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TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5879389-28.2025.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ RECORRENTE : CRISTAL PÉTER DO NASCIMENTO MAGALHÃES RECORRIDA : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI-RURAL DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 68 por CRISTAL PÉTER DO NASCIMENTO MAGALHÃES, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 40 pela 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, MENOR ONEROSIDADE E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial que deferiu a penhora de 10% da remuneração líquida da executada, servidora pública, para satisfação de dívida superior a R$ 6.700.000,00, mediante desconto em folha de pagamento. A agravante sustenta a desproporcionalidade da medida, alegando comprometimento de sua subsistência e de seus três filhos, bem como a ineficácia da constrição diante do elevado valor do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a penhora de percentual da remuneração da devedora, à luz da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, e dos princípios da dignidade da pessoa humana, da menor onerosidade e da efetividade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade de salários prevista no art. 833, IV, do CPC possui caráter relativo e admite mitigação em hipóteses excepcionais, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. 4. A jurisprudência do STJ autoriza a penhora de percentual de verba salarial, independentemente da natureza da dívida, quando não houver comprometimento do mínimo existencial e inexistirem outros meios executórios eficazes. 5. A penhora fixada em 10% da remuneração líquida revela-se moderada e proporcional, pois mantém à disposição da executada quantia superior a R$ 8.000,00 mensais para sua subsistência e de seus dependentes. 6. O percentual determinado é inferior ao parâmetro usualmente admitido pela jurisprudência (até 30%), evidenciando observância ao princípio da menor onerosidade. 7. O argumento de ineficácia da medida diante do elevado valor da dívida não afasta a constrição, pois a execução visa à satisfação possível do crédito e à preservação de sua utilidade prática. 8. A ausência de qualquer medida constritiva comprometeria a efetividade da execução e imporia ônus desproporcional ao credor, contrariando os princípios que regem o processo executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de verbas salariais pode ser relativizada em caráter excepcional, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família. 2. É legítima a penhora de percentual moderado da remuneração quando adequada à efetividade da execução e compatível com a dignidade do devedor. 3. A alegação de baixa efetividade da medida não impede a constrição, pois a execução deve buscar a satisfação possível do crédito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º; CPC, art. 805. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 24.05.2023; STJ, AREsp nº 2.750.841/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.04.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.038.478/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.03.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.013.956/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 05.12.2022; TJGO, AI nº 5243781-40.2024.8.09.0000; TJGO, AI nº 5026150-77.2024.8.09.0029." Opostos embargos de declaração (mov. 48), foram eles rejeitados na mov. 60. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 805, 833, IV, 1.022, II, 1.025 e 1.029, §1º, do Código de Processo Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 68. Contrarrazões apresentadas na mov. 77, requerendo a não admissão do recurso e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. De plano, reputo que, dentre outras questões, a matéria debatida no recurso encontra-se afetada à sistemática dos recursos repetitivos. No que tange à discussão sobre a mitigação da impenhorabilidade de verba de natureza salarial (art. 833, inciso IV e § 2º, do CPC) para o pagamento de dívidas de natureza não alimentar, o Superior Tribunal de Justiça afetou a controvérsia ao Tema 1.230 (REsp 1.894.973/PR, REsp 2.071.335/GO, REsp 2.071.382/SE e REsp 2.071.259/SP), no qual se discute: “alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos”. Houve, outrossim, a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo e tramitem no território nacional. Posto isso, em atendimento ao disposto no art. 1.030, caput e inciso III, do CPC, determino o sobrestamento deste recurso até o pronunciamento definitivo da Corte Superior acerca do Tema 1230/STJ. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 22/03
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5879389-28.2025.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ RECORRENTE : CRISTAL PÉTER DO NASCIMENTO MAGALHÃES RECORRIDA : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI-RURAL DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 68 por CRISTAL PÉTER DO NASCIMENTO MAGALHÃES, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 40 pela 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, MENOR ONEROSIDADE E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial que deferiu a penhora de 10% da remuneração líquida da executada, servidora pública, para satisfação de dívida superior a R$ 6.700.000,00, mediante desconto em folha de pagamento. A agravante sustenta a desproporcionalidade da medida, alegando comprometimento de sua subsistência e de seus três filhos, bem como a ineficácia da constrição diante do elevado valor do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a penhora de percentual da remuneração da devedora, à luz da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, e dos princípios da dignidade da pessoa humana, da menor onerosidade e da efetividade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade de salários prevista no art. 833, IV, do CPC possui caráter relativo e admite mitigação em hipóteses excepcionais, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. 4. A jurisprudência do STJ autoriza a penhora de percentual de verba salarial, independentemente da natureza da dívida, quando não houver comprometimento do mínimo existencial e inexistirem outros meios executórios eficazes. 5. A penhora fixada em 10% da remuneração líquida revela-se moderada e proporcional, pois mantém à disposição da executada quantia superior a R$ 8.000,00 mensais para sua subsistência e de seus dependentes. 6. O percentual determinado é inferior ao parâmetro usualmente admitido pela jurisprudência (até 30%), evidenciando observância ao princípio da menor onerosidade. 7. O argumento de ineficácia da medida diante do elevado valor da dívida não afasta a constrição, pois a execução visa à satisfação possível do crédito e à preservação de sua utilidade prática. 8. A ausência de qualquer medida constritiva comprometeria a efetividade da execução e imporia ônus desproporcional ao credor, contrariando os princípios que regem o processo executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de verbas salariais pode ser relativizada em caráter excepcional, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família. 2. É legítima a penhora de percentual moderado da remuneração quando adequada à efetividade da execução e compatível com a dignidade do devedor. 3. A alegação de baixa efetividade da medida não impede a constrição, pois a execução deve buscar a satisfação possível do crédito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º; CPC, art. 805. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 24.05.2023; STJ, AREsp nº 2.750.841/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.04.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.038.478/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.03.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.013.956/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 05.12.2022; TJGO, AI nº 5243781-40.2024.8.09.0000; TJGO, AI nº 5026150-77.2024.8.09.0029." Opostos embargos de declaração (mov. 48), foram eles rejeitados na mov. 60. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 805, 833, IV, 1.022, II, 1.025 e 1.029, §1º, do Código de Processo Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 68. Contrarrazões apresentadas na mov. 77, requerendo a não admissão do recurso e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. De plano, reputo que, dentre outras questões, a matéria debatida no recurso encontra-se afetada à sistemática dos recursos repetitivos. No que tange à discussão sobre a mitigação da impenhorabilidade de verba de natureza salarial (art. 833, inciso IV e § 2º, do CPC) para o pagamento de dívidas de natureza não alimentar, o Superior Tribunal de Justiça afetou a controvérsia ao Tema 1.230 (REsp 1.894.973/PR, REsp 2.071.335/GO, REsp 2.071.382/SE e REsp 2.071.259/SP), no qual se discute: “alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos”. Houve, outrossim, a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo e tramitem no território nacional. Posto isso, em atendimento ao disposto no art. 1.030, caput e inciso III, do CPC, determino o sobrestamento deste recurso até o pronunciamento definitivo da Corte Superior acerca do Tema 1230/STJ. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 22/03
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