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TJGO · Mozarlândia - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MOZARLÂNDIA 2ª Vara Judicial (Crime, Fazendas Públicas, Juizado Criminal e Execução Penal) Rua Brasil Ramos Caiado, Quadra 34, Centro, Mozarlândia-GO, CEP: 76700-000, Tel/Whatsapp: (62) 3611-1187 E-mail: cartcri1mozarlandia@tjgo.jus.br. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5879696-96.2023.8.09.0110 Requerente(s): Joao Batista Mendes Santana Requerido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado JOAO BATISTA MENDES SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Com o trânsito em julgado da sentença proferida no evento 27, integrada pela decisão proferida no evento 46, as partes adotaram as providências necessárias à implantação do benefício e à adequação da respectiva Renda Mensal Inicial – RMI, em conformidade com o título judicial. Comunicada a implantação do benefício, com início de pagamento em dezembro de 2024, e informada pelo requerido a RMI apurada, a parte autora, no evento 85, requereu o cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, relativamente às parcelas pretéritas decorrentes da condenação. Encaminharam os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O pedido de cumprimento de sentença registrado no evento 85 encontra-se devidamente instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em conformidade com os requisitos previstos no artigo 534 do Código de Processo Civil, razão pela qual RECEBO-O para regular processamento. INTIME-SE o executado, por meio de seu representante legal, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo que, em caso de inércia, se procederá, na forma do inciso I e/ou II, §3º, do art. 535, do Código de Processo Civil. Apresentada a impugnação, havendo fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito pleiteado, ou ainda, havendo proposta de acordo, INTIME-SE à parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de apresentação de impugnação acerca dos valores apresentados e não havendo concordância da parte exequente, desde já, DETERMINO a remessa dos autos para a Contadoria Judicial para elaboração de cálculos nos termos do título judicial e certificação de eventuais deduções legais. Após a juntada dos cálculos, INTIMEM-SE ambas partes para manifestarem-se no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de inércia do executado, REMETAM-SE os autos para a Contadoria, por se tratar de verbas públicas e, portanto, indisponíveis, a fim de que proceda à conferência e/ou elaboração de cálculos atualizados, observando rigorosamente os parâmetros fixados em sentença, demonstrando e indicando o valor que entende correto. Em caso de concordância expressa aos cálculos apresentados pela exequente, ou não havendo impugnação com o cálculo da contadoria, desde já, HOMOLOGO e DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor/Precatório. Em atenção ao artigo 24 do Decreto Judiciário n.º 439/2025 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO, DELEGO ao Juízo do NAJ RPV's a assinatura da RPV na Central. Com a expedição da RPV ou Precatório, ARQUIVEM-SE os autos nos termos da Nota Técnica n.º 04/2023 do Centro de Inteligência do TJGO. Comunicado o depósito dos valores, EXPEÇAM-SE ALVARÁS HÍBRIDOS ou ELETRÔNICOS, sendo um como beneficiário a parte exequente para recebimento do crédito principal e um referente aos honorários sucumbenciais. Caso haja pedido de expedição do alvará referente ao crédito principal em nome do procurador da parte exequente, havendo procuração com poderes para receber e dar quitação, AUTORIZO, também, desde já. Após a confecção dos alvarás, PROCEDA-SE ao envio deste por meio eletrônico para a instituição bancária, CERTIFIQUE-SE nos autos e INTIME-SE a exequente pessoalmente. Comunicado o pagamento ou não havendo requerimentos pendentes, encaminhem-se os autos conclusos para extinção ante o cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 925 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Mozarlândia/GO, datado e assinado eletronicamente. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito em substituição Decreto Judiciário nº 5.636/2025
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