2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Compulsando aos autos, verifica-se que a parte exequente requer a citação dos executados por meio de edital. Pois bem. A citação por edital é medida excepcional, a ser deferida apenas quando comprovado o exaurimento na localização do endereço da parte demandada, não bastando a simples alegação de diversas tentativas frustradas. Conforme se depreende do texto legal, considera-se a parte ré/executada em local ignorado quando as tentativas de sua localização são infrutíferas, inclusive após diligências em endereços obtidos em cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos (art. 256, § 3º, do CPC). Ocorre que, analisado o curso processual, logrei verificar que foi realizada busca de endereço em sistemas conveniados apenas em relação ao executado NEGIMAR INACIO DE MOURA JUNIOR. Por sua vez, a parte executada JR REPRESENTAÇÕES DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA foi incluída na demanda após emenda à inicial posterior à referidas buscas, não tendo sido, portanto, em relação a esta parte, realizada qualquer busca de endereço junto aos sistemas conveniados, de modo que não houve, então, o esgotamento das tentativas de sua localização. Assim, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital. Em consequência, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão da execução, consoante art. 921, III, do CPC. Diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito