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Processo 5880902-64.2026.8.09.0006

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5880902-64.2026.8.09.0006 NATUREZA: Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: Condominio Residencial Arcos Da Serra PROMOVIDO (A): Lucas Alves Lustosa D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por Condominio Residencial Arcos Da Serra em desfavor de Lucas Alves Lustosa, partes qualificadas nos autos. Nos termos dos artigos 827, 829 e 830 do Código de Processo Civil, ADMITO a presente execução e, por conseguinte: 01) CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento integral da dívida, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora; 02) FIXO, de plano, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, nos termos do artigo 827, caput, do Código de Processo Civil, a serem pagos pela parte executada; 02.1) em caso de integral pagamento no prazo assinado (três dias), contado da citação, os honorários serão reduzidos pela metade, conforme § 1º de referido dispositivo; 03) verificado que o executado não pagou a dívida no prazo legal, com fulcro no artigo 829, § § 1º e 2º do Código de Processo Civil, o Oficial de Justiça, deverá penhorar e avaliar tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado; 04) nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil, caso o executado não seja encontrado, DEVERÁ o oficial de justiça certificar e PROCEDER AO ARRESTO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução e seguir com a diligência do § 1º de aludido dispositivo; 05) com fundamento no artigo 828 do Código de Processo Civil, AUTORIZO a expedição de certidão de admissão da execução - certidão premonitória -, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à constrição judicial. 05.1) o exequente deverá comunicar nos autos as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias e, uma vez formalizada a penhora suficiente, providenciar o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados, sob as cominações do artigo 828, § 5º do Código de Processo Civil. 06) Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Expeça-se. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 6

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