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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5880284-18.2025.8.09.0051 Requerente: Joas Augusto Ribeiro Requerido(a): Porto Fino Ambientes Planejados Ltda Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por JOAS AUGUSTO RIBEIRO em desfavor de PORTO FINO AMBIENTES PLANEJADOS LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Verifica-se que foi efetivada a tentativa de citação da parte executada, via ofical de justiça, restando certificado nos autos a realização de cinco tentativas de citação no endereço indicado, em dias e horários distintos, inclusive em final de semana, todas infrutíferas por não ter sido atendida no local (movimentação n.º 80). Instanda, a parte exequente insurge-se contra o resultado da diligência de citação na movimentação n.º 80, alegando que, apesar de ter requerido o acompanhamento da diligência por sua procuradora e de ter tentado contato reiterado com o oficial de justiça responsável, não obteve resposta, o que culminou no insucesso do ato citatório. Diante disso, requer o reaproveitamento integral das custas de diligência para expedição de novo mandado a ser cumprido por outro Oficial de Justiça, mediante determinação de contato prévio com sua advogada, com a manutenção das autorizações para cumprimento em horários especiais e, por fim, a expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás para apuração da conduta da servidora (movimentação n.º 83). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, cumpre assentar que o cumprimento de mandados judiciais é uma atribuição funcional do oficial de justiça, que age como longa manus do juízo, sendo seus atos dotados de fé pública. O art. 154, I, do Código de Processo Civil estabelece as incumbências do oficial de justiça, dentre elas o dever de executar pessoalmente as diligências e certificar o ocorrido, in verbis: Incumbe ao oficial de justiça: I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora; Nesse contexto, a certidão emitida pelo serventuário possui presunção de veracidade, somente podendo ser elidida por prova robusta em contrário. No caso dos autos, a certidão da movimentação n.º 80 detalha, de forma circunstanciada, a realização de cinco diligências em datas e horários diversos, o que evidencia o zelo e a proatividade da Oficiala de Justiça na tentativa de cumprir a ordem judicial, afastando qualquer alegação de inércia ou desídia. O pedido de acompanhamento da diligência pela procuradora da parte exequente, embora compreensível como uma tentativa de colaborar com a efetividade do ato, não constitui um direito subjetivo da parte nem uma obrigação funcional do Oficial de Justiça. Trata-se de uma faculdade que pode ser coordenada entre os envolvidos, mas cuja impossibilidade não invalida a diligência nem configura falha no serviço, mormente quando a autonomia do serventuário é essencial para a organização de suas rotas e o cumprimento de centenas de outros mandados. Ademais, a ausência de resposta nos canais informais de comunicação, como WhatsApp ou e-mail, não é suficiente para macular a fé pública da certidão que atesta o efetivo cumprimento do mister. O ato processual foi praticado, e o seu insucesso decorreu da não localização de representante da empresa no endereço fornecido, e não de omissão da servidora. Nesse sentido, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO REALIZADA DIRETAMENTE PELO ADVOGADO DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. DECISÃO MANTIDA. 1. As modalidades de citação estão definidas no artigo 246 do CPC, que prevê que as partes podem ser citadas pelo correio, oficial de justiça, em cartório judicial, por publicação de edital (quando a parte ou paradeiro for desconhecido ou inacessível) e por meio eletrônico, cujas regras são específicas. 2. Nesses moldes, não há previsão no ordenamento jurídico que possibilite a realização da citação diretamente pelo procurador da parte exequente. 3. Configura verdadeira má-fé processual quando a parte, assistida por seu advogado, pretende imiscuir-se na função de Oficial de Justiça, almejando certificar nos autos a citação da parte contrária em virtude de alegada recusa de receber a contrafé. Verifica-se, assim, que o Município agravante procedeu de modo temerário em ato do processo e, ainda, provocou incidente manifestamente infundado, nos exatos termos do art. 80, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, devendo responder às penas da litigância de má-fé. Tal fato é ainda mais danoso quando se verifica o elevadíssimo número de recursos distribuídos a esta Corte, impactando na efetividade da própria prestação jurisdicional. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5413286-55.2023.8.09.0035, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023). Assim, a validade do ato de citação repousa na fé pública do oficial de justiça, sendo desnecessário, como requisito de validade, o acompanhamento por advogado. Consequentemente, se a diligência foi devidamente realizada, as custas recolhidas para essa finalidade foram utilizadas para remunerar o serviço prestado. O insucesso na localização do citando não autoriza o reaproveitamento ou a restituição dos valores, pois o trabalho do Oficial de Justiça foi efetivamente executado, sendo que nova diligência demandará novo recolhimento de custas. Por fim, quanto ao pedido de expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Justiça, não vislumbro, com base nos elementos dos autos, indícios mínimos de falta funcional. Como já exposto, a certidão de movimentação n.º 80 demonstra uma atuação diligente, em contraste com a alegação de inércia da parte exequente. Ao teor do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente na movimentação n.º 83, consistentes na redesignação de Oficial de Justiça, no reaproveitamento das custas de diligência e na expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Justiça. Por conseguinte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento da presente execução, indicando meios para a efetivação da citação, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
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