) quando não se mostrar desproporcional ou exorbitante. 4. Nos termos do enunciado da súmula n. 410 do STJ, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada.” (TJGO, nº 5554504.21.2019.8.09.0000, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/02/2020)
Na espécie, a decisão agravada alinha-se, em princípio, a esse parâmetro, pois fixou o prazo de 5 (cinco) dias e determinou a prévia intimação pessoal da instituição financeira, em consonância com a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, não configurada a plausibilidade do direito invocado.
Anota-se, contudo, que a alegação de já ter ocorrido a restituição do bem não vem, por ora, acompanhada de comprovação, observando-se que a certidão do mov. 25 atestou o decurso do prazo sem demonstração da entrega. Registra-se, ainda, que o pedido recursal alude a prazo de 48 horas, que não corresponde ao fixado na decisão agravada.
No tocante ao risco de dano grave, não se verifica sua configuração nesta fase. O crédito do agravante encontra-se garantido pelo depósito judicial de R$ 39.974,93, cujo levantamento já foi deferido em seu favor, condicionado apenas à comprovação da entrega do bem.
A multa, por sua vez, possui finalidade prospectiva e somente incide na hipótese de descumprimento, estando limitada ao valor de mercado do veículo segundo a Tabela FIPE, o que não evidencia, neste exame perfunctório, a onerosidade alegada.
A análise ora empreendida é provisória e não vincula o julgamento definitivo do recurso, podendo ser revista diante de elemento novo oportunamente trazido aos autos.
DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o efeito suspensivo, visto que ausentes os requisitos cumulativos exigidos pela legislação processual (art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC).
Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Após, retornem os autos conclusos.
Goiânia, 14 de setembro de 2026.
RICARDO TEIXEIRA LEMOS
Juiz Substituto em Segundo Grau