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5879257-38.2025.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autos n. 5879257-38.2025.8.09.0006 Parte autora/exequente: Mauro De Moura Parte ré/executada: Itau Unibanco S.a. DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de indenização por danos morais com pedido de gratuidade de justiça e tutela antecipada, proposta pela parte IVONETE MARIA MELQUIADES BENTO em face de SANDRA REGINA PESTANA GOMES e outro, em que são partes as acima nominadas. Contestação apresentada no ev. 9 pela requerida. Intimadas as partes para especificarem as provas pretendidas (ev. 27). A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ev. 33), enquanto a parte requerida não manifestou interesse na produção de demais provas (ev. 32). Decido. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a decisão de saneamento e de organização do presente feito. Citada, a parte requerida ofereceu contestação (ev. 9), alegando, preliminarmente, a ausência de interesse processual. Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, cumpre asseverar que o interesse de agir surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial, devendo, portanto, estar presente o binômio necessidade/utilidade. A necessidade da tutela jurisdicional verifica-se quando a parte não puder atingir sua pretensão por outro modo lícito, exigindo a adoção da via judicial, já a utilidade da ação representa a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore a sua condição jurídica, sendo que, se a decisão judicial não for útil, não há razão para sua adoção. É preciso lembrar que o interesse processual existe na exata medida em que o autor da ação necessita da prestação jurisdicional pelo exercício do direito de ação para alcançar pretensão legítima, com fundamento na lei, que lhe conceda utilidade no plano material, mas encontra resistência injustificada da parte contrária. Por essa razão, não vejo como acolher a preliminar aventada, posto que a parte autora valeu-se de procedimento jurisdicional adequado para buscar o fim pretendido, razão pela qual a rejeito. Inexistindo nulidades para declarar ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. À luz do disposto no art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais as necessárias à instrução do processo e à formação de seu convencimento, cabendo, ainda, valorar as provas produzidas. Assim, compete ao julgador conduzir a instrução processual, consectário da livre persuasão racional, imbuído da prerrogativa em determinar a realização de diligências que entender necessárias ou indeferir as protelatórias. Assim, da análise dos autos, verifica-se a necessidade de realização de prova técnica, notadamente, perícia grafotécnica, razão pela qual determino, de ofício, a realização de prova pericial. Cumpre asseverar, todavia, que, consoante a disposição do artigo 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Para tanto, nomeio a perita Larissa Rodrigues Duarte, grafotécnica, devidamente cadastrada no banco de peritos da CGJ, a qual deverá ser intimada de sua nomeação por meio do telefone: (62) 98426-6313 ou pelo e-mail: larissaduarteperita@gmail.com, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse em atuar nesta demanda, acostando à sua concordância, em caso positivo, currículo com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Em caso de eventual recusa/inércia, destituo a perita acima nomeada e, em substituição nomeio a perita grafotécnica/documentoscópica Fernanda de Souza Santos Lima, com telefone: (62) 99217-2643 e e-mail: fernandaestrelalima@gmail.com, a qual deverá ser intimada nos mesmos termos do parágrafo acima. Persistindo ainda recusa/inércia, destituo do encargo a perita acima nomeada e, em substituição, nomeio o perito grafotécnico/documentoscópico Reginaldo José de Almeida, devidamente cadastrado no banco de peritos da CGJ, o qual deverá ser intimado de sua nomeação por meio do telefone: (62) 98286-3020 ou pelo e-mail: reginaldojoseapjus@gmail.com, nos mesmos termos do parágrafo acima. A depender do caso, retornem conclusos para nomeação de novo perito. Nessa senda, com fundamento no artigo 1º da Resolução 232 do CNJ e ainda levando em consideração o grau de complexidade da perícia a ser realizada, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação da perícia, entendo pertinente a fixação dos honorários periciais nos termos das tabelas constantes nos anexos da Resolução 232 do CNJ e do Decreto Judiciário n.º 2.000/2023 do e. TJGO (que alterou o anexo único do Decreto Judiciário n.º 1.068/2021 do TJGO) no valor de R$ 412,78 (quatrocentos e doze reais e setenta e oito centavos), do qual majoro em 4 (quatro) vezes com fundamento no art. 6º do mencionado Decreto 1.068/2021 do TJGO, perfazendo, pois, o valor final de R$ 1.651,12 (mil e seiscentos e cinquenta e um reais e doze centavos). No caso em tela, verifica-se que parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, dessa forma o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais se dará na forma do artigo 95, §3º, II do CPC, bem como, da Resolução nº 232/2016 com alteração promovida pela Resolução nº 326/2020 do Conselho Nacional de Justiça e Decreto Judiciário nº 2.000/2023 da Presidência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Caso haja a referida aceitação, as partes poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1° do CPC, bem como poderão apresentar quesitos e indicarem assistentes técnicos, se desejarem. Inexistindo manifestação contrária e tendo em vista que a parte interessada é beneficiária da assistência judiciária gratuita, expeça-se ofício à Secretária do Estado e da Economia do Estado de Goiás (e-mail: secretariageral.economia@goias.gov.br) para no prazo de 90 (noventa) dias providenciar o depósito judicial em conta vinculada a este processo, de 50% (cinquenta por cento) do valor final acima arbitrado, R$ 825,56 (oitocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), para o pagamento da perícia, que é suportado, nestes casos, pelo Poder Executivo do Estado de Goiás, nos moldes do art. 95, §§ 2º e 3º, II do CPC, do art. 2º, § 1º da Resolução nº 232/2016 do CNJ e ainda o Decreto 2.640/2021 do TJGO. Em tempo, intime-se a parte requerida para providenciar o depósito da outra metade dos honorários periciais, consistente na importância de R$ 825,56 (oitocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), no prazo de 5 (cinco) dias. Fica autorizado o resgate de 50% dos honorários em prol do (a) perito (a) no início dos trabalhos de acordo o § 4º do art. 465 do CPC. Após, INTIME-SE o perito para designar dia e hora para início dos trabalhos, das quais deverão as partes ser atempadamente intimadas, observando-se a necessidade de intimação pessoal do autor para comparecimento ao ato, munido dos documentos e fotos que entender pertinente. Designada a data, INTIMEM-SE as partes para, caso queiram, elaborarem quesitos, bem como indicarem assistentes técnicos para seu devido acompanhamento, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no § 1º do Art. 465 do CPC. Em observância ao disposto no § 3º do art. 473 do CPC, bem como ao princípio da cooperação, as partes deverão atender às solicitações do ilustre perito para apresentar os documentos que este entender necessários para a realização da perícia. Se houver requerimento a respeito por parte do expert, intimem-se partes para tal cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar a produção da prova. O laudo pericial deverá ser entregue em até 15 (quinze) dias decorridos da data inicial dos trabalhos. Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para a devida ciência e para requererem o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. Uma vez cumpridas todas as determinações acima, certifique-se e volvam conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juíza de Direito W

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autos n. 5879257-38.2025.8.09.0006 Parte autora/exequente: Mauro De Moura Parte ré/executada: Itau Unibanco S.a. DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de indenização por danos morais com pedido de gratuidade de justiça e tutela antecipada, proposta pela parte IVONETE MARIA MELQUIADES BENTO em face de SANDRA REGINA PESTANA GOMES e outro, em que são partes as acima nominadas. Contestação apresentada no ev. 9 pela requerida. Intimadas as partes para especificarem as provas pretendidas (ev. 27). A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ev. 33), enquanto a parte requerida não manifestou interesse na produção de demais provas (ev. 32). Decido. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a decisão de saneamento e de organização do presente feito. Citada, a parte requerida ofereceu contestação (ev. 9), alegando, preliminarmente, a ausência de interesse processual. Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, cumpre asseverar que o interesse de agir surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial, devendo, portanto, estar presente o binômio necessidade/utilidade. A necessidade da tutela jurisdicional verifica-se quando a parte não puder atingir sua pretensão por outro modo lícito, exigindo a adoção da via judicial, já a utilidade da ação representa a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore a sua condição jurídica, sendo que, se a decisão judicial não for útil, não há razão para sua adoção. É preciso lembrar que o interesse processual existe na exata medida em que o autor da ação necessita da prestação jurisdicional pelo exercício do direito de ação para alcançar pretensão legítima, com fundamento na lei, que lhe conceda utilidade no plano material, mas encontra resistência injustificada da parte contrária. Por essa razão, não vejo como acolher a preliminar aventada, posto que a parte autora valeu-se de procedimento jurisdicional adequado para buscar o fim pretendido, razão pela qual a rejeito. Inexistindo nulidades para declarar ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. À luz do disposto no art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais as necessárias à instrução do processo e à formação de seu convencimento, cabendo, ainda, valorar as provas produzidas. Assim, compete ao julgador conduzir a instrução processual, consectário da livre persuasão racional, imbuído da prerrogativa em determinar a realização de diligências que entender necessárias ou indeferir as protelatórias. Assim, da análise dos autos, verifica-se a necessidade de realização de prova técnica, notadamente, perícia grafotécnica, razão pela qual determino, de ofício, a realização de prova pericial. Cumpre asseverar, todavia, que, consoante a disposição do artigo 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Para tanto, nomeio a perita Larissa Rodrigues Duarte, grafotécnica, devidamente cadastrada no banco de peritos da CGJ, a qual deverá ser intimada de sua nomeação por meio do telefone: (62) 98426-6313 ou pelo e-mail: larissaduarteperita@gmail.com, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse em atuar nesta demanda, acostando à sua concordância, em caso positivo, currículo com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Em caso de eventual recusa/inércia, destituo a perita acima nomeada e, em substituição nomeio a perita grafotécnica/documentoscópica Fernanda de Souza Santos Lima, com telefone: (62) 99217-2643 e e-mail: fernandaestrelalima@gmail.com, a qual deverá ser intimada nos mesmos termos do parágrafo acima. Persistindo ainda recusa/inércia, destituo do encargo a perita acima nomeada e, em substituição, nomeio o perito grafotécnico/documentoscópico Reginaldo José de Almeida, devidamente cadastrado no banco de peritos da CGJ, o qual deverá ser intimado de sua nomeação por meio do telefone: (62) 98286-3020 ou pelo e-mail: reginaldojoseapjus@gmail.com, nos mesmos termos do parágrafo acima. A depender do caso, retornem conclusos para nomeação de novo perito. Nessa senda, com fundamento no artigo 1º da Resolução 232 do CNJ e ainda levando em consideração o grau de complexidade da perícia a ser realizada, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação da perícia, entendo pertinente a fixação dos honorários periciais nos termos das tabelas constantes nos anexos da Resolução 232 do CNJ e do Decreto Judiciário n.º 2.000/2023 do e. TJGO (que alterou o anexo único do Decreto Judiciário n.º 1.068/2021 do TJGO) no valor de R$ 412,78 (quatrocentos e doze reais e setenta e oito centavos), do qual majoro em 4 (quatro) vezes com fundamento no art. 6º do mencionado Decreto 1.068/2021 do TJGO, perfazendo, pois, o valor final de R$ 1.651,12 (mil e seiscentos e cinquenta e um reais e doze centavos). No caso em tela, verifica-se que parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, dessa forma o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais se dará na forma do artigo 95, §3º, II do CPC, bem como, da Resolução nº 232/2016 com alteração promovida pela Resolução nº 326/2020 do Conselho Nacional de Justiça e Decreto Judiciário nº 2.000/2023 da Presidência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Caso haja a referida aceitação, as partes poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1° do CPC, bem como poderão apresentar quesitos e indicarem assistentes técnicos, se desejarem. Inexistindo manifestação contrária e tendo em vista que a parte interessada é beneficiária da assistência judiciária gratuita, expeça-se ofício à Secretária do Estado e da Economia do Estado de Goiás (e-mail: secretariageral.economia@goias.gov.br) para no prazo de 90 (noventa) dias providenciar o depósito judicial em conta vinculada a este processo, de 50% (cinquenta por cento) do valor final acima arbitrado, R$ 825,56 (oitocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), para o pagamento da perícia, que é suportado, nestes casos, pelo Poder Executivo do Estado de Goiás, nos moldes do art. 95, §§ 2º e 3º, II do CPC, do art. 2º, § 1º da Resolução nº 232/2016 do CNJ e ainda o Decreto 2.640/2021 do TJGO. Em tempo, intime-se a parte requerida para providenciar o depósito da outra metade dos honorários periciais, consistente na importância de R$ 825,56 (oitocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), no prazo de 5 (cinco) dias. Fica autorizado o resgate de 50% dos honorários em prol do (a) perito (a) no início dos trabalhos de acordo o § 4º do art. 465 do CPC. Após, INTIME-SE o perito para designar dia e hora para início dos trabalhos, das quais deverão as partes ser atempadamente intimadas, observando-se a necessidade de intimação pessoal do autor para comparecimento ao ato, munido dos documentos e fotos que entender pertinente. Designada a data, INTIMEM-SE as partes para, caso queiram, elaborarem quesitos, bem como indicarem assistentes técnicos para seu devido acompanhamento, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no § 1º do Art. 465 do CPC. Em observância ao disposto no § 3º do art. 473 do CPC, bem como ao princípio da cooperação, as partes deverão atender às solicitações do ilustre perito para apresentar os documentos que este entender necessários para a realização da perícia. Se houver requerimento a respeito por parte do expert, intimem-se partes para tal cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar a produção da prova. O laudo pericial deverá ser entregue em até 15 (quinze) dias decorridos da data inicial dos trabalhos. Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para a devida ciência e para requererem o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. Uma vez cumpridas todas as determinações acima, certifique-se e volvam conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juíza de Direito W

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