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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5879298-64.2025.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)
APELANTE : RUTH PEREIRA DA SILVA
APELADA : BK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S A
RELATOR : Desclieux Ferreira da Silva Júnior – Juiz Substituto em Segundo Grau
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E TUTELA ANTECIPADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por RUTH PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificada e representada nos autos, contra a sentença inserta no evento nº 53, proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 28ª Vara Cível da comarca de Goiânia/GO nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais com pedido de gratuidade da justiça e tutela antecipada ajuizada em desfavor da BK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, ora apelada.
A autora, ora apelante, narra em sua petição inicial que nunca teve nenhum tipo de vínculo contratual com a requerida, não sendo correntista, usuária ou beneficiária de produtos ou serviços por ela disponibilizados.
Relata que ao consultar cadastros financeiros e registros bancários, foi surpreendida com a existência de uma conta bancária em seu nome junto à instituição ré, a qual alega jamais ter contratado ou autorizado.
Sustenta que jamais forneceu seus dados pessoais para a Requerida, tampouco firmou contratos ou manteve contato com prepostos da referida instituição bancária, afigurando-se, portanto, inequívoco que terceiros se utilizaram, de forma indevida, de seus dados pessoais para a abertura da mencionada conta.
Pugnou, assim, pela declaração de inexistência da relação jurídica, com o consequente encerramento definitivo da conta, e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Apreciando o mérito da lide, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios em favor da parte requerida, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), com a exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, do CPC).
Inconformada, a autora interpõe o presente recurso.
Em suas razões, argui, em sede preliminar, a ocorrência de nulidade da sentença, decorrente do cerceamento do seu direito de defesa.
Sustenta que, ao contrário do afirmado na sentença, não desistiu de produzir provas, mas, sim, requereu expressamente na mov. nº 50 a intimação da apelada para exibir documentos técnicos essenciais ao deslinde da controvérsia (contrato, logs de acesso, método de autenticação, certificado digital, relatório técnico da plataforma de assinatura etc), que estão em seu poder exclusivo.
Defende que o indeferimento da produção de prova seguido do julgamento de improcedência por falta de prova constitui violação à ampla defesa, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Obtempera que a própria apelada, na espécie, pugnou pela produção da prova documental consistente na expedição de ofício para a Goiás Fomento para comprovar a regularidade de sua atuação.
No mérito, aduz que a relação é de consumo, impondo-se a inversão do ônus da prova.
Assevera que a apelada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade da contratação, limitando-se a juntar telas sistêmicas unilaterais, insuficientes como prova.
Invoca a aplicação do artigo 400 do CPC, para que se presumam verdadeiros os fatos que pretendia provar com os documentos não exibidos.
Reitera a ausência de consentimento para a abertura da conta, elemento essencial à validade do negócio jurídico, e aponta a divergência entre a informação do relatório do Banco Central, que indica a conta como ativa, e a alegação da apelada de que a conta foi cancelada.
Vocifera que a ausência da juntada de contrato é fato que a apelada deveria ter provado.
Discorre sobre a responsabilidade objetiva da apelada, do defeito na prestação do serviço, da inaplicabilidade das excludentes de responsabilidade.
Por fim, defende a ocorrência de dano moral in re ipsa, decorrente da violação de seus direitos de personalidade, e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno (Súmula 479/STJ).
Refuta a litigância de má-fé arguida pela apelada.
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para, acolhida a preliminar, cassar a sentença, ou, no mérito, reformá-la para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Preparo dispensado, por ser a parte apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme decisão da mov. 12.
Instada, a apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões. Preliminarmente, alega a ausência de interesse recursal quanto ao capítulo que discute a litigância de má-fé, pois não houve condenação nesse sentido. Ainda em preliminar, refuta a tese de cerceamento de defesa, argumentando que o juiz é o destinatário da prova e considerou o acervo documental suficiente para o julgamento. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, dele conheço.
Nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça – que autoriza o relator, monocraticamente, a dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre a matéria, passo à análise do recurso.
No caso em tratativa, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se, preliminarmente, a analisar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e, no mérito, a perquirir sobre a existência de relação jurídica entre as partes e a eventual responsabilidade civil da instituição financeira pela abertura de conta bancária supostamente não autorizada.
Adianto, desde logo, que o inconformismo da autora/apelante merece acolhida. Explico.
A apelante suscita, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo a quo julgou antecipadamente a lide, indeferindo o seu pedido de produção de prova documental, para, ao final, concluir pela improcedência dos pedidos justamente por ausência de prova do fato constitutivo de seu direito.
Com efeito, impende salientar que a ampla defesa e o contraditório, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, representam pilares do devido processo legal, garantindo às partes a oportunidade de influir efetivamente na formação do convencimento do julgador, mediante a produção das provas necessárias à demonstração de suas alegações.
No caso em tela, observa-se que a apelante, ao ser instada a especificar as provas que pretendia produzir (mov. 45), requereu expressamente a intimação da parte apelada para que exibisse documentos técnicos que estão sob sua guarda exclusiva, tais como o contrato supostamente firmado, os registros (logs) de acesso ao sistema, o método de autenticação biométrica utilizado e o certificado digital correspondente (mov. 50).
Tal pleito era manifestamente pertinente e essencial, pois a controvérsia central da demanda reside justamente na validade do consentimento para a abertura da conta.
A sentença recorrida (evento nº 53), contudo, indeferiu a produção probatória e procedeu ao julgamento antecipado do mérito.
Em seguida, julgou improcedentes os pedidos, concluindo que a parte ré, ora apelada, logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, enquanto a autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório. Aduziu, ainda, que a parte autora teria requerido o julgamento antecipado, desistindo expressamente da produção de provas.
Entretanto, conforme relatado, a apelante pugnou pela produção de provas (mov. 50)
Lado outro, compulsando a documentação acostada com a contestação (movimentação nº 22), constata-se que não há, em nenhum desses documentos, registro de geolocalização, endereço IP, identificação de dispositivo ou trilha de auditoria da captura biométrica, porquanto não foi juntado aos autos o contrato realizado entre as partes.
Logo, não há comprovação da contratação conforme declinado pelo magistrado.
Vale dizer que o instrumento firmado com a Agência de Fomento de Goiás, juntado pela apelada, dispõe sobre a imposição à apelada de armazenar e disponibilizar, em tempo real, as logs de todas as transações realizadas pelo sistema de gestão, com registro mínimo de endereço IP, data, hora, usuário e processo efetuado.
Ademais, a diligência requerida pela apelante versava sobre a necessidade de juntada de documentação hábil para comprovar a existência do contrato mencionado pela recorrida em sua peça contestatória.
Assim, ao indeferir a produção de prova essencial para o esclarecimento de ponto fático controvertido e, ato contínuo, julgar em desfavor da parte que a requereu, imputando-lhe as consequências da insuficiência probatória, o julgador cria um paradoxo insuperável e viola o direito à prova, corolário da ampla defesa.
O raciocínio manifesta contradição, pois impede a parte de provar e, depois, julga-se contra ela porque não provou.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova pertinente e a posterior prolação de sentença desfavorável à parte que a requereu, com fundamento na ausência do elemento probatório que se visava produzir.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes arestos:
(...)2. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes.
3. Fundamento do acórdão recorrido quanto à validade do negócio jurídico que não subsiste face ao reconhecimento do cerceamento de defesa.4. Agravo não provido.(AgRg no REsp n. 1.415.970/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. EMBARGOS À MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DAS PROVAS REQUERIDAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. No caso concreto, não incide a Súmula 7 do STJ para aferir a pretensão recursal. Reconsideração da v. decisão da Presidência desta Corte Superior.2. Indeferida a produção das provas oral e documental requeridas pelo autor, a fim de demonstrar os fatos alegados na inicial, o posterior julgamento de improcedência do pedido por ausência de provas mostra-se contraditório e causa evidente prejuízo à parte, caracterizando cerceamento de defesa. Precedentes.(EREsp n. 2.226.423, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 06/08/2026.)
1. A verificação de cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide em que se concluiu pela improcedência do pedido por falta de comprovação do fato constitutivo do direito constitui questão de direito que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes.
3. Fundamento do acórdão recorrido quanto à validade do negócio jurídico que não subsiste face ao reconhecimento do cerceamento de defesa. (REsp n. 2.270.004, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 27/05/2026.)
Vale dizer que essa Corte de Justiça tem entendido que nos casos em que a prova se mostra necessária para o esclarecimento dos fatos, esta não pode ser negada, pois configura cerceamento do direito de defesa.
Confira-se:
Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Contratação eletrônica fraudulenta. Existência de relacionamento cadastral perante o CCS/Bacen. Indeferimento de prova pericial. Cerceamento de defesa. Sentença cassada. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de cancelamento de vínculo cadastral perante o CCS/Bacen, em razão do encerramento administrativo da conta, e julgou improcedentes os pedidos indenizatórios. A recorrente sustenta a ocorrência de fraude na abertura de subconta de pagamento em seu nome e a necessidade de prova pericial para apurar a autenticidade da contratação eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o encerramento administrativo da conta afasta o interesse de agir para a declaração de inexistência da relação jurídica e para a análise da pretensão indenizatória; e (ii) saber se o julgamento antecipado da demanda, com indeferimento da prova pericial destinada à apuração da autenticidade da contratação eletrônica, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O encerramento administrativo da conta não afasta o interesse de agir, pois subsiste a necessidade de tutela jurisdicional para apurar a existência do vínculo jurídico e os efeitos decorrentes do fato alegadamente fraudulento, inclusive quanto à pretensão indenizatória. 4. A controvérsia sobre a existência de contratação eletrônica e eventual fraude demanda prova técnica capaz de verificar a autenticidade da manifestação de vontade e a ocorrência de falha nos mecanismos de segurança da instituição de pagamento. 5. A inversão do ônus da prova não impede a produção de prova pericial quando necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos. O indeferimento da prova técnica, diante de controvérsia que depende de conhecimentos especializados, compromete o contraditório e a ampla defesa. 6. Não se mostra adequada a aplicação da teoria da causa madura quando o julgamento do mérito depende de prova técnica ainda não produzida, pois a solução da controvérsia não pode se apoiar em presunções sobre a autenticidade da contratação eletrônica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para afastar a preliminar de ausência de interesse de agir e cassar a sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização da prova pericial necessária ao esclarecimento da controvérsia. Tese de julgamento: “1. O encerramento administrativo de conta ou vínculo cadastral não afasta o interesse de agir quando subsistem pretensão de declaração de inexistência da relação jurídica e pretensão indenizatória decorrente do fato alegadamente ilícito. 2. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da demanda quando a controvérsia sobre contratação eletrônica e eventual fraude depende de prova pericial. 3. A inversão do ônus da prova não afasta o direito à produção de prova técnica necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos.”Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 2ª Câmara Cível, 5344033-24.2026.8.09.0051, VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), publicado em 04/09/2026 15:32:34)
Destarte, a anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de garantir o devido processo legal e permitir a correta instrução do feito, com a produção das provas indispensáveis à justa solução da controvérsia. Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, fica prejudicada a análise das demais teses recursais de mérito.
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO da apelação cível interposta e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória para a produção das provas requeridas pelas partes, notadamente a exibição de documentos pleiteada pela autora, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, retirando o feito do acervo desta relatoria.
Intimem-se. Cumpra-se.
Documento datado e assinado digitalmente.
Desclieux Ferreira da Silva Júnior
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
25D
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5879298-64.2025.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)
APELANTE : RUTH PEREIRA DA SILVA
APELADA : BK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S A
RELATOR : Desclieux Ferreira da Silva Júnior – Juiz Substituto em Segundo Grau
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E TUTELA ANTECIPADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por RUTH PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificada e representada nos autos, contra a sentença inserta no evento nº 53, proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 28ª Vara Cível da comarca de Goiânia/GO nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais com pedido de gratuidade da justiça e tutela antecipada ajuizada em desfavor da BK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, ora apelada.
A autora, ora apelante, narra em sua petição inicial que nunca teve nenhum tipo de vínculo contratual com a requerida, não sendo correntista, usuária ou beneficiária de produtos ou serviços por ela disponibilizados.
Relata que ao consultar cadastros financeiros e registros bancários, foi surpreendida com a existência de uma conta bancária em seu nome junto à instituição ré, a qual alega jamais ter contratado ou autorizado.
Sustenta que jamais forneceu seus dados pessoais para a Requerida, tampouco firmou contratos ou manteve contato com prepostos da referida instituição bancária, afigurando-se, portanto, inequívoco que terceiros se utilizaram, de forma indevida, de seus dados pessoais para a abertura da mencionada conta.
Pugnou, assim, pela declaração de inexistência da relação jurídica, com o consequente encerramento definitivo da conta, e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Apreciando o mérito da lide, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios em favor da parte requerida, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), com a exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, do CPC).
Inconformada, a autora interpõe o presente recurso.
Em suas razões, argui, em sede preliminar, a ocorrência de nulidade da sentença, decorrente do cerceamento do seu direito de defesa.
Sustenta que, ao contrário do afirmado na sentença, não desistiu de produzir provas, mas, sim, requereu expressamente na mov. nº 50 a intimação da apelada para exibir documentos técnicos essenciais ao deslinde da controvérsia (contrato, logs de acesso, método de autenticação, certificado digital, relatório técnico da plataforma de assinatura etc), que estão em seu poder exclusivo.
Defende que o indeferimento da produção de prova seguido do julgamento de improcedência por falta de prova constitui violação à ampla defesa, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Obtempera que a própria apelada, na espécie, pugnou pela produção da prova documental consistente na expedição de ofício para a Goiás Fomento para comprovar a regularidade de sua atuação.
No mérito, aduz que a relação é de consumo, impondo-se a inversão do ônus da prova.
Assevera que a apelada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade da contratação, limitando-se a juntar telas sistêmicas unilaterais, insuficientes como prova.
Invoca a aplicação do artigo 400 do CPC, para que se presumam verdadeiros os fatos que pretendia provar com os documentos não exibidos.
Reitera a ausência de consentimento para a abertura da conta, elemento essencial à validade do negócio jurídico, e aponta a divergência entre a informação do relatório do Banco Central, que indica a conta como ativa, e a alegação da apelada de que a conta foi cancelada.
Vocifera que a ausência da juntada de contrato é fato que a apelada deveria ter provado.
Discorre sobre a responsabilidade objetiva da apelada, do defeito na prestação do serviço, da inaplicabilidade das excludentes de responsabilidade.
Por fim, defende a ocorrência de dano moral in re ipsa, decorrente da violação de seus direitos de personalidade, e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno (Súmula 479/STJ).
Refuta a litigância de má-fé arguida pela apelada.
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para, acolhida a preliminar, cassar a sentença, ou, no mérito, reformá-la para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Preparo dispensado, por ser a parte apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme decisão da mov. 12.
Instada, a apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões. Preliminarmente, alega a ausência de interesse recursal quanto ao capítulo que discute a litigância de má-fé, pois não houve condenação nesse sentido. Ainda em preliminar, refuta a tese de cerceamento de defesa, argumentando que o juiz é o destinatário da prova e considerou o acervo documental suficiente para o julgamento. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, dele conheço.
Nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça – que autoriza o relator, monocraticamente, a dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre a matéria, passo à análise do recurso.
No caso em tratativa, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se, preliminarmente, a analisar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e, no mérito, a perquirir sobre a existência de relação jurídica entre as partes e a eventual responsabilidade civil da instituição financeira pela abertura de conta bancária supostamente não autorizada.
Adianto, desde logo, que o inconformismo da autora/apelante merece acolhida. Explico.
A apelante suscita, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo a quo julgou antecipadamente a lide, indeferindo o seu pedido de produção de prova documental, para, ao final, concluir pela improcedência dos pedidos justamente por ausência de prova do fato constitutivo de seu direito.
Com efeito, impende salientar que a ampla defesa e o contraditório, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, representam pilares do devido processo legal, garantindo às partes a oportunidade de influir efetivamente na formação do convencimento do julgador, mediante a produção das provas necessárias à demonstração de suas alegações.
No caso em tela, observa-se que a apelante, ao ser instada a especificar as provas que pretendia produzir (mov. 45), requereu expressamente a intimação da parte apelada para que exibisse documentos técnicos que estão sob sua guarda exclusiva, tais como o contrato supostamente firmado, os registros (logs) de acesso ao sistema, o método de autenticação biométrica utilizado e o certificado digital correspondente (mov. 50).
Tal pleito era manifestamente pertinente e essencial, pois a controvérsia central da demanda reside justamente na validade do consentimento para a abertura da conta.
A sentença recorrida (evento nº 53), contudo, indeferiu a produção probatória e procedeu ao julgamento antecipado do mérito.
Em seguida, julgou improcedentes os pedidos, concluindo que a parte ré, ora apelada, logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, enquanto a autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório. Aduziu, ainda, que a parte autora teria requerido o julgamento antecipado, desistindo expressamente da produção de provas.
Entretanto, conforme relatado, a apelante pugnou pela produção de provas (mov. 50)
Lado outro, compulsando a documentação acostada com a contestação (movimentação nº 22), constata-se que não há, em nenhum desses documentos, registro de geolocalização, endereço IP, identificação de dispositivo ou trilha de auditoria da captura biométrica, porquanto não foi juntado aos autos o contrato realizado entre as partes.
Logo, não há comprovação da contratação conforme declinado pelo magistrado.
Vale dizer que o instrumento firmado com a Agência de Fomento de Goiás, juntado pela apelada, dispõe sobre a imposição à apelada de armazenar e disponibilizar, em tempo real, as logs de todas as transações realizadas pelo sistema de gestão, com registro mínimo de endereço IP, data, hora, usuário e processo efetuado.
Ademais, a diligência requerida pela apelante versava sobre a necessidade de juntada de documentação hábil para comprovar a existência do contrato mencionado pela recorrida em sua peça contestatória.
Assim, ao indeferir a produção de prova essencial para o esclarecimento de ponto fático controvertido e, ato contínuo, julgar em desfavor da parte que a requereu, imputando-lhe as consequências da insuficiência probatória, o julgador cria um paradoxo insuperável e viola o direito à prova, corolário da ampla defesa.
O raciocínio manifesta contradição, pois impede a parte de provar e, depois, julga-se contra ela porque não provou.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova pertinente e a posterior prolação de sentença desfavorável à parte que a requereu, com fundamento na ausência do elemento probatório que se visava produzir.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes arestos:
(...)2. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes.
3. Fundamento do acórdão recorrido quanto à validade do negócio jurídico que não subsiste face ao reconhecimento do cerceamento de defesa.4. Agravo não provido.(AgRg no REsp n. 1.415.970/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. EMBARGOS À MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DAS PROVAS REQUERIDAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. No caso concreto, não incide a Súmula 7 do STJ para aferir a pretensão recursal. Reconsideração da v. decisão da Presidência desta Corte Superior.2. Indeferida a produção das provas oral e documental requeridas pelo autor, a fim de demonstrar os fatos alegados na inicial, o posterior julgamento de improcedência do pedido por ausência de provas mostra-se contraditório e causa evidente prejuízo à parte, caracterizando cerceamento de defesa. Precedentes.(EREsp n. 2.226.423, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 06/08/2026.)
1. A verificação de cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide em que se concluiu pela improcedência do pedido por falta de comprovação do fato constitutivo do direito constitui questão de direito que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes.
3. Fundamento do acórdão recorrido quanto à validade do negócio jurídico que não subsiste face ao reconhecimento do cerceamento de defesa. (REsp n. 2.270.004, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 27/05/2026.)
Vale dizer que essa Corte de Justiça tem entendido que nos casos em que a prova se mostra necessária para o esclarecimento dos fatos, esta não pode ser negada, pois configura cerceamento do direito de defesa.
Confira-se:
Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Contratação eletrônica fraudulenta. Existência de relacionamento cadastral perante o CCS/Bacen. Indeferimento de prova pericial. Cerceamento de defesa. Sentença cassada. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de cancelamento de vínculo cadastral perante o CCS/Bacen, em razão do encerramento administrativo da conta, e julgou improcedentes os pedidos indenizatórios. A recorrente sustenta a ocorrência de fraude na abertura de subconta de pagamento em seu nome e a necessidade de prova pericial para apurar a autenticidade da contratação eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o encerramento administrativo da conta afasta o interesse de agir para a declaração de inexistência da relação jurídica e para a análise da pretensão indenizatória; e (ii) saber se o julgamento antecipado da demanda, com indeferimento da prova pericial destinada à apuração da autenticidade da contratação eletrônica, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O encerramento administrativo da conta não afasta o interesse de agir, pois subsiste a necessidade de tutela jurisdicional para apurar a existência do vínculo jurídico e os efeitos decorrentes do fato alegadamente fraudulento, inclusive quanto à pretensão indenizatória. 4. A controvérsia sobre a existência de contratação eletrônica e eventual fraude demanda prova técnica capaz de verificar a autenticidade da manifestação de vontade e a ocorrência de falha nos mecanismos de segurança da instituição de pagamento. 5. A inversão do ônus da prova não impede a produção de prova pericial quando necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos. O indeferimento da prova técnica, diante de controvérsia que depende de conhecimentos especializados, compromete o contraditório e a ampla defesa. 6. Não se mostra adequada a aplicação da teoria da causa madura quando o julgamento do mérito depende de prova técnica ainda não produzida, pois a solução da controvérsia não pode se apoiar em presunções sobre a autenticidade da contratação eletrônica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para afastar a preliminar de ausência de interesse de agir e cassar a sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização da prova pericial necessária ao esclarecimento da controvérsia. Tese de julgamento: “1. O encerramento administrativo de conta ou vínculo cadastral não afasta o interesse de agir quando subsistem pretensão de declaração de inexistência da relação jurídica e pretensão indenizatória decorrente do fato alegadamente ilícito. 2. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da demanda quando a controvérsia sobre contratação eletrônica e eventual fraude depende de prova pericial. 3. A inversão do ônus da prova não afasta o direito à produção de prova técnica necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos.”Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 2ª Câmara Cível, 5344033-24.2026.8.09.0051, VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), publicado em 04/09/2026 15:32:34)
Destarte, a anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de garantir o devido processo legal e permitir a correta instrução do feito, com a produção das provas indispensáveis à justa solução da controvérsia. Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, fica prejudicada a análise das demais teses recursais de mérito.
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO da apelação cível interposta e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória para a produção das provas requeridas pelas partes, notadamente a exibição de documentos pleiteada pela autora, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, retirando o feito do acervo desta relatoria.
Intimem-se. Cumpra-se.
Documento datado e assinado digitalmente.
Desclieux Ferreira da Silva Júnior
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
25D