2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANÓPOLIS Processo nº: 5879307-62.2026.8.09.0157 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo ativo: Banco Volkswagen Sa Polo Passivo: Anderson Abrantes Dias Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, ajuizada por Banco Volkswagen S/A em desfavor de Anderson Abrantes Dias, ambos qualificados nos autos. A parte requerente alega, em síntese, que, em 16/09/2025, foi celebrado contrato de financiamento de bem móvel, garantido por alienação fiduciária, sob o nº 0000056012230 (doc. 07), decorrente da proposta nº 13366815. Por meio do ajuste, o banco demandante disponibilizou ao(à) requerido(a) crédito no valor de R$ 47.711,01, a ser quitado em 48 parcelas mensais e fixas de R$ 1.609,67, com vencimento no dia 16 de cada mês. A operação teve como objeto o veículo MARCA: FIAT TIPO: CAMINHONETE MODELO: TORO RANCH AT D4 CHASSI: 9882261J5KKC49434 COR: PRETA ANO: 2019 PLACA: EMU6I86 RENAVAM: 01186223682. O requerido, contudo, deixou de adimplir as obrigações assumidas com vencimento em 16/07/2026. Em razão do inadimplemento, operou-se o vencimento antecipado da dívida, nos termos da cláusula contratual pertinente. Conforme demonstrativo de débito apresentado, o saldo devedor, atualizado até 08/05/2026, perfaz o montante de R$ 63.073,84 (Sessenta e três mil e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos). Ao final, pugna pela concessão da liminar de busca e apreensão do bem, pela citação do requerido e, ao final, pela procedência da demanda, com a consolidação da posse e da propriedade do veículo em favor da requerente. É o relatório. Decido. A ação de busca e apreensão encontra-se disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/1969, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.931/2004. Dispõe o art. 3º, caput, do referido diploma legal: “Art. 3º. O Proprietário Fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.” A comprovação da mora, por sua vez, encontra disciplina no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para a comprovação da mora, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensável que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário. No caso, a inicial encontra-se instruída com a Cédula de Crédito Bancário (mov. 1, arq. 7), o demonstrativo de evolução do débito (mov. 1, arq. 9) e a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato (mov. 1, arq. 8). Conforme se verifica dos documentos apresentados, a notificação foi encaminhada ao endereço indicado no instrumento contratual, mostrando-se, portanto, suficientemente demonstrada a constituição em mora. Presentes, assim, os requisitos previstos no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, mostra-se cabível a concessão da medida liminar. Ante o exposto, DEFIRO, LIMINARMENTE, A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO descrito no contrato celebrado entre as partes, qual seja: MARCA: FIAT TIPO: CAMINHONETE MODELO: TORO RANCH AT D4 CHASSI: 9882261J5KKC49434 COR: PRETA ANO: 2019 PLACA: EMU6I86 RENAVAM: 01186223682. NOMEIO como fiéis depositários as pessoas indicadas na petição inicial, sob os encargos da lei. Caso não tenha havido indicação, deverá a parte requerente fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias. EXPEÇA-SE o competente mandado de busca e apreensão, devendo o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, por ocasião do cumprimento da medida, qualificar o depositário do bem. FAÇA CONSTAR do mandado, em destaque, a advertência de que, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução da liminar, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Em caso de inércia, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, na forma da legislação aplicável. Consigno, por fim, que o veículo deverá permanecer nesta Comarca até o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor da parte requerida, nos termos da Súmula nº 59 do TJGO. Sem prejuízo, FAÇA CONSTAR do mandado a advertência de que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da execução da liminar, o devedor poderá apresentar resposta, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969. No ato da apreensão, DEVERÁ o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça relatar o estado do bem apreendido, bem como requisitar ao devedor os respectivos documentos, nos termos do art. 3º, § 14, do Decreto-Lei nº 911/1969. Para o cumprimento da ordem de busca e apreensão, DEFIRO o auxílio de outro Oficial de Justiça, nos termos do art. 536, § 2º, do Código de Processo Civil, exclusivamente na hipótese de necessidade de arrombamento para cumprimento da diligência, devendo o teor circunstanciado do ato constar da respectiva certidão. Em outras hipóteses, eventual necessidade de auxílio de outro Oficial de Justiça deverá ser previamente requisitada ao Juízo, mediante justificativa fundamentada. DEFIRO, ainda, a requisição de reforço policial, caso necessário ao cumprimento da diligência, inclusive para o arrombamento de cômodos e móveis, observados o bom senso, a proporcionalidade e as formalidades previstas nos arts. 782, § 2º, e 846 e seguintes do Código de Processo Civil. EM CASO DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, deverá o credor fiduciário, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a restituição do veículo apreendido ao devedor, ficando, desde logo, arbitrada multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em favor do devedor, em caso de descumprimento ou atraso no cumprimento da ordem, com fundamento nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. Após a apreensão, DEVERÁ o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça entrar em contato com o(s) depositário(s) indicado(s) pela parte requerente, pelos meios informados na petição inicial, a fim de viabilizar a entrega imediata do veículo apreendido. SALIENTE-SE que o depositário indicado pela parte requerente deverá providenciar o necessário para a retirada do veículo apreendido no mesmo dia da efetivação da medida ou, justificadamente, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 3º, § 13, do Decreto-Lei nº 911/1969. NÃO LOCALIZADO O VEÍCULO, proceda-se à inserção de restrição de circulação via RENAJUD, nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969, condicionada a providência ao prévio recolhimento das custas eventualmente necessárias ao lançamento da restrição. Intime-se. Cumpra-se. Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondente Decreto Judiciário nº 4.938/2026