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Processo 5880338-41.2026.8.09.0150

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

JOSIRENE BRITO DA CONCEICAO / J PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Trindade Juizado Especial Cível e Criminal Processo n°: 5880338-41.2026.8.09.0150 Promovente: Maria de Fátima Resende, CPF nº 009.839.101-11 Promovido: Banco Bradesco S.a. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais ajuizada por Maria De Fatima Resende em desfavor de Banco Bradesco S.a., ambos qualificados. Alega a parte autora que, ao consultar seu benefício previdenciário, constatou a existência de empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco, no valor de R$ 3.550,00, parcelado em 36 vezes de R$ 139,70, que afirma não ter contratado ou autorizado. Sustenta que os descontos vêm sendo realizados diretamente em seu benefício. Em sede de tutela provisória de urgência, a parte pugnou pela suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 490359916. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência será necessário analisar os requisitos da probabilidade do direito invocado, perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando a documentação acostada, bem como a narrativa apresentada, entendo que a tutela de urgência não poderá ser concedida, haja vista que a reclamante não demonstrou a urgência para sua concessão, não evidenciando assim que a espera da tutela definitiva lhe trará grave prejuízo. Além disto, se faz necessário verificar a probabilidade do direito invocado pela autora e conhecer os argumentos da parte contrária, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Cite-se e intime-se a parte reclamada, cientificando-a de que, não havendo acordo na audiência, será concedido prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC. Proceda-se a retirada da anotação de prioridade por Pedido de Tutela Provisória de Urgência. Se evidenciada relação de consumo, poderá haver a inversão do ônus da prova, a teor do inc. VIII do artigo 6º do CDC, em se constatada a hipossuficiência do consumidor. Aguarde-se a audiência de conciliação. LINK DA AUDIÊNCIA Informo que a sessão será realizada em sala virtual da plataforma ZOOM, cujo acesso deverá ser feito através do link abaixo, o qual direcionará o convidado ao aplicativo instalado no desktop ou celular, bastando clicar em ''Iniciar reunião'': https://tjgo.zoom.us/j/5379999393 Advertência: As partes e advogados deverão acessar o link na data e horário designados para a audiência de conciliação. Uma vez acessada a sala de reunião, todos terão acesso à audiência, devendo ficar com ÁUDIO e VÍDEO ligados. Informo que o prazo de tolerância para ingresso na audiência é de 10 (dez) minutos. Advirto os(as) reclamantes que o não comparecimento injustificado às audiências importará em extinção do processo e pagamento de custas processuais (inc. I e §§2º, ambos do art. 51 da Lei 9.099/95), bem como aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (§8º do art. 334 do CPC). Informo ainda que a parte interessada poderá, caso queira, acessar o site do programa Acordo Aqui criado pelo TJGO, a fim de solicitar a designação de audiência de conciliação (https://acordoaqui.tjgo.jus.br/acordo-aqui/). Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRA Juíza de Direito

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