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5879920-77.2023.8.09.0128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Planaltina - 2ª Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina E-mail da assessoria: 2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.br Número do processo: 5879920-77.2023.8.09.0128 Polo ativo: Giovanine Cristina De Jesus Assis Polo passivo: Walfranjo Engenharia e Comércio Ltda (Nadyr dos Santos Lucas) DECISÃO Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por GIOVANINE CRISTINA DE JESUS ASSIS E JOSE BATISTA DA SILVA em desfavor de WALFRANJO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA E OUTROS. Os autos vieram conclusos em razão do pedido de pesquisa de endereços dos requeridos Eliana e Silas nos sistemas conveniados, conforme petição de mov. 80, bem como em virtude do transcurso do prazo relativo à publicação do edital de citação dos requeridos Fernando, Evelyn, Eduardo, Maria, Fábio e Cátia, certificado na mov. 82. É o relatório. DECIDO. I – NOMEAÇÃO DE CURADOR Nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, será nomeado curador especial ao réu revel citado por edital ou com hora certa, ou, ainda, quando verificada a ausência de defesa por advogado constituído, em situações que demandem a preservação do contraditório e da ampla defesa, inclusive em procedimentos de natureza executiva ou de cumprimento de sentença, sempre que ausente manifestação regular da parte. Considerando o disposto no Decreto Judiciário n. 2904, de 17 de junho de 2025, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que regulamenta a nomeação e o pagamento de advogadas e advogados dativos, a designação deverá observar os critérios de impessoalidade, alternância, preferência de atuação na comarca do feito e especialidade, se possível, conforme seus arts. 3º a 5º. Diante disso, determino à Escrivania que promova a nomeação de curador dativo às partes desassistidas, por meio de sorteio no Banco de Advogados Dativos da OAB/GO, observando-se a regulamentação contida no referido Decreto Judiciário. O profissional nomeado atuará na qualidade de curador especial, com as atribuições legais pertinentes, devendo ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos e praticar os atos processuais necessários à defesa dos interesses das partes representadas, inclusive ofertar contestação, impugnação ou manifestação, conforme o rito e a fase processual aplicáveis ao caso concreto. Feito isso, vista à parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. II – BUSCA DE ENDEREÇOS NOS SISTEMAS CONVENIADOS Verifica-se que os requeridos Eliana e Silas, embora constem como citados nos autos, tiveram as respectivas citações recebidas por terceiros, conforme se depreende dos AR’s juntados às movs. 41 e 42. Portanto, a fim de assegurar o regular andamento processual, bem como garantir o princípio da cooperação entre as partes e o Judiciário (CPC, art. 6º), DEFIRO o pedido. Em conformidade com o dever de cooperação, bem como com o princípio da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal, DETERMINO que a Escrivania, sem prévia conclusão, atenda a eventuais novos requerimentos de busca com o objetivo de localizar o atual endereço. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas da diligência, ressalvada a gratuidade da justiça. Este ato judicial possui natureza de despacho-mandado, nos termos autorizados pelos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, razão pela qual dispensa-se a expedição de mandado, ofício ou alvará autônomo, servindo esta decisão, por si só, como instrumento hábil para fins de citação, intimação, notificação ou cumprimento da ordem nela contida. Cumpra-se. Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRAL Juiz de Direito em respondência Decreto n. 5.300/2023

  2. Intimação

    TJGO · Planaltina - 2ª Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina E-mail da assessoria: 2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.br Número do processo: 5879920-77.2023.8.09.0128 Polo ativo: Giovanine Cristina De Jesus Assis Polo passivo: Walfranjo Engenharia e Comércio Ltda (Nadyr dos Santos Lucas) DECISÃO Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por GIOVANINE CRISTINA DE JESUS ASSIS E JOSE BATISTA DA SILVA em desfavor de WALFRANJO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA E OUTROS. Os autos vieram conclusos em razão do pedido de pesquisa de endereços dos requeridos Eliana e Silas nos sistemas conveniados, conforme petição de mov. 80, bem como em virtude do transcurso do prazo relativo à publicação do edital de citação dos requeridos Fernando, Evelyn, Eduardo, Maria, Fábio e Cátia, certificado na mov. 82. É o relatório. DECIDO. I – NOMEAÇÃO DE CURADOR Nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, será nomeado curador especial ao réu revel citado por edital ou com hora certa, ou, ainda, quando verificada a ausência de defesa por advogado constituído, em situações que demandem a preservação do contraditório e da ampla defesa, inclusive em procedimentos de natureza executiva ou de cumprimento de sentença, sempre que ausente manifestação regular da parte. Considerando o disposto no Decreto Judiciário n. 2904, de 17 de junho de 2025, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que regulamenta a nomeação e o pagamento de advogadas e advogados dativos, a designação deverá observar os critérios de impessoalidade, alternância, preferência de atuação na comarca do feito e especialidade, se possível, conforme seus arts. 3º a 5º. Diante disso, determino à Escrivania que promova a nomeação de curador dativo às partes desassistidas, por meio de sorteio no Banco de Advogados Dativos da OAB/GO, observando-se a regulamentação contida no referido Decreto Judiciário. O profissional nomeado atuará na qualidade de curador especial, com as atribuições legais pertinentes, devendo ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos e praticar os atos processuais necessários à defesa dos interesses das partes representadas, inclusive ofertar contestação, impugnação ou manifestação, conforme o rito e a fase processual aplicáveis ao caso concreto. Feito isso, vista à parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. II – BUSCA DE ENDEREÇOS NOS SISTEMAS CONVENIADOS Verifica-se que os requeridos Eliana e Silas, embora constem como citados nos autos, tiveram as respectivas citações recebidas por terceiros, conforme se depreende dos AR’s juntados às movs. 41 e 42. Portanto, a fim de assegurar o regular andamento processual, bem como garantir o princípio da cooperação entre as partes e o Judiciário (CPC, art. 6º), DEFIRO o pedido. Em conformidade com o dever de cooperação, bem como com o princípio da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal, DETERMINO que a Escrivania, sem prévia conclusão, atenda a eventuais novos requerimentos de busca com o objetivo de localizar o atual endereço. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas da diligência, ressalvada a gratuidade da justiça. Este ato judicial possui natureza de despacho-mandado, nos termos autorizados pelos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, razão pela qual dispensa-se a expedição de mandado, ofício ou alvará autônomo, servindo esta decisão, por si só, como instrumento hábil para fins de citação, intimação, notificação ou cumprimento da ordem nela contida. Cumpra-se. Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRAL Juiz de Direito em respondência Decreto n. 5.300/2023

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