Publicações do processo

Processo 5879701-90.2026.8.09.0150

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJGO

GABRIELE CRISTINA DUARTE / J PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Trindade Juizado Especial Cível e Criminal Processo n°: 5879701-90.2026.8.09.0150 Promovente: André Luiz Pereira Marra, CPF nº 881.480.091-04 Promovido: Picpay Bank - Banco Multiplo S.a. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito c/c declaração de inautenticidade/invalidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por André Luiz Pereira Marra em desfavor de PicPay Bank - Banco Múltiplo S.A., ambos qualificados. O autor afirma que foi surpreendido com a existência da Cédula de Crédito Bancário nº 0145433125, supostamente contratada em seu nome perante a instituição financeira ré, no valor de R$ 2.250,44, com pagamento em 13 parcelas de R$ 347,94. Alega não reconhecer a contratação nem a assinatura eletrônica atribuída a ele. Em sede de tutela provisória de urgência, a parte pugnou pela suspensão da cobrança e da exigibilidade das parcelas relativas à CCB nº 0145433125, bem como do seguro vinculado à operação, além da abstenção de inclusão ou manutenção do nome do autor em cadastros restritivos em razão do débito discutido, com a retirada de eventual anotação já realizada e a suspensão de novas cobranças até o julgamento da demanda. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência será necessário analisar os requisitos da probabilidade do direito invocado, perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando a documentação acostada, bem como a narrativa apresentada, entendo que a tutela de urgência não poderá ser concedida, em razão da ausência de urgência para sua concessão, não evidenciando que a espera da tutela definitiva trará grave prejuízo à parte autora. Isto porque, embora o autor impugne a contratação da Cédula de Crédito Bancário nº 0145433125, verifica-se que o seguro vinculado à operação possui vigência desde 15/11/2025, não havendo demonstração de circunstância superveniente que evidencie risco concreto de dano ou agravamento da situação capaz de justificar a concessão da medida em caráter liminar. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Cite-se e intime-se a parte reclamada, cientificando-a de que, não havendo acordo na audiência, será concedido prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC. Se evidenciada relação de consumo, poderá haver a inversão do ônus da prova, a teor do inc. VIII do artigo 6º do CDC, em se constatada a hipossuficiência do consumidor. Aguarde-se a audiência de conciliação. LINK DA AUDIÊNCIA Informo que a sessão será realizada em sala virtual da plataforma ZOOM, cujo acesso deverá ser feito através do link abaixo, o qual direcionará o convidado ao aplicativo instalado no desktop ou celular, bastando clicar em ''Iniciar reunião'': https://tjgo.zoom.us/j/5379999393 Advertência: As partes e advogados deverão acessar o link na data e horário designados para a audiência de conciliação. Uma vez acessada a sala de reunião, todos terão acesso à audiência, devendo ficar com ÁUDIO e VÍDEO ligados. Informo que o prazo de tolerância para ingresso na audiência é de 10 (dez) minutos. Advirto os(as) reclamantes que o não comparecimento injustificado às audiências importará em extinção do processo e pagamento de custas processuais (inc. I e §§2º, ambos do art. 51 da Lei 9.099/95), bem como aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (§8º do art. 334 do CPC). Informo ainda que a parte interessada poderá, caso queira, acessar o site do programa Acordo Aqui criado pelo TJGO, a fim de solicitar a designação de audiência de conciliação (https://acordoaqui.tjgo.jus.br/acordo-aqui/). Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRA Juíza de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ