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Processo 5879746-55.2023.8.09.0100

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5879746-55.2023.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda Requerido: Fonseca Melo & Gonçalves Ltda – Me A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (artigo 136 e seguintes), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação. D E C I S Ã O 1. Em que pese o teor do pedido formulado pela parte exequente, tem-se que o sistema SERPJUD consiste em plataforma de acesso público, cabendo diretamente às partes interessadas e a seus procuradores adotar as medidas necessárias para viabilizar o acesso pretendido, sem necessidade de intervenção judicial direta, razão pela qual indefiro o pedido quanto ao ponto. Nesse mesmo sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PESQUISA PATRIMONIAL PELO SISTEMA SERPJUD. COMPETÊNCIA DO ADVOGADO DA PARTE INTERESSADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de realização de pesquisa patrimonial pelo Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERPJUD), formulado por cooperativa de crédito no âmbito de cumprimento de sentença, após tentativas infrutíferas de localização de bens por meio de outros sistemas conveniados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a pesquisa patrimonial pelo sistema SERPJUD deve ser determinada pelo juízo da execução ou realizada diretamente pela parte interessada, por meio de seu advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O sistema SERPJUD é plataforma de acesso público destinada à consulta e visualização de informações cadastrais de registros públicos, cuja operacionalização é de responsabilidade das partes interessadas ou de seus patronos. 4. A utilização da ferramenta não exige intervenção judicial, sendo possível seu uso direto pelos advogados, por meio de portais eletrônicos. 5. Inexistente demonstração de que as diligências pretendidas somente poderiam ser eficazmente realizadas mediante determinação judicial, tampouco evidência de esgotamento das vias disponíveis à parte, mostra-se legítimo o indeferimento do pleito formulado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A realização de pesquisas patrimoniais por meio do sistema SERPJUD é atribuição da parte interessada ou de seu advogado, não sendo dever do Poder Judiciário acionar diretamente a plataforma." (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5386001-27.2025.8.09.0000, Rel. MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/08/2025). 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)

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