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TJGO · Hidrolândia - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Hidrolândia - Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha, , BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000% Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5880448-20.2025.8.09.0071 Promovente(s): Prb Empreendimentos Educacionais Ltda Promovido(s): Debora Goncalves Da Silva S E N T E N Ç A A parte autora supra indicada propôs a presente ação em face da parte ré mencionada, todos já qualificados nos autos. No curso da ação, todavia, as partes, objetivando pôr fim ao litígio, protocolizaram o acordo, pleiteando a devida homologação (mov. 59). É o breve relatório. Decido. Considerando presentes os requisitos legais, sendo as partes devidamente representadas e o objeto da lide disponível, HOMOLOGO por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo mencionado e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC. Ficam revogadas quaisquer decisões a título de antecipação de tutela ou cautelar, com a expedição de contraordens somente nas hipóteses de ofícios que tenham sido expedidos para cumprimento de ordens deste juízo, tudo às expensas da parte autora. Sem custas e honorários, na forma do artigo 54, caput, da Lei 9.099/95. Fica excluído do acordo qualquer montante fixado em sentença ou decisão desses autos, ou de processos conexos, a título de multa ou de terceiros não signatários da avença, ficando válidas as determinações lá exaradas. Certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito
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