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5879952-29.2024.8.09.0102

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mara Rosa - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mara Rosa - Vara das Fazendas Públicas Rodovia GO 239, esq. c/ Av. Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II, CEP 76.490-000 - Fone (62) 3366-1790 E-mail: comarcademararosa@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Processo nº: 5879952-29.2024.8.09.0102 Promovente(s): Ana Maria Ferreira De Souza Morais Promovido(s): Estado De Goias DECISÃO I. RESUMO Trata-se de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum, em fase de cumprimento de sentença ajuizada por Ana Maria Ferreira De Souza Morais em desfavor de Estado De Goias, partes devidamente qualificadas. Consta dos autos que, em resposta ao ofício expedido à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's. Posteriormente, a parte exequente informando o não pagamento da RPV no prazo de 60 (sessenta) dias, bem como requerendo a realização de sequestro online nas contas da parte executada para liquidação de seu crédito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, em relação ao sequestro online, é cediço que tal medida configura extrema exceção, devendo ser realizado somente nos casos expressamente previstos em Lei. Neste diapasão, estabelece o artigo 17, §2º da Lei 10.259/2001 que, se desatendido o comando judicial para o cumprimento de obrigação de pequeno valor, o magistrado está autorizado a determinar o sequestro de numerário suficiente a satisfação do débito. Veja: Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. §1º (…) omissis; §2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. No mesmo sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AUTOS Nº 5409957.35.2021.8.09.0090 Comarca : JANDAIA Agravante : MARZI SOARES DE SOUZA Agravado : ESTADO DE GOIÁS Relator : Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). SEQUESTRO. PENHORA ONLINE. POSSIBILIDADE. O sequestro pecuniário, nas Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que se trate de medida grave a ser tomada apenas em situações excepcionais, é legítimo quando a Fazenda Pública, de forma injustificada e arbitrária, descumpre obrigações líquidas e certas derivadas de decisão judicial. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5409957-35.2021.8.09.0090, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/05/2022, DJe de 04/05/2022) Destaquei De início, verifica-se que a RPV em questão foi expedida antes da suspensão do Convênio 02/2023 determinada pelo CNJ. No entanto, tal circunstância não obsta o deferimento do pedido de sequestro, pelas razões a seguir expostas. A decisão liminar proferida pelo CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0003692-60.2025.2.00.0000 suspendeu integralmente os efeitos do Convênio 02/2023 celebrado entre o TJGO e o Estado de Goiás, inclusive para as RPVs já expedidas, não fazendo qualquer ressalva quanto à sua aplicação retroativa. Como bem destacado pelo CNJ, as cláusulas do referido convênio acabaram por criar "lista de cronologia própria para pagamento de RPV, sem que haja fundamento legal em amparo a tal medida", o que contraria o artigo 100, § 3º, da Constituição Federal, que expressamente dispensa o regime de precatórios (incluindo sua ordem cronológica) para obrigações de pequeno valor. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação 78.525, decidiu pela impossibilidade de submeter as RPVs não pagas tempestivamente a prazo previsto em convênio, entendendo que houve inovação ao submeter o prazo de pagamento da RPV, de competência privativa da União, a lapso temporal estabelecido em norma inferior. O argumento do Estado de que as RPVs expedidas antes da suspensão continuariam submetidas à ordem cronológica prevista no convênio não encontra amparo legal, uma vez que o próprio STF reconheceu a ilegalidade de tal procedimento, independentemente do momento de expedição da RPV. O prazo legal para pagamento das RPVs é aquele previsto no art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, que estabelece dois meses para quitação, contados da entrega da requisição. Esse prazo aplica-se a todas as RPVs, independentemente de convênios firmados entre o Poder Judiciário e o ente público. No caso em tela, constata-se que a RPV foi expedida e o prazo legal de 60 (sessenta) dias já transcorreu sem o devido pagamento, o que autoriza o sequestro de verbas públicas, nos termos do art. 17 da Resolução CNJ 303/2019. III. CONCLUSÃO Posto isso, considerando que o Estado De Goias não adimpliu a obrigação de pequeno valor RPV., DEFIRO o pedido e DETERMINO O SEQUESTRO de numerários porventura existentes em nome da parte executada no valor constante na RPV expedida, mediante expedição de mandado de sequestro online ser cumprido via Sisbajud. Efetivado o sequestro, ouça-se o Estado De Goias, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854). Não havendo impugnação, sem nova conclusão, expeça-se respectivo alvará/ofício para transferência/levantamento do montante sequestrado. Havendo impugnação, ouça-se a parte exequente em 5 (cinco) dias, e após, façam-me conclusos para deliberações. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se. Mara Rosa-GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) THIAGO MEHARI JUIZ DE DIREITO

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