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5881027-61.2025.8.09.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5881027-61.2025.8.09.0137 Requerente: Fa Distribuicao E Logistica Ltda Requerido: Isabella Ataliba Pires DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por Fa Distribuicao E Logistica Ltda, em desfavor de Isabella Ataliba Pires e Stone Instituicao De Pagamento S.a, partes já devidamente qualificadas nos autos da ação em epígrafe. Decisão de recebimento da inicial, com a concessão de tutela de urgência, por meio da qual fora deferido o bloqueio imediato, via SISBAJUD, de valores em nome da primeira requerida - ISABELLA ATALIBA PIRES - até o limite de R$ 189.000,00 (cento e oitenta e nove mil reais) - (ev. 19). Ao evento 32, a segunda requerida - Stone Instituicao De Pagamento S.a - compareceu espontaneamente ao feito, requerendo sua habilitação, ao passo que, ao evento 41, informou a este Juízo o cumprimento da liminar outrora deferida e acostou aos autos documento relativo à abertura da conta, objeto desta lide. Ao evento 43, a segunda requerida - Stone Instituicao De Pagamento S.a - apresentou contestação, na qual suscitou, em sede de preliminar a ilegitimidade ativa. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Ao evento 58, a primeira requerida - ISABELLA ATALIBA PIRES - compareceu espontaneamente ao feito, apresentando contestação, oportunidade na qual requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a extinção do processo por ausência do recolhimento das custas processuais iniciais. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Despacho determinando o recolhimento das custas remanescentes, sob pena de cancelamento da distribuição (ev. 61). Manifestação da parte autora (evs. 65 e 69). Ofício comunicatório de agravo de instrumento interposto pela primeira requerida, que fora conhecido e deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada, especificamente no que tange à ordem de bloqueio de valores, via SISBAJUD ou por qualquer outro meio, em seu nome, até o julgamento final deste recurso (ev. 70). Manifestação da primeira requerida - ISABELLA ATALIBA PIRES (ev. 80). Réplica, com documentos, ao evento 81. Ofício comunicatório que conheceu do recurso interposto pela primeira requerida - ISABELLA ATALIBA PIRES - e lhe negou provimento, mantendo a tutela anteriormente deferida e revogando o efeito suspensivo que havia sido concedido (ev. 84). Vieram - me os autos conclusos. Este é o breve relatório. DECIDO. Nos termos supramencionados, consignando -se os termos do acórdão acima, permanece hígida a tutela de urgência anteriormente deferida, razão pela qual CUMPRA-SE integralmente a decisão do evento 19, inclusive quanto à ordem de bloqueio via SISBAJUD, observados seus limites. Passo, agora, à análise das demais questões. I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PLEITEADA PELA PRIMEIRA REQUERIDA - ISABELLA ATALIBA PIRES: DEFIRO à primeira requerida ISABELLA ATALIBA PIRES os benefícios da gratuidade da justiça. II - DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELAS REQUERIDAS: Quanto à preliminar de extinção do processo suscitada pela primeira requerida em razão do alegado não recolhimento das custas iniciais, verifico que a questão se encontra superada. Com efeito, conforme já reconhecido expressamente por este Juízo em decisão anterior, a parte autora promoveu o recolhimento integral das custas processuais iniciais, inclusive mediante antecipação das parcelas remanescentes, razão pela qual inexiste qualquer irregularidade apta a ensejar o cancelamento da distribuição ou a extinção do feito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Assim, REJEITO a preliminar suscitada pela primeira requerida. No tocante à preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela segunda requerida, igualmente não merece acolhimento. A legitimidade ad causam deve ser aferida, em regra, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, segundo a teoria da asserção. No caso, a autora afirma ter suportado diretamente o prejuízo decorrente das movimentações realizadas na conta aberta em seu nome e pretende a recomposição de seu próprio patrimônio, circunstância suficiente para caracterizar sua legitimidade processual. A controvérsia acerca da efetiva titularidade de determinadas quantias, especialmente aquelas relacionadas às operações atribuídas à FrutBras, diz respeito à existência e extensão do dano material, constituindo matéria de mérito, e não condição da ação. Ademais, a documentação superveniente juntada com a impugnação indica, ao menos em tese, que R$ 157.320,37 teriam sido transferidos da conta autêntica da própria autora no Sicredi para a conta mantida junto à Stone e, posteriormente, direcionados à primeira requerida, além de R$ 31.926,90 decorrentes de cobranças de clientes, circunstância que reforça a necessidade de apreciação da matéria após a regular instrução probatória. Desse modo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela segunda requerida. III - DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES: No que diz respeito aos documentos novos juntados pela autora com a impugnação, verifico que se trata de elementos relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente denúncia oferecida pelo Ministério Público, relatório técnico policial, relatório final do inquérito, interrogatório e comprovantes bancários, os quais não integravam o acervo probatório originário. Nos termos dos artigos 9º, 10 e 437, §1º, do Código de Processo Civil, deve ser assegurado às partes o contraditório sobre a documentação superveniente antes de qualquer valoração definitiva. Dessa forma, INTIMEM-SE ambas as requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem especificamente acerca dos documentos juntados pela parte autora com a impugnação, facultando-lhes impugnar sua autenticidade, conteúdo, pertinência e alcance probatório, bem como requerer, de forma fundamentada, as provas que entenderem necessárias. No mesmo prazo, INTIME-SE a primeira requerida - - ISABELLA ATALIBA PIRES - para que se manifeste acerca do pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela autora, especialmente quanto à divergência entre a informação de desemprego apresentada em sede recursal e o vínculo empregatício iniciado em 05/05/2026. Compulsando os autos, verifico inexistirem preliminares a serem analisadas, razão pela qual DOU O FEITO POR SANEADO. Sem prejuízo de possível julgamento antecipado da lide, INTIMEM-SE as partes para, no prazo acima destacado, especificar as provas que pretendam produzir, justificando, em pormenores, sua relevância e pertinência. O mero requerimento genérico implicará em preclusão. Não obstante a especificação e justificação de provas, não é afastado eventual julgamento antecipado da lide. Havendo requerimento de prova documental, convém ressaltar que incumbe à parte instruir a petição inicial e a contestação com os documentos indispensáveis a provar as suas alegações, ou seja, deverão anexar no bojo de suas respectivas petições e contestações as provas documentais que já eram conhecidas, acessíveis e disponíveis naquele momento. Portanto, a apresentação de novas provas documentais somente é possível, em qualquer momento processual, quando não verse sobre algum conteúdo que já era conhecido pela parte e que estava ao seu alcance quando da propositura da ação e da apresentação de defesa ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos. Em outras palavras, acaso as partes postulem e justifiquem a produção de prova documental, esta somente será admitida por este juízo se (i) tratarem de documentos sobre fatos novos ocorridos após o ajuizamento da ação ou da data da apresentação da contestação, (ii) para contrapor aos que foram produzidos nos autos ou (iii) conhecido pela parte somente em momento posterior, desde que devidamente comprovado nos autos, eis que a utilização de prova surpresa é vedada pelo sistema pátrio e não se coaduna com a boa-fé processual, por permitir a burla e incentivar a fraude processual (CPC, art. 434 e 435). Havendo requerimento de prova testemunhal, ambas as partes (autor e réu), em suas respectivas manifestações, deverão trazer o rol de testemunhas a serem ouvidas em juízo, sob pena de indeferimento da prova testemunhal (CPC, art. 450). Ressalta-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455). Resolvidas, por ora, as questões processuais pendentes, postergo a complementação do saneamento, especialmente quanto à delimitação das questões de fato e de direito controvertidas e à definição das provas a serem produzidas, para momento posterior ao encerramento do contraditório sobre a documentação superveniente. Após, volvam-me os autos conclusos para saneamento complementar e organização da instrução, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5881027-61.2025.8.09.0137 Requerente: Fa Distribuicao E Logistica Ltda Requerido: Isabella Ataliba Pires DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por Fa Distribuicao E Logistica Ltda, em desfavor de Isabella Ataliba Pires e Stone Instituicao De Pagamento S.a, partes já devidamente qualificadas nos autos da ação em epígrafe. Decisão de recebimento da inicial, com a concessão de tutela de urgência, por meio da qual fora deferido o bloqueio imediato, via SISBAJUD, de valores em nome da primeira requerida - ISABELLA ATALIBA PIRES - até o limite de R$ 189.000,00 (cento e oitenta e nove mil reais) - (ev. 19). Ao evento 32, a segunda requerida - Stone Instituicao De Pagamento S.a - compareceu espontaneamente ao feito, requerendo sua habilitação, ao passo que, ao evento 41, informou a este Juízo o cumprimento da liminar outrora deferida e acostou aos autos documento relativo à abertura da conta, objeto desta lide. Ao evento 43, a segunda requerida - Stone Instituicao De Pagamento S.a - apresentou contestação, na qual suscitou, em sede de preliminar a ilegitimidade ativa. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Ao evento 58, a primeira requerida - ISABELLA ATALIBA PIRES - compareceu espontaneamente ao feito, apresentando contestação, oportunidade na qual requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a extinção do processo por ausência do recolhimento das custas processuais iniciais. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Despacho determinando o recolhimento das custas remanescentes, sob pena de cancelamento da distribuição (ev. 61). Manifestação da parte autora (evs. 65 e 69). Ofício comunicatório de agravo de instrumento interposto pela primeira requerida, que fora conhecido e deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada, especificamente no que tange à ordem de bloqueio de valores, via SISBAJUD ou por qualquer outro meio, em seu nome, até o julgamento final deste recurso (ev. 70). Manifestação da primeira requerida - ISABELLA ATALIBA PIRES (ev. 80). Réplica, com documentos, ao evento 81. Ofício comunicatório que conheceu do recurso interposto pela primeira requerida - ISABELLA ATALIBA PIRES - e lhe negou provimento, mantendo a tutela anteriormente deferida e revogando o efeito suspensivo que havia sido concedido (ev. 84). Vieram - me os autos conclusos. Este é o breve relatório. DECIDO. Nos termos supramencionados, consignando -se os termos do acórdão acima, permanece hígida a tutela de urgência anteriormente deferida, razão pela qual CUMPRA-SE integralmente a decisão do evento 19, inclusive quanto à ordem de bloqueio via SISBAJUD, observados seus limites. Passo, agora, à análise das demais questões. I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PLEITEADA PELA PRIMEIRA REQUERIDA - ISABELLA ATALIBA PIRES: DEFIRO à primeira requerida ISABELLA ATALIBA PIRES os benefícios da gratuidade da justiça. II - DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELAS REQUERIDAS: Quanto à preliminar de extinção do processo suscitada pela primeira requerida em razão do alegado não recolhimento das custas iniciais, verifico que a questão se encontra superada. Com efeito, conforme já reconhecido expressamente por este Juízo em decisão anterior, a parte autora promoveu o recolhimento integral das custas processuais iniciais, inclusive mediante antecipação das parcelas remanescentes, razão pela qual inexiste qualquer irregularidade apta a ensejar o cancelamento da distribuição ou a extinção do feito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Assim, REJEITO a preliminar suscitada pela primeira requerida. No tocante à preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela segunda requerida, igualmente não merece acolhimento. A legitimidade ad causam deve ser aferida, em regra, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, segundo a teoria da asserção. No caso, a autora afirma ter suportado diretamente o prejuízo decorrente das movimentações realizadas na conta aberta em seu nome e pretende a recomposição de seu próprio patrimônio, circunstância suficiente para caracterizar sua legitimidade processual. A controvérsia acerca da efetiva titularidade de determinadas quantias, especialmente aquelas relacionadas às operações atribuídas à FrutBras, diz respeito à existência e extensão do dano material, constituindo matéria de mérito, e não condição da ação. Ademais, a documentação superveniente juntada com a impugnação indica, ao menos em tese, que R$ 157.320,37 teriam sido transferidos da conta autêntica da própria autora no Sicredi para a conta mantida junto à Stone e, posteriormente, direcionados à primeira requerida, além de R$ 31.926,90 decorrentes de cobranças de clientes, circunstância que reforça a necessidade de apreciação da matéria após a regular instrução probatória. Desse modo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela segunda requerida. III - DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES: No que diz respeito aos documentos novos juntados pela autora com a impugnação, verifico que se trata de elementos relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente denúncia oferecida pelo Ministério Público, relatório técnico policial, relatório final do inquérito, interrogatório e comprovantes bancários, os quais não integravam o acervo probatório originário. Nos termos dos artigos 9º, 10 e 437, §1º, do Código de Processo Civil, deve ser assegurado às partes o contraditório sobre a documentação superveniente antes de qualquer valoração definitiva. Dessa forma, INTIMEM-SE ambas as requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem especificamente acerca dos documentos juntados pela parte autora com a impugnação, facultando-lhes impugnar sua autenticidade, conteúdo, pertinência e alcance probatório, bem como requerer, de forma fundamentada, as provas que entenderem necessárias. No mesmo prazo, INTIME-SE a primeira requerida - - ISABELLA ATALIBA PIRES - para que se manifeste acerca do pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela autora, especialmente quanto à divergência entre a informação de desemprego apresentada em sede recursal e o vínculo empregatício iniciado em 05/05/2026. Compulsando os autos, verifico inexistirem preliminares a serem analisadas, razão pela qual DOU O FEITO POR SANEADO. Sem prejuízo de possível julgamento antecipado da lide, INTIMEM-SE as partes para, no prazo acima destacado, especificar as provas que pretendam produzir, justificando, em pormenores, sua relevância e pertinência. O mero requerimento genérico implicará em preclusão. Não obstante a especificação e justificação de provas, não é afastado eventual julgamento antecipado da lide. Havendo requerimento de prova documental, convém ressaltar que incumbe à parte instruir a petição inicial e a contestação com os documentos indispensáveis a provar as suas alegações, ou seja, deverão anexar no bojo de suas respectivas petições e contestações as provas documentais que já eram conhecidas, acessíveis e disponíveis naquele momento. Portanto, a apresentação de novas provas documentais somente é possível, em qualquer momento processual, quando não verse sobre algum conteúdo que já era conhecido pela parte e que estava ao seu alcance quando da propositura da ação e da apresentação de defesa ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos. Em outras palavras, acaso as partes postulem e justifiquem a produção de prova documental, esta somente será admitida por este juízo se (i) tratarem de documentos sobre fatos novos ocorridos após o ajuizamento da ação ou da data da apresentação da contestação, (ii) para contrapor aos que foram produzidos nos autos ou (iii) conhecido pela parte somente em momento posterior, desde que devidamente comprovado nos autos, eis que a utilização de prova surpresa é vedada pelo sistema pátrio e não se coaduna com a boa-fé processual, por permitir a burla e incentivar a fraude processual (CPC, art. 434 e 435). Havendo requerimento de prova testemunhal, ambas as partes (autor e réu), em suas respectivas manifestações, deverão trazer o rol de testemunhas a serem ouvidas em juízo, sob pena de indeferimento da prova testemunhal (CPC, art. 450). Ressalta-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455). Resolvidas, por ora, as questões processuais pendentes, postergo a complementação do saneamento, especialmente quanto à delimitação das questões de fato e de direito controvertidas e à definição das provas a serem produzidas, para momento posterior ao encerramento do contraditório sobre a documentação superveniente. Após, volvam-me os autos conclusos para saneamento complementar e organização da instrução, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito

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