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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5879652-49.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Requerente: Eurides Raquel Cecilio Requerido: Joao Augusto Melo Rosa DECISÃO Cuida-se de Ação de Usucapião ajuizada por EURIDES RAQUEL CECILIO em face de JOÃO AUGUSTO MELO ROSA e MARIA GODINHO MELO ROSA, visando à declaração de domínio sobre a metade do imóvel situado na Avenida Rio Verde, Quadra 78, Lote 5, Vila Rosa, Aparecida de Goiânia/GO. O processo encontra-se na fase de regularização e citação das partes. A análise dos autos revela as seguintes ocorrências: Petição Inicial (evento 1): A autora ajuizou a ação, requereu a gratuidade da justiça e indicou os proprietários registrais e os confinantes. Decisão Inicial (evento 15): Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação dos réus, dos confinantes, dos eventuais interessados por edital e a intimação das Fazendas Públicas. Foi também determinada a juntada de documentos técnicos (certidão de matrícula, planta e memorial descritivo com coordenadas UTM). Manifestações das Fazendas Públicas: A União (evento 38) manifestou seu desinteresse no feito. A Procuradoria-Geral do Estado (evento 32) requereu a juntada de certidão de registro atualizada, planta e memorial descritivo para sua manifestação conclusiva. A Fazenda Pública Municipal foi intimada, mas ainda não se manifestou. Citação dos Confinantes (eventos 20, 21, 22, 36, 37, 42): O confinante Marble Marmoraria Ltda. foi citado (evento 37). As tentativas de citação dos confinantes Granitos Ltda e Pizzaria Nathely restaram infrutíferas (eventos 36 e 42). Citação do Requerido (eventos 78 e 85): As tentativas de citação pessoal do requerido João Augusto Melo Rosa nos endereços localizados via sistemas conveniados (SISBAJUD, SERASAJUD, etc.) foram infrutíferas. Citação por Edital: O pedido de citação por edital do réu foi deferido (evento 90), sendo o edital publicado (evento 96). A Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial, apresentou contestação arguindo incompetência absoluta e ilegitimidade passiva (evento 99), a qual foi impugnada pela autora (evento 102). Especificação de Provas (eventos 103, 107 e 108): As partes foram intimadas a especificar as provas. A Curadoria Especial informou não ter mais provas a produzir (evento 107). A parte autora juntou documentos e requereu a produção de prova testemunhal, arrolando testemunhas (evento 108). DECIDO. 1- A Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial, apresentou contestação arguindo incompetência absoluta, mas requereu a “remessa dos autos a uma das varas cíveis de Aparecida de Goiânia” (evento 99), a qual foi impugnada em evento 102, com a juntada de novos documentos (eventos 102 e 108). Assim, a fim de evitar possíveis arguições de nulidade processual, garantindo o contraditório e ampla defesa, INTIME-SE a parte ré para manifestar sobre os eventos 102 e 108, bem como esclarecer a divergência ao apontar a incompetência deste juízo, mas requerer a remessa dos autos a uma das varas cíveis de Aparecida de Goiânia, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Com intuito de garantir o contraditório e ampla defesa, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre eventual ilegitimidade passiva, visto que extrai-se da CRI do imóvel juntada em evento 40 que o referido bem pertenceu: I- JOÃO AUGUSTO MELO ROSA e MARIA GODINHO MELO ROSA. II- SOLINDONIO JOSÉ CELESTE e JULIA DE OLIVEIRA CELESTINO. III- ANEZIO CARDOSO DA SILVA e CELINA ALVES DA SILVA; e OLIVIO ALVES TAVEIRA e JUSCELINA ALVES DE OLIVEIRA. IV- OLIVIO ALVES TAVEIRA e JUSCELINA ALVES DE OLIVEIRA venderam a parte deles (50%) do imóvel para MARIA DA PENHA CARDOSO DE BRITO. V- ANEZIO CARDOSO DA SILVA e CELINA ALVES DA SILVA venderam a parte deles (50%) do imóvel para RAIMUNDO TEXEIRA COELHO. 3- Após, a detida análise dos autos denota-se do documento juntado em evento 40, arquivo 01, que o réu JOÃO AUGUSTO MELO ROSA nasceu no ano de 1907, e assim estaria com 118 anos em 2026. Para tanto, o sistema CRCJUD permite aos magistrados e integrantes de órgãos públicos conveniados, fazer a busca, em âmbito nacional, de registros de nascimentos, casamentos e óbitos, e solicitação das respectivas certidões. A propósito, o Provimento n.° 19, de 08/06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, complementado pelo Provimento n.° 49, de 28/01/2021, dispõe que a Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados (CENOPES) tem permissão para utilizar as ferramentas de pesquisa disponíveis nos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça de Goiás, dentre eles a CRCJUD. Sendo assim, DETERMINO a pesquisa de eventual certidão ou informações sobre os óbitos dos réus indicados na exordial: JOÃO AUGUSTO MELO ROSA e MARIA GODINHO MELO ROSA, por meio da CRCJUD. INTIME-SE a parte autora para recolhimento das custas correspondentes, exceto se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98 do CPC). Com a juntada dos documentos, INTIMEM-SE as partes para manifestar e regularizar o polo passivo da lide com os respectivos espólios e/ou sucessores, se for o caso, no prazo 15 (quinze) dias. 4- Em atenção a manifestação de evento 32, INTIME-SE a Procuradoria-Geral do Estado para manifestar sobre os documentos juntados nos eventos 40 e 108, no prazo de 15 (quinze) dias. 5- A citação de todos os confinantes é requisito de validade do processo, nos termos do art. 246, § 3º, do CPC. Analisando os autos, constata-se que: Marble Marmoraria Ltda (Lote 06): Devidamente citado, conforme AR juntado no evento 37. Pizzaria Nathely (Lote 04): A tentativa de citação retornou com a informação "Não procurado" (evento 42). Granitos Ltda (identificado no evento 13 como confrontante do Lote 06): A tentativa de citação retornou com a informação "Ausente" (evento 36). Condomínio Jardins Viena (fundo): Não há nos autos comprovação de sua citação. É imprescindível a regularização das citações dos confinantes pendentes para o prosseguimento válido do feito. Assim, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar e comprovar nos autos: a) O endereço atualizado dos confinantes Pizzaria Nathely (Lote 04) e Granitos Ltda, a fim de viabilizar a citação pessoal. b) A qualificação e o endereço do representante legal do Condomínio Jardins Viena (confrontante dos fundos), para fins de citação. Após a juntada dos endereços, expeçam-se as respectivas cartas de citação. Caso as diligências restem novamente infrutíferas, fica desde já autorizada a consulta aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, etc.) para localização de novos endereços. 6- O Município de Aparecida de Goiânia embora intimado, não manifestou nos autos. Para tanto, REITERE-SE a intimação da Fazenda Pública Municipal de Aparecida de Goiânia para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste seu interesse no feito, ciente de que a documentação técnica (planta, memorial, TRT e matrícula) se encontra acostada aos autos (eventos 40 e 108). Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LL
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