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5879290-13.2025.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5879290-13.2025.8.09.0011 Polo ativo: Maria De Fatima Rodrigues Nogueira Rosa Polo passivo: Banco Inbursa S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por MARIA DE FATIMA RODRIGUES NOGUEIRA ROSA em face do BANCO INBURSA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a Autora que é pensionista do INSS e que foi surpreendida com a averbação de um contrato de empréstimo consignado em seu benefício, de número 202502070811429, no valor de R$ 7.433,04 (sete mil, quatrocentos e trinta e três reais e quatro centavos), a ser quitado em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 149,85 (cento e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos). A Autora afirma não ter realizado nem autorizado o referido negócio jurídico, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. No ev. 05, foi proferida decisão inicial que deferiu a gratuidade da justiça à Autora, inverteu o ônus da prova e designou audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. Na mesma decisão, determinou-se a citação da parte Ré. A parte Requerida, devidamente citada, apresentou contestação no ev. 20, na qual arguiu preliminares de litisconsórcio passivo necessário, para inclusão do Banco Santander (Brasil) S.A., e de falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, que teria ocorrido por meio de portabilidade e refinanciamentos sucessivos, com assinatura eletrônica validada por biometria facial, juntando os contratos, extratos e as trilhas de auditoria das operações. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Posteriormente, a parte Autora apresentou impugnação à contestação no ev. 29, refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Sustentou a nulidade dos contratos apresentados pela parte Ré, alegando ausência de assinatura válida e divergência entre os documentos e o contrato que originou os descontos. Impugnou também as gravações telefônicas e as telas sistêmicas como provas da contratação. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte Autora, no ev. 36, requereu a produção de prova pericial técnica digital sobre os contratos e arquivos juntados pelo banco, enquanto a parte Ré, no ev. 37, pleiteou o depoimento pessoal da Autora. No ev. 39, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo. Nela, foram rejeitadas as preliminares de litisconsórcio passivo necessário e de falta de interesse de agir. Foi mantida a inversão do ônus da prova, sendo fixados como pontos controvertidos a autenticidade e validade da contratação, a regularidade formal dos instrumentos contratuais e a autenticidade dos registros de áudio e trilhas de auditoria. Foi deferida a produção de prova pericial técnica digital, nomeando-se a perita Sra. Gardênia Morgana Fraga e fixando os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a serem custeados pela parte Ré. O pedido de depoimento pessoal da Autora foi indeferido por ora. A perita nomeada, no ev. 56, aceitou o encargo e solicitou a apresentação de diversos documentos e arquivos em formato nativo para a realização dos trabalhos, além do adiantamento de 50% dos honorários. A parte Ré, no ev. 59, impugnou o valor dos honorários periciais, requerendo sua redução para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais). Em decisão proferida no ev. 61, o juízo rejeitou a impugnação aos honorários, mantendo o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), e determinou a intimação do banco Réu para efetuar o depósito integral em 15 (quinze) dias, bem como para disponibilizar à perita os arquivos solicitados, sob pena de preclusão e presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora. Foi autorizado, ainda, o levantamento de 50% dos honorários pela perita após o depósito. Certificou-se, no ev. 66, o decurso do prazo sem manifestação da parte Requerida quanto à decisão do ev. 61. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. O feito encontra-se saneado, com as questões processuais resolvidas e os pontos controvertidos delimitados, estando a fase instrutória pendente do cumprimento da determinação de produção de prova pericial. Conforme se observa da certidão acostada no ev. 66, a parte Requerida, BANCO INBURSA S.A., embora devidamente intimada, deixou transcorrer "in albis" o prazo para cumprir a determinação judicial de efetuar o depósito dos honorários periciais e apresentar os documentos necessários à realização da perícia, conforme despacho do ev. 61. O artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, estabelece que o ônus da prova incumbe ao Réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, com a inversão do ônus da prova decretada no ev. 05 e mantida na decisão de saneamento do ev. 39, cabia à instituição financeira a prova da regularidade da contratação, o que se daria por meio da perícia técnica por ela custeada. A inércia da parte Ré em promover os atos que lhe competiam para a produção da prova pericial, da qual dependia a demonstração da validade do negócio jurídico contestado, acarreta a preclusão do seu direito de produzir tal prova, nos termos do que já fora advertido na decisão do ev. 61. Tal conduta processual atrai a aplicação da consequência jurídica prevista no mesmo despacho, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. A não apresentação dos documentos em formato nativo e o não recolhimento dos honorários periciais inviabilizam a verificação técnica da autenticidade das assinaturas eletrônicas e da regularidade dos procedimentos de contratação, fazendo presumir como verdadeiras as alegações da Autora de que não celebrou os contratos de empréstimo que deram origem aos descontos em seu benefício previdenciário. A prova pericial em questão é imprescindível para dirimir os pontos controvertidos fixados no saneador (ev. 39). Ressalte-se que, conforme a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade". O referido julgado estabelece que, em caso de dúvida sobre a validade da assinatura ou da contratação eletrônica, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, sendo o banco o detentor dos meios técnicos para demonstrar a lisura da operação. Não obstante a possibilidade de aplicação imediata da preclusão da prova e dos efeitos da revelia quanto à matéria fática, conforme advertência expressa contida na decisão do ev. 61, este juízo, pautado pelo Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC), pela Primazia do Julgamento de Mérito (art. 4º do CPC) e pelo Princípio da Não Surpresa, entende por conceder uma derradeira oportunidade à parte Ré. Busca-se, com isso, privilegiar a verdade real e o contraditório substancial, garantindo que o litígio seja resolvido com o máximo de elementos probatórios possíveis antes do julgamento antecipado. Desta forma, INTIMEM a parte Requerida para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias: a) Comprove o depósito integral dos honorários periciais (R$ 3.500,00) em favor da perita nomeada; b) Disponibilize, na íntegra e em formato nativo, toda a documentação e os arquivos de auditoria solicitados pela expert no ev. 56, essenciais para o cumprimento do ônus probatório que lhe é imposto pelo entendimento do STJ no Tema 1061. ADVIRTO que o não cumprimento integral desta determinação no prazo assinalado acarretará, de forma imediata e definitiva, a preclusão temporal do direito de produzir a prova pericial, presumindo-se a desistência da prova técnica e a aplicação dos efeitos da inversão do ônus da prova, com a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela Autora na peça exordial, ante a falha da instituição financeira em demonstrar a legitimidade do negócio jurídico sob sua responsabilidade (art. 373, §1º e art. 400, ambos do CPC). Procedam ao necessário. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 20.

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5879290-13.2025.8.09.0011 Polo ativo: Maria De Fatima Rodrigues Nogueira Rosa Polo passivo: Banco Inbursa S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por MARIA DE FATIMA RODRIGUES NOGUEIRA ROSA em face do BANCO INBURSA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a Autora que é pensionista do INSS e que foi surpreendida com a averbação de um contrato de empréstimo consignado em seu benefício, de número 202502070811429, no valor de R$ 7.433,04 (sete mil, quatrocentos e trinta e três reais e quatro centavos), a ser quitado em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 149,85 (cento e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos). A Autora afirma não ter realizado nem autorizado o referido negócio jurídico, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. No ev. 05, foi proferida decisão inicial que deferiu a gratuidade da justiça à Autora, inverteu o ônus da prova e designou audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. Na mesma decisão, determinou-se a citação da parte Ré. A parte Requerida, devidamente citada, apresentou contestação no ev. 20, na qual arguiu preliminares de litisconsórcio passivo necessário, para inclusão do Banco Santander (Brasil) S.A., e de falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, que teria ocorrido por meio de portabilidade e refinanciamentos sucessivos, com assinatura eletrônica validada por biometria facial, juntando os contratos, extratos e as trilhas de auditoria das operações. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Posteriormente, a parte Autora apresentou impugnação à contestação no ev. 29, refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Sustentou a nulidade dos contratos apresentados pela parte Ré, alegando ausência de assinatura válida e divergência entre os documentos e o contrato que originou os descontos. Impugnou também as gravações telefônicas e as telas sistêmicas como provas da contratação. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte Autora, no ev. 36, requereu a produção de prova pericial técnica digital sobre os contratos e arquivos juntados pelo banco, enquanto a parte Ré, no ev. 37, pleiteou o depoimento pessoal da Autora. No ev. 39, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo. Nela, foram rejeitadas as preliminares de litisconsórcio passivo necessário e de falta de interesse de agir. Foi mantida a inversão do ônus da prova, sendo fixados como pontos controvertidos a autenticidade e validade da contratação, a regularidade formal dos instrumentos contratuais e a autenticidade dos registros de áudio e trilhas de auditoria. Foi deferida a produção de prova pericial técnica digital, nomeando-se a perita Sra. Gardênia Morgana Fraga e fixando os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a serem custeados pela parte Ré. O pedido de depoimento pessoal da Autora foi indeferido por ora. A perita nomeada, no ev. 56, aceitou o encargo e solicitou a apresentação de diversos documentos e arquivos em formato nativo para a realização dos trabalhos, além do adiantamento de 50% dos honorários. A parte Ré, no ev. 59, impugnou o valor dos honorários periciais, requerendo sua redução para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais). Em decisão proferida no ev. 61, o juízo rejeitou a impugnação aos honorários, mantendo o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), e determinou a intimação do banco Réu para efetuar o depósito integral em 15 (quinze) dias, bem como para disponibilizar à perita os arquivos solicitados, sob pena de preclusão e presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora. Foi autorizado, ainda, o levantamento de 50% dos honorários pela perita após o depósito. Certificou-se, no ev. 66, o decurso do prazo sem manifestação da parte Requerida quanto à decisão do ev. 61. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. O feito encontra-se saneado, com as questões processuais resolvidas e os pontos controvertidos delimitados, estando a fase instrutória pendente do cumprimento da determinação de produção de prova pericial. Conforme se observa da certidão acostada no ev. 66, a parte Requerida, BANCO INBURSA S.A., embora devidamente intimada, deixou transcorrer "in albis" o prazo para cumprir a determinação judicial de efetuar o depósito dos honorários periciais e apresentar os documentos necessários à realização da perícia, conforme despacho do ev. 61. O artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, estabelece que o ônus da prova incumbe ao Réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, com a inversão do ônus da prova decretada no ev. 05 e mantida na decisão de saneamento do ev. 39, cabia à instituição financeira a prova da regularidade da contratação, o que se daria por meio da perícia técnica por ela custeada. A inércia da parte Ré em promover os atos que lhe competiam para a produção da prova pericial, da qual dependia a demonstração da validade do negócio jurídico contestado, acarreta a preclusão do seu direito de produzir tal prova, nos termos do que já fora advertido na decisão do ev. 61. Tal conduta processual atrai a aplicação da consequência jurídica prevista no mesmo despacho, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. A não apresentação dos documentos em formato nativo e o não recolhimento dos honorários periciais inviabilizam a verificação técnica da autenticidade das assinaturas eletrônicas e da regularidade dos procedimentos de contratação, fazendo presumir como verdadeiras as alegações da Autora de que não celebrou os contratos de empréstimo que deram origem aos descontos em seu benefício previdenciário. A prova pericial em questão é imprescindível para dirimir os pontos controvertidos fixados no saneador (ev. 39). Ressalte-se que, conforme a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade". O referido julgado estabelece que, em caso de dúvida sobre a validade da assinatura ou da contratação eletrônica, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, sendo o banco o detentor dos meios técnicos para demonstrar a lisura da operação. Não obstante a possibilidade de aplicação imediata da preclusão da prova e dos efeitos da revelia quanto à matéria fática, conforme advertência expressa contida na decisão do ev. 61, este juízo, pautado pelo Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC), pela Primazia do Julgamento de Mérito (art. 4º do CPC) e pelo Princípio da Não Surpresa, entende por conceder uma derradeira oportunidade à parte Ré. Busca-se, com isso, privilegiar a verdade real e o contraditório substancial, garantindo que o litígio seja resolvido com o máximo de elementos probatórios possíveis antes do julgamento antecipado. Desta forma, INTIMEM a parte Requerida para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias: a) Comprove o depósito integral dos honorários periciais (R$ 3.500,00) em favor da perita nomeada; b) Disponibilize, na íntegra e em formato nativo, toda a documentação e os arquivos de auditoria solicitados pela expert no ev. 56, essenciais para o cumprimento do ônus probatório que lhe é imposto pelo entendimento do STJ no Tema 1061. ADVIRTO que o não cumprimento integral desta determinação no prazo assinalado acarretará, de forma imediata e definitiva, a preclusão temporal do direito de produzir a prova pericial, presumindo-se a desistência da prova técnica e a aplicação dos efeitos da inversão do ônus da prova, com a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela Autora na peça exordial, ante a falha da instituição financeira em demonstrar a legitimidade do negócio jurídico sob sua responsabilidade (art. 373, §1º e art. 400, ambos do CPC). Procedam ao necessário. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 20.

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