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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br e/ou 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br PROCESSO Nº 5880247-88.2025.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Rita De Cassia Fernandes NOME DA PARTE REQUERIDA: Banco Inbursa S.a. NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO. No Evento nº 75 foi proferida SENTENÇA nos autos acima numerados. Intimada, a requerida QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A veio aos autos no EVENTO Nº 80 apresentar o RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO argumentando em síntese: Sustenta que a sentença foi omissa quanto à existência de diligência probatória ainda não concluída, consistente na expedição de ofício ao BANCO PAN S/A para informar se recebeu o valor de R$ 5.245,61, destinado à liquidação do contrato originário nº 387321254-6. Alega que o julgamento ocorreu antes da resposta ao ofício, embora a prova tivesse sido considerada necessária pelo próprio Juízo. Afirma que a resposta anteriormente apresentada pelo BANCO PAN S/A não esclareceu a destinação do valor, pois se limitou a encaminhar extratos da conta-corrente da parte autora. Defende que caso seja mantida a realização da perícia, os respectivos honorários devem ser suportados pela parte autora. Tece outros comentários e termina por requerer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno do processo à fase instrutória. Não houve manifestação da parte contrária acerca dos aclaratórios. Após a interposição dos embargos, foi juntada no Ev. 81 a resposta do BANCO PAN S/A ao ofício expedido no Ev. 70. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos declaratórios são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço. Na decisão do Ev. 65, além de decretar a revelia das requeridas e determinar a especificação de provas, este Juízo determinou a expedição de novo ofício ao BANCO PAN S/A, para que informasse se recebeu o valor de R$ 5.245,61, em 27/08/2024, para liquidação do contrato nº 387321254-6, apresentando o respectivo extrato e os esclarecimentos necessários. Embora o ofício tenha sido expedido no Ev. 70, a sentença foi proferida antes da apresentação da resposta pela instituição financeira, circunstância que não foi examinada no ato embargado. No entanto, após a prolação da sentença e a interposição dos presentes embargos, o BANCO PAN S/A apresentou resposta no Ev. 81, informando que não localizou o contrato nº 387321254-6 em nome da parte autora. Portanto, a diligência probatória determinada pelo Juízo foi posteriormente cumprida e seu resultado não comprova o recebimento do valor pelo BANCO PAN S/A, tampouco a efetiva liquidação do contrato originário, conforme sustentado pela embargante. Ao contrário, a instituição financeira informou não ter localizado o contrato indicado no ofício, de modo que a resposta apresentada não altera as conclusões adotadas na sentença. Assim, embora existente omissão quanto à diligência que se encontrava pendente, o vício pode ser suprido mediante a integração da sentença com a análise da resposta apresentada no Ev. 81, sem necessidade de sua anulação ou de retorno do processo à fase instrutória. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida ou à modificação do julgado quando ausentes elementos capazes de alterar a conclusão adotada. Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para suprir a omissão apontada e integrar a sentença do Ev. 75 com os fundamentos acima, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, permanecendo inalteradas as demais disposições do ato embargado. Intimem-se. Goiânia, 4 de setembro de 2026. Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente) MC
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br e/ou 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br PROCESSO Nº 5880247-88.2025.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Rita De Cassia Fernandes NOME DA PARTE REQUERIDA: Banco Inbursa S.a. NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO. No Evento nº 75 foi proferida SENTENÇA nos autos acima numerados. Intimada, a requerida QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A veio aos autos no EVENTO Nº 80 apresentar o RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO argumentando em síntese: Sustenta que a sentença foi omissa quanto à existência de diligência probatória ainda não concluída, consistente na expedição de ofício ao BANCO PAN S/A para informar se recebeu o valor de R$ 5.245,61, destinado à liquidação do contrato originário nº 387321254-6. Alega que o julgamento ocorreu antes da resposta ao ofício, embora a prova tivesse sido considerada necessária pelo próprio Juízo. Afirma que a resposta anteriormente apresentada pelo BANCO PAN S/A não esclareceu a destinação do valor, pois se limitou a encaminhar extratos da conta-corrente da parte autora. Defende que caso seja mantida a realização da perícia, os respectivos honorários devem ser suportados pela parte autora. Tece outros comentários e termina por requerer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno do processo à fase instrutória. Não houve manifestação da parte contrária acerca dos aclaratórios. Após a interposição dos embargos, foi juntada no Ev. 81 a resposta do BANCO PAN S/A ao ofício expedido no Ev. 70. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos declaratórios são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço. Na decisão do Ev. 65, além de decretar a revelia das requeridas e determinar a especificação de provas, este Juízo determinou a expedição de novo ofício ao BANCO PAN S/A, para que informasse se recebeu o valor de R$ 5.245,61, em 27/08/2024, para liquidação do contrato nº 387321254-6, apresentando o respectivo extrato e os esclarecimentos necessários. Embora o ofício tenha sido expedido no Ev. 70, a sentença foi proferida antes da apresentação da resposta pela instituição financeira, circunstância que não foi examinada no ato embargado. No entanto, após a prolação da sentença e a interposição dos presentes embargos, o BANCO PAN S/A apresentou resposta no Ev. 81, informando que não localizou o contrato nº 387321254-6 em nome da parte autora. Portanto, a diligência probatória determinada pelo Juízo foi posteriormente cumprida e seu resultado não comprova o recebimento do valor pelo BANCO PAN S/A, tampouco a efetiva liquidação do contrato originário, conforme sustentado pela embargante. Ao contrário, a instituição financeira informou não ter localizado o contrato indicado no ofício, de modo que a resposta apresentada não altera as conclusões adotadas na sentença. Assim, embora existente omissão quanto à diligência que se encontrava pendente, o vício pode ser suprido mediante a integração da sentença com a análise da resposta apresentada no Ev. 81, sem necessidade de sua anulação ou de retorno do processo à fase instrutória. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida ou à modificação do julgado quando ausentes elementos capazes de alterar a conclusão adotada. Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para suprir a omissão apontada e integrar a sentença do Ev. 75 com os fundamentos acima, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, permanecendo inalteradas as demais disposições do ato embargado. Intimem-se. Goiânia, 4 de setembro de 2026. Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente) MC
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