2026-09-16 · TJGO
GABRIELE CRISTINA DUARTE / J PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Trindade Juizado Especial Cível e Criminal Processo n°: 5879711-37.2026.8.09.0150 Promovente: Erenita Brito da Silva Marra, CPF nº 878.508.002-06 Promovido: Banco Bradesco S.a. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato e débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Erenita Brito da Silva Marra em desfavor de Banco Bradesco S.A., ambos qualificados. A autora, correntista do Banco Bradesco, afirma ter identificado em sua conta bancária descontos referentes ao suposto contrato de crédito pessoal nº 539069204, no valor de R$ 250,00 por parcela. Alega não reconhecer a contratação, tampouco ter autorizado o empréstimo ou os descontos realizados, tendo sido debitadas, até o momento, 10 parcelas, que totalizam R$ 2.500,00. Em sede de tutela provisória de urgência, a parte pugnou pela suspensão imediata das cobranças e dos descontos relacionados ao contrato nº 539069204, bem como pela abstenção de realização de novos débitos e de inclusão do nome da autora em cadastros restritivos em razão da operação, com a retirada de eventual negativação já existente. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência será necessário analisar os requisitos da probabilidade do direito invocado, perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando a documentação acostada, bem como a narrativa apresentada, entendo que a tutela de urgência não poderá ser concedida, em razão da ausência de urgência para sua concessão, não evidenciando que a espera da tutela definitiva trará grave prejuízo à parte autora. Isto porque, embora a autora impugne a contratação do crédito pessoal nº 539069204 e os descontos realizados em sua conta bancária, verifica-se que os descontos tiveram início em 27/10/2025, não havendo demonstração de circunstância superveniente que evidencie risco concreto de dano ou agravamento da situação capaz de justificar a concessão da medida em caráter liminar. Dessa forma, mostra-se prudente aguardar a manifestação da parte requerida e o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Cite-se e intime-se a parte reclamada, cientificando-a de que, não havendo acordo na audiência, será concedido prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC. Se evidenciada relação de consumo, poderá haver a inversão do ônus da prova, a teor do inc. VIII do artigo 6º do CDC, em se constatada a hipossuficiência do consumidor. Aguarde-se a audiência de conciliação. LINK DA AUDIÊNCIA Informo que a sessão será realizada em sala virtual da plataforma ZOOM, cujo acesso deverá ser feito através do link abaixo, o qual direcionará o convidado ao aplicativo instalado no desktop ou celular, bastando clicar em ''Iniciar reunião'': https://tjgo.zoom.us/j/5379999393 Advertência: As partes e advogados deverão acessar o link na data e horário designados para a audiência de conciliação. Uma vez acessada a sala de reunião, todos terão acesso à audiência, devendo ficar com ÁUDIO e VÍDEO ligados. Informo que o prazo de tolerância para ingresso na audiência é de 10 (dez) minutos. Advirto os(as) reclamantes que o não comparecimento injustificado às audiências importará em extinção do processo e pagamento de custas processuais (inc. I e §§2º, ambos do art. 51 da Lei 9.099/95), bem como aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (§8º do art. 334 do CPC). Informo ainda que a parte interessada poderá, caso queira, acessar o site do programa Acordo Aqui criado pelo TJGO, a fim de solicitar a designação de audiência de conciliação (https://acordoaqui.tjgo.jus.br/acordo-aqui/). Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRA Juíza de Direito