2026-09-16 · TJGO
Comarca de Mineiros Estado de Goiás Juizado Especial Cível DECISÃO Processo:5879357-47.2026.8.09.0106 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Adriely Da Silva Melo Promovido: Banco Cooperativo Sicoob S.a. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em análise da petição inicial, verifico a necessidade de sua regularização. Embora a parte autora tenha juntado comprovante de endereço, o documento apresentado está emitido em nome de terceiro, sem que tenha sido apresentada documentação complementar apta a demonstrar sua residência no endereço indicado na petição inicial, razão pela qual se mostra necessária a regularização da documentação, especialmente para fins de conferência do domicílio informado. É certo que, no âmbito dos Juizados Especiais, devem ser prestigiados os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Tais princípios, contudo, não dispensam a parte do dever de apresentar documentação minimamente apta a demonstrar os pressupostos necessários ao regular processamento da demanda. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA ACOMPANHADA DE CONTA DE ENERGIA DO LOCADOR. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR RESIDÊNCIA NA COMARCA. FORMALISMO EXCESSIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. […] RAZÕES DE DECIDIR […] 23. A exigência de comprovante de endereço serve a uma finalidade clara: verificar se o autor reside na comarca do Juízo, o que interfere na competência territorial do Juizado Especial. Essa finalidade é legítima. 24. A controvérsia, contudo, está nos meios admissíveis para atingir essa finalidade. O Juízo a quo restringiu a prova à conta de serviço público em nome próprio ou a declaração com firma reconhecida em cartório. Essa restrição não tem amparo legal e representa exigência desproporcional. 25. O autor demonstrou, com os documentos juntados na petição inicial, que reside no endereço indicado. Apresentou conta de energia elétrica do imóvel, em nome do locador, e declaração de residência assinada por este, acompanhada de cópia do documento de identidade. A conjunção desses documentos é suficiente para afastar dúvidas razoáveis sobre o domicílio do autor. […]” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5133167-58.2026.8.09.0012, ROBERTO NEIVA BORGES - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 08/07/2026). Destaquei Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar comprovante de endereço atualizado, emitido nos últimos 03 (três) meses, preferencialmente em seu próprio nome, a exemplo de conta de energia elétrica, água, telefone, internet, TV por assinatura, fatura de cartão de crédito ou documento equivalente. Caso não disponha de comprovante em seu nome, poderá apresentar documento emitido em nome de terceiro, desde que acompanhado de declaração do titular do comprovante, atestando que a parte autora reside no endereço indicado, e, quando cabível, de contrato de locação ou outro documento idôneo apto a demonstrar sua vinculação ao imóvel. Ressalte-se que o documento deverá ser apresentado de forma integral e legível, especialmente quanto ao endereço e à data de emissão, de modo a possibilitar a adequada conferência das informações. O não atendimento da determinação, sem justificativa, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, observadas as disposições da Lei nº 9.099/95 e, subsidiariamente, do Código de Processo Civil. Após, cumprida ou não a determinação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu devido cumprimento servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ, nos termos dos artigos. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Em relação ao ofício, saliento que a parte interessada deverá providenciar seu encaminhamento ao setor competente. Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa Jardim Juiz de Direito assinado digitalmente