2026-09-16 · TJGO
JOSIRENE BRITO DA CONCEICAO / J PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Trindade Juizado Especial Cível e Criminal Processo n°: 5880077-76.2026.8.09.0150 Promovente: Guilherme Alves Teixeira, CPF nº 702.268.441-37 Promovidos: Infinite Pay Soluções e Processamentos Ltda e outra DECISÃO Trata-se de ação indenização por danos morais ajuizada por Guilherme Alves Teixeira em desfavor de Infinite Pay Soluções e Processamentos Ltda e outra, ambos qualificados. Alega a parte autora que sua conta foi bloqueada sem prévia comunicação ou apresentação de justificativa concreta pela instituição requerida. Sustenta que a restrição o impediu de movimentar valores, realizar pagamentos e utilizar os serviços vinculados à conta. Em sede de tutela provisória de urgência, a parte pugnou pelo desbloqueio da conta, com restabelecimento integral do acesso, de suas funcionalidades e aos valores nela mantidos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência será necessário analisar os requisitos da probabilidade do direito invocado, perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tenho que a probabilidade do direito da parte autora restou comprovada liminarmente, convencendo este órgão jurisdicional de que o indeferimento do pleito de urgência certamente trará grave prejuízo ao direito que se busca ver tutelado. Outrossim, não evidencio impossibilidade de reversão dos efeitos desta decisão em caso de eventual julgamento final de improcedência. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar à parte reclamada que proceda ao desbloqueio da conta da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Fica a reclamada, por meio desta, intimada para cumprir a determinação liminar. Cite-se e intime-se a parte reclamada, cientificando-a de que, não havendo acordo na audiência, será concedido prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC. Proceda-se a retirada da anotação de prioridade por Pedido de Tutela Provisória de Urgência. Se evidenciada relação de consumo, poderá haver a inversão do ônus da prova, a teor do inc. VIII do artigo 6º do CDC, em se constatada a hipossuficiência do consumidor. Aguarde-se a audiência de conciliação. LINK DA AUDIÊNCIA Informo que a sessão será realizada em sala virtual da plataforma ZOOM, cujo acesso deverá ser feito através do link abaixo, o qual direcionará o convidado ao aplicativo instalado no desktop ou celular, bastando clicar em ''Iniciar reunião'': https://tjgo.zoom.us/j/5379999393 Advertência: As partes e advogados deverão acessar o link na data e horário designados para a audiência de conciliação. Uma vez acessada a sala de reunião, todos terão acesso à audiência, devendo ficar com ÁUDIO e VÍDEO ligados. Informo que o prazo de tolerância para ingresso na audiência é de 10 (dez) minutos. Advirto os(as) reclamantes que o não comparecimento injustificado às audiências importará em extinção do processo e pagamento de custas processuais (inc. I e §§2º, ambos do art. 51 da Lei 9.099/95), bem como aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (§8º do art. 334 do CPC). Informo ainda que a parte interessada poderá, caso queira, acessar o site do programa Acordo Aqui criado pelo TJGO, a fim de solicitar a designação de audiência de conciliação (https://acordoaqui.tjgo.jus.br/acordo-aqui/). Cópia deste ato servirá como ofício ao destinatário. Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRA Juíza de Direito