2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
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2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
2026-09-15 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 5879947-21.2026.8.09.0010 Requerente: Gustavo Pereira De Oliveira, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 049.324.721-10 Requerido(a): Belmiro Laurenco Correia, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 838.539.441-91 D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA opostos por GUSTAVO PEREIRA DE OLIVEIRA em face de BELMIRO LAURENÇO CORREIA, DANILLO LUCAS PINHEIRO e ADELMA LUCAS FERREIRA, partes qualificadas nos autos. O embargante alegou, em síntese, ser legítimo adquirente e possuidor do veículo GM/Celta, placa MUW5H94, RENAVAM nº 00757817238, ano/modelo 2001, cor branca, adquirido de Danillo Lucas Pinheiro em 27/12/2021, pelo valor de R$ 8.000,00, oportunidade em que houve o reconhecimento de firmas na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) e a imediata comunicação de venda perante o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (DETRAN/GO). Narrou que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5534631-92.2025.8.09.0010 movida pelo primeiro embargado em desfavor dos demais, foi determinada a inserção de restrição judicial de circulação via sistema RENAJUD sobre o referido automóvel em 23/01/2026, em razão de o veículo ainda figurar cadastralmente em nome do devedor Danillo Lucas Pinheiro. Fundamentou a sua posse e propriedade sobre o bem móvel em momento muito anterior ao ajuizamento da execução e à efetivação do bloqueio, a sua condição de terceiro de boa-fé e a inexistência de fraude à execução, nos termos da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em sede de tutela de urgência, pleiteou a suspensão imediata da constrição judicial de circulação lançada sobre o veículo via sistema RENAJUD. Ao final, pugnou pela total procedência dos embargos para o cancelamento definitivo da restrição judicial, bem como a condenação da parte contrária nos ônus de sucumbência e a produção de provas. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.467,00 (doze mil quatrocentos e sessenta e sete reais). É o relatório. DECIDO. Prefacialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao embargante, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos juntados aos autos, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. O artigo 300 do Código de Processo Civil preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Especificamente quanto aos embargos de terceiro, o artigo 678 do diploma processual civil estabelece que a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se satisfatoriamente demonstrada pelos documentos colacionados à petição inicial, em especial a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) com firmas reconhecidas por autenticidade em cartório em 27/12/2021 e a certidão do histórico do veículo emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (DETRAN/GO), na qual consta a formalização de comunicação de venda em favor do embargante na mesma data (27/12/2021). Verifica-se que a negociação e a comunicação do negócio jurídico ao órgão executivo de trânsito antecederam em mais de quatro anos a restrição judicial de circulação implementada no sistema RENAJUD em 23/01/2026, fato que evidencia, em sede de cognição sumária, a condição de adquirente e possuidor de boa-fé do embargante, nos moldes da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça e dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil. O perigo de dano também resta configurado, visto que a restrição de circulação veicular impede o uso regular do automóvel e sujeita o bem à apreensão policial em fiscalizações de trânsito, privando indevidamente o possuidor do exercício de suas faculdades possessórias sobre bem móvel adquirido licitamente em data pretérita. Por tais razões, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a imediata suspensão da restrição judicial de circulação incidente sobre o veículo GM/Celta, placa MUW5H94, RENAVAM nº 00757817238, oriunda dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 5534631-92.2025.8.09.0010. Remetam-se os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para proceder à retirada do bloqueio de circulação por meio do sistema RENAJUD. Destarte, o Código de Processo Civil busca, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos entre as partes. Portanto, tendo em vista a necessidade de garantir a prestação jurisdicional célere e efetiva, e sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, determino a designação de data e horário para a realização da audiência de conciliação ou mediação conforme a pauta disponibilizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, a ser realizada na modalidade virtual, por meio de sistema de videoconferência, com fundamento no artigo 334, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil, utilizando-se dos aplicativos WhatsApp ou Zoom. Na sequência, determino a citação e intimação dos embargados, na pessoa de seus respectivos procuradores constituídos nos autos principais de execução (artigo 677, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil) ou, não os tendo, pessoalmente, para integrar a relação processual e comparecer no ambiente virtual da audiência de conciliação, na data e horário agendados. Por conseguinte, determino que as partes declinem os seus números de telefones celulares e/ou os dos seus procuradores que participarão do evento, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência. Faça constar que a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 335 e 679 do CPC), cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação/mediação quando frustrada a tentativa de autocomposição (inciso I) ou do protocolo de eventual pedido de cancelamento (inciso II). Fica a parte requerida advertida de que, inexitosa a tentativa de autocomposição e não contestado o feito no prazo legal, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Cumpre ressaltar que, nos moldes do art. 1º do Decreto Judiciário nº 1.568/2020 e do art. 334, § 5º do CPC, a audiência de conciliação/mediação virtual somente não será realizada quando, concomitantemente, a parte autora tiver manifestado expressamente na petição inicial seu desinteresse na autocomposição e a parte requerida protocolar petição de cancelamento com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência. Destaco ainda que se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, conforme disciplina do art. 90, § 3º do CPC, se houver. Saliento que a remuneração devida ao conciliador/mediador, deverá ser antecipada segundo os valores discriminados nos anexos do Decreto Judiciário nº 757/2018, mediante depósito em conta a ser indicada pela Secretaria do CEJUSC por certidão com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência, cujo comprovante deverá ser acostado em até 72 (setenta e duas) horas antes da data pautada (art. 5º da Deliberação nº 01/2018-NUPEMEC-TJGO), salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, hipótese em que estará dispensada do pagamento, consoante Súmula 79 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A frustração da audiência pelo não comparecimento de qualquer das partes não impedirá que o conciliador/mediador faça jus ao recebimento da remuneração (art. 9º, § 6º da Resolução nº 49/2016, alterado pela Resolução 80/2017, ambas do TJGO). Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do diploma de processo civil). Caso exista motivo relevante e comprovado que impeça a realização de audiência virtual, justificadamente, venham os autos conclusos para análise. Outrossim, com o advento da lei nº 14.195, de 26 de agosto 2021, a citação por meio eletrônico passou a ser a regra, in verbis: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. A Resolução nº 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe: Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. Parágrafo único. As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei no 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução. Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo. Deste modo, caso haja requerimento para citação/intimação eletrônica, fica desde já DEFERIDA a sua realização. Caso a citação já tenha sido efetivada, as partes deverão apenas ser intimadas da audiência por meio eletrônico (Diário de Justiça Eletrônico, para as partes que tenham advogado nos autos, e Whatsapp ou e-mail, para as partes que não tenham procurador nos autos). Intimem-se. Cumpra-se. Conste cópia desta decisão nos autos da execução correlata (nº 5534631-92.2025.8.09.0010). Intimem-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.
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