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Processo 5879639-36.2025.8.09.0069

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 5879639-36.2025.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Pablo Pedro De Andrade, CPF/CNPJ nº 029.558.421-17 Requerido: Telefonica Brasil S.a., CPF/CNPJ nº 02.558.157/0001-62 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por TELEFÔNICA BRASIL S/A. - VIVO (evento 43) em face da sentença proferida no evento 38, nos autos da ação proposta por PABLO PEDRO DE ANDRADE, todos qualificados. Em suas razões o embargante aduz que a decisão foi omissa e contraditória quanto à fixação do ônus da sucumbência (evento 173). Contrarrazões (evento 44). É o relatório. Decido. As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, em qualquer decisão judicial. No caso dos autos, merece acolhida os embargos propostos isso porque o autor formulou dois pedidos, o primeiro para declarar a nulidade da relação jurídica no valor de R$ 74,03 e o segundo pedido para condenação em danos morais no valor de R$ 40.000,00. Assim, julgado procedente o primeiro e improcedente o segundo, de fato, o autor é o maior sucumbente. Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO os embargos de declaração para correção do dispositivo, quanto a sucumbência, conforme a seguir. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o que deverá ser dividido na seguinte proporção: 30% devidos pelo réu e 70% devidos pelo autor. Suspenso em relação à parte autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Mantenho a sentença em todos os seus termos, naquilo que não foi objeto desta decisão. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab07

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 5879639-36.2025.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Pablo Pedro De Andrade, CPF/CNPJ nº 029.558.421-17 Requerido: Telefonica Brasil S.a., CPF/CNPJ nº 02.558.157/0001-62 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por TELEFÔNICA BRASIL S/A. - VIVO (evento 43) em face da sentença proferida no evento 38, nos autos da ação proposta por PABLO PEDRO DE ANDRADE, todos qualificados. Em suas razões o embargante aduz que a decisão foi omissa e contraditória quanto à fixação do ônus da sucumbência (evento 173). Contrarrazões (evento 44). É o relatório. Decido. As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, em qualquer decisão judicial. No caso dos autos, merece acolhida os embargos propostos isso porque o autor formulou dois pedidos, o primeiro para declarar a nulidade da relação jurídica no valor de R$ 74,03 e o segundo pedido para condenação em danos morais no valor de R$ 40.000,00. Assim, julgado procedente o primeiro e improcedente o segundo, de fato, o autor é o maior sucumbente. Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO os embargos de declaração para correção do dispositivo, quanto a sucumbência, conforme a seguir. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o que deverá ser dividido na seguinte proporção: 30% devidos pelo réu e 70% devidos pelo autor. Suspenso em relação à parte autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Mantenho a sentença em todos os seus termos, naquilo que não foi objeto desta decisão. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab07

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