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5880278-53.2025.8.09.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Cristalina - Juizado Especial Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO Juizado Especial Cível Processo n.º: 5880278-53.2025.8.09.0037 Parte autora: Luciana Nunes Parte ré: Compania Panamena De Aviacion S/a DECISÃO Analisando o feito, vejo que se trata de fortuito externo, já que se enquadra nas situações elencadas no artigo 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Explico. Em embargos de declaração no Recurso Extraordinário com Agravo 1.560.244 Rio de Janeiro, que suspendeu, em âmbito nacional, a tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre questão controvertida no Tema n.º 1.417 da Repercussão Geral, o Ministro Relator DIAS TOFFOLI deliberou que “as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica.”. Explicando a aplicabilidade e abrangência da referida decisão que suspendeu as ações, o Ministro apresentou o seguinte esclarecimento: “...Nesse quadro, é oportuno esclarecer que se considera fortuito interno o que 'abrange situações além do trivial de determinada atividade', atuando, via de regra, 'para inserir na responsabilidade contingência que, previsivelmente, devem ser resguardadas' (ARE nº 1.385.315, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/4/24, DJe de 20/6/24). Portanto, situações em que a responsabilidade civil se funda em fortuito interno, a princípio, não se amoldam ao presente paradigma. É que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). Senão, vejamos: ‘§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Produção de efeitos I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias’.”. Em que pese as faltas de energia elétrica já vinham ocorrendo antes mesmo do dia da viagem da parte requerente, entendo que a referida situação foge ao controle da parte requerida, na medida em que se trata de questão pontual que envolve toda a população de Cuba e não somente a prestação do serviço realizado pela ré. Trata-se, portanto, nesta primeira análise, de fortuito externo, o que atrai a incidência da suspensão determinada pela Suprema Corte. Considerando isso, indefiro o pedido de ev. n.º 35 e mantenho a decisão de ev. n.º 27. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 07 Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.

  2. Intimação

    TJGO · Cristalina - Juizado Especial Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO Juizado Especial Cível Processo n.º: 5880278-53.2025.8.09.0037 Parte autora: Luciana Nunes Parte ré: Compania Panamena De Aviacion S/a DECISÃO Analisando o feito, vejo que se trata de fortuito externo, já que se enquadra nas situações elencadas no artigo 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Explico. Em embargos de declaração no Recurso Extraordinário com Agravo 1.560.244 Rio de Janeiro, que suspendeu, em âmbito nacional, a tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre questão controvertida no Tema n.º 1.417 da Repercussão Geral, o Ministro Relator DIAS TOFFOLI deliberou que “as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica.”. Explicando a aplicabilidade e abrangência da referida decisão que suspendeu as ações, o Ministro apresentou o seguinte esclarecimento: “...Nesse quadro, é oportuno esclarecer que se considera fortuito interno o que 'abrange situações além do trivial de determinada atividade', atuando, via de regra, 'para inserir na responsabilidade contingência que, previsivelmente, devem ser resguardadas' (ARE nº 1.385.315, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/4/24, DJe de 20/6/24). Portanto, situações em que a responsabilidade civil se funda em fortuito interno, a princípio, não se amoldam ao presente paradigma. É que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). Senão, vejamos: ‘§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Produção de efeitos I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias’.”. Em que pese as faltas de energia elétrica já vinham ocorrendo antes mesmo do dia da viagem da parte requerente, entendo que a referida situação foge ao controle da parte requerida, na medida em que se trata de questão pontual que envolve toda a população de Cuba e não somente a prestação do serviço realizado pela ré. Trata-se, portanto, nesta primeira análise, de fortuito externo, o que atrai a incidência da suspensão determinada pela Suprema Corte. Considerando isso, indefiro o pedido de ev. n.º 35 e mantenho a decisão de ev. n.º 27. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 07 Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.

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