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Processo 5879167-81.2026.8.09.0107

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5879167-81.2026.8.09.0107 COMARCA : MORRINHOS RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE : STEFANO DE ALMEIDA CASTRO AGRAVADAS : GISLAINE RIBEIRO ÁZARA DE CAMARGO E OUTRAS DECISÃO LIMINAR Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por STEFANO DE ALMEIDA CASTRO contra decisão interlocutória (movimentação 178) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Morrinhos, Dr. Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita, na “Execução de Título Executivo Judicial (Honorários Sucumbenciais)” ajuizada em desfavor de GISLAINE RIBEIRO ÁZARA DE CAMARGO, ELIZA MARIA MORAIS ALVES e SÔNIA MARIA SAMPAIO XAVIER DE OLIVEIRA, ora agravadas. Na origem, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de Cumprimento de Sentença de Honorários Sucumbenciais, ajuizado por Stéfano de Almeida Castro, em face de Gislaine Ribeiro Ázara de Camargo e outros. No decorrer do feito, foi realizado bloqueio de ativos via SISBAJUD (evento 94). Contudo, na decisão do evento 131, este Juízo reconheceu a prematuridade da medida, pois não houve a prévia intimação da parte executada para pagamento voluntário do débito incontroverso. Na mesma decisão, foi determinada a apresentação de nova planilha pelo exequente, seguida da intimação das executadas para pagamento, e a realização de consulta via INFOJUD para reavaliar a gratuidade de justiça do exequente. O exequente apresentou o cálculo atualizado (evento 141). No evento 149, foi juntado ofício do 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia, determinando a penhora no rosto destes autos de 30% do crédito do exequente. Devidamente intimado, o exequente manifestou-se no evento 159, impugnando a penhora no rosto dos autos e reafirmando sua hipossuficiência. Posteriormente no evento 164, a parte executada juntou novos documentos para requerer a revogação da gratuidade de justiça. Por fim, o exequente apresentou manifestação no evento 176, arguindo a ilicitude da prova, reafirmando sua hipossuficiência e apresentando proposta de destinação dos valores bloqueados. É o relatório do necessário. Decido. [...] Da Impugnação à Gratuidade de Justiça e da Ilicitude da Prova Neste ponto do processo, as executadas sustentam que o padrão de vida ostentado pelo exequente em redes sociais, evidenciado por viagens e atividades de lazer, seria incompatível com a hipossuficiência declarada. Em contrapartida, o exequente em sua manifestação do evento 176, alega que as provas foram obtidas de forma ilícita, pois seu perfil na plataforma Instagram é privado, e que as atividades retratadas não denotam riqueza, mas o exercício de direitos fundamentais ao lazer e à saúde. A tese de ilicitude da prova, arguida pelo exequente, deve ser rejeitada. Embora a proteção à intimidade seja uma garantia fundamental (art. 5º, X, da CF), sua aplicação no contexto das redes sociais deve ser ponderada. Ao publicar conteúdo em uma plataforma, mesmo em perfil configurado como privado, o usuário voluntariamente compartilha informações com um círculo de seguidores, mitigando sua expectativa de privacidade absoluta. O conteúdo deixa de pertencer à sua esfera íntima e passa a ser do conhecimento de terceiros, que podem, por sua vez, compartilhá-lo. Deve-se, no entanto, frisar, a inadmissibilidade de provas obtidas por meios ardilosos, como a criação de perfis falsos para enganar o titular da conta. Ocorre que, no presente caso, não há qualquer evidência de que as executadas tenham se valido de tal artifício. A mera alegação de que o perfil é privado, desacompanhada da comprovação de que o acesso se deu por meio ilícito, não é suficiente para macular a prova. Nesse sentido, o relatório da plataforma apenas atesta a existência e o conteúdo do que foi exibido em tela, não havendo presunção de que o acesso a essa tela foi ilegal. Caberia ao exequente demonstrar o vício na obtenção, o que não ocorreu. Portanto, as provas apresentadas no evento 164 são lícitas e devem ser consideradas na análise do pedido de revogação da gratuidade. Superada a questão da licitude, passa-se à análise do mérito da impugnação. As provas coligidas no evento 164 são robustas ao demonstrar um padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência. As imagens de viagens, frequência a eventos sociais e atividades de lazer dispendiosas contrastam com a renda declarada no sistema INFOJUD, que aponta uma média mensal de R$ 1.518,00. Tais elementos externos e públicos afastam a presunção de veracidade da declaração de pobreza, indicando de fato, condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Desta forma, o acolhimento do pedido de revogação da gratuidade de justiça é medida que se impõe. Da Penhora no Rosto dos Autos Conforme já adiantado na decisão do evento 166, não cabe a este Juízo analisar a validade ou o mérito de atos processuais praticados no bojo do processo que tramita no 10º Juizado Especial Cível de Goiânia. A ordem de penhora no rosto dos autos é um ato de cooperação jurisdicional que deve ser cumprido. Eventuais teses de nulidade daquela execução devem ser arguidas na via processual própria, perante o juízo competente. Assim, a ordem de penhora de 30% do crédito do exequente nestes autos permanece hígida e será cumprida. Da Destinação dos Valores Bloqueados e Prosseguimento do Feito Resta analisar a correta destinação do valor de R$ 4.108,66, bloqueado via SISBAJUD. O débito principal atualizado, conforme planilha do exequente no evento 141, totaliza R$ 3.633,19. Embora o bloqueio tenha sido prematuro, sua utilização para satisfazer o crédito, agora que o prazo para pagamento voluntário se esgotou, atende aos princípios da economia e celeridade processual, sanando o vício. Com a revogação do benefício da gratuidade de justiça, conforme fundamentado anteriormente, os honorários sucumbenciais devidos pelo exequente ao patrono das executadas, no valor de R$ 3.452,48, tornaram-se plenamente exigíveis. Assim, o crédito do exequente deve promover o pagamento do seu débito no prazo de 15 (quinze) dias, por ser vedada a compensação. Por fim, uma vez que a parte executada não efetuou o pagamento voluntário no prazo legal, incide sobre o débito principal a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC. O pagamento do principal através do levantamento do bloqueio não caracteriza pagamento voluntário. Portanto, assiste razão ao exequente em seu pedido de prosseguimento da execução por este valor remanescente, que deverá ser devidamente calculado em nova planilha. Ante o exposto, com base na fundamentação supra: REVOGO a gratuidade de justiça inicialmente concedida ao exequente, e, por consequência, determino a intimação da parte executada para o pagamento dos honorários devido; DETERMINO a destinação do valor bloqueado de R$ 4.108,66 da seguinte forma: expeça-se alvará judicial para transferência da quantia de R$ 1.090,00 para conta judicial vinculada ao processo nº 5261873-15.2021.8.09.0051, em cumprimento à penhora no rosto dos autos determinada pelo 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia; Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 2.543,19 em favor do exequente; Expeça-se alvará judicial para levantamento do saldo remanescente de R$ 475,47 em favor das executadas, devendo o valor ser transferido para conta a ser informada por seu patrono no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento dos honorários sucumbenciais, sob pena de incidirem as multas do art. 523, §1º do CPC.” Em suas razões recursais, o agravante sustenta: i) a necessidade de manutenção da gratuidade da justiça, ao argumento de que o benefício anteriormente concedido somente poderia ser revogado mediante demonstração concreta de alteração superveniente de sua capacidade econômica. Afirma que os elementos considerados pelo juízo de origem, notadamente fotografias, capturas de tela e informações extraídas de rede social, não são suficientes para comprovar a superação da situação de insuficiência financeira, sobretudo diante da existência de documentos fiscais e financeiros que, segundo aduz, demonstram renda mensal aproximada de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); ii) a ocorrência de tratamento processual desigual entre os advogados envolvidos; iii) a natureza alimentar dos honorários advocatícios e a circunstância de atuar em causa própria; iv) que a expedição dos alvarás antes da conclusão dos cálculos e da definição do montante líquido do crédito poderá resultar em constrição superior ao percentual de 30% anteriormente estabelecido, com comprometimento de verba de natureza alimentar; v) que o bloqueio via SISBAJUD ocorreu antes do aperfeiçoamento da intimação para pagamento voluntário, circunstância que, a seu sentir, torna prematuro e nulo o ato constritivo; e vi) não constar do processo documentação suficientemente individualizada acerca do resultado da ordem de bloqueio, das instituições financeiras e contas atingidas, dos valores constritos e de eventual transferência para conta judicial, circunstância que, segundo defende, inviabiliza a adequada fiscalização da medida e o pleno exercício do contraditório. Com esses fundamentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. Instrui a peça recursal com os documentos de movimentação 1, arquivos 2/11. Dispensado o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil. É, em síntese, o relatório. Decido. 1. DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO: O recurso é cabível, porquanto interposto contra decisão interlocutória que acolheu pedido de revogação da gratuidade da justiça e foi proferida em sede de cumprimento de sentença, hipóteses expressamente contempladas pelo artigo 1.015, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO: Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrados os pressupostos previstos no artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, reputo presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. Com efeito, a controvérsia reclama exame mais aprofundado, especialmente quanto à revogação da gratuidade da justiça anteriormente concedida ao agravante e à suficiência dos elementos probatórios utilizados para demonstrar eventual alteração de sua capacidade econômica, bem como no tocante à destinação dos valores constritos e à observância do percentual da penhora no rosto dos autos. Sem antecipar juízo definitivo acerca das teses deduzidas no recurso, verifica-se, nesta análise perfunctória, plausibilidade suficiente na insurgência para recomendar a preservação do estado de fato até o pronunciamento de mérito, sobretudo porque a decisão agravada determinou a imediata expedição de alvarás para transferência e levantamento das quantias constritas. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se concreto, uma vez que a efetivação dos levantamentos e das transferências determinadas na origem implicará a retirada dos valores da conta judicial e sua destinação a diferentes beneficiários e a outro processo, circunstância que poderá dificultar a recomposição da situação anterior na hipótese de ulterior provimento do recurso. Nesse cenário, a manutenção dos valores depositados judicialmente, até o exame definitivo da controvérsia, revela-se medida de prudência, pois preserva a utilidade do julgamento recursal sem ocasionar, neste momento, a liberação de numerário cuja destinação constitui objeto da própria insurgência. Destarte, atribuo efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso, obstando-se, em especial, a expedição e o cumprimento dos alvarás nela determinados e o levantamento ou a transferência dos valores constritos. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intimem-se as agravadas para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes a juntada da documentação que entenderem pertinente. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO). (04)\k

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5879167-81.2026.8.09.0107 COMARCA : MORRINHOS RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE : STEFANO DE ALMEIDA CASTRO AGRAVADAS : GISLAINE RIBEIRO ÁZARA DE CAMARGO E OUTRAS DECISÃO LIMINAR Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por STEFANO DE ALMEIDA CASTRO contra decisão interlocutória (movimentação 178) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Morrinhos, Dr. Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita, na “Execução de Título Executivo Judicial (Honorários Sucumbenciais)” ajuizada em desfavor de GISLAINE RIBEIRO ÁZARA DE CAMARGO, ELIZA MARIA MORAIS ALVES e SÔNIA MARIA SAMPAIO XAVIER DE OLIVEIRA, ora agravadas. Na origem, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de Cumprimento de Sentença de Honorários Sucumbenciais, ajuizado por Stéfano de Almeida Castro, em face de Gislaine Ribeiro Ázara de Camargo e outros. No decorrer do feito, foi realizado bloqueio de ativos via SISBAJUD (evento 94). Contudo, na decisão do evento 131, este Juízo reconheceu a prematuridade da medida, pois não houve a prévia intimação da parte executada para pagamento voluntário do débito incontroverso. Na mesma decisão, foi determinada a apresentação de nova planilha pelo exequente, seguida da intimação das executadas para pagamento, e a realização de consulta via INFOJUD para reavaliar a gratuidade de justiça do exequente. O exequente apresentou o cálculo atualizado (evento 141). No evento 149, foi juntado ofício do 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia, determinando a penhora no rosto destes autos de 30% do crédito do exequente. Devidamente intimado, o exequente manifestou-se no evento 159, impugnando a penhora no rosto dos autos e reafirmando sua hipossuficiência. Posteriormente no evento 164, a parte executada juntou novos documentos para requerer a revogação da gratuidade de justiça. Por fim, o exequente apresentou manifestação no evento 176, arguindo a ilicitude da prova, reafirmando sua hipossuficiência e apresentando proposta de destinação dos valores bloqueados. É o relatório do necessário. Decido. [...] Da Impugnação à Gratuidade de Justiça e da Ilicitude da Prova Neste ponto do processo, as executadas sustentam que o padrão de vida ostentado pelo exequente em redes sociais, evidenciado por viagens e atividades de lazer, seria incompatível com a hipossuficiência declarada. Em contrapartida, o exequente em sua manifestação do evento 176, alega que as provas foram obtidas de forma ilícita, pois seu perfil na plataforma Instagram é privado, e que as atividades retratadas não denotam riqueza, mas o exercício de direitos fundamentais ao lazer e à saúde. A tese de ilicitude da prova, arguida pelo exequente, deve ser rejeitada. Embora a proteção à intimidade seja uma garantia fundamental (art. 5º, X, da CF), sua aplicação no contexto das redes sociais deve ser ponderada. Ao publicar conteúdo em uma plataforma, mesmo em perfil configurado como privado, o usuário voluntariamente compartilha informações com um círculo de seguidores, mitigando sua expectativa de privacidade absoluta. O conteúdo deixa de pertencer à sua esfera íntima e passa a ser do conhecimento de terceiros, que podem, por sua vez, compartilhá-lo. Deve-se, no entanto, frisar, a inadmissibilidade de provas obtidas por meios ardilosos, como a criação de perfis falsos para enganar o titular da conta. Ocorre que, no presente caso, não há qualquer evidência de que as executadas tenham se valido de tal artifício. A mera alegação de que o perfil é privado, desacompanhada da comprovação de que o acesso se deu por meio ilícito, não é suficiente para macular a prova. Nesse sentido, o relatório da plataforma apenas atesta a existência e o conteúdo do que foi exibido em tela, não havendo presunção de que o acesso a essa tela foi ilegal. Caberia ao exequente demonstrar o vício na obtenção, o que não ocorreu. Portanto, as provas apresentadas no evento 164 são lícitas e devem ser consideradas na análise do pedido de revogação da gratuidade. Superada a questão da licitude, passa-se à análise do mérito da impugnação. As provas coligidas no evento 164 são robustas ao demonstrar um padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência. As imagens de viagens, frequência a eventos sociais e atividades de lazer dispendiosas contrastam com a renda declarada no sistema INFOJUD, que aponta uma média mensal de R$ 1.518,00. Tais elementos externos e públicos afastam a presunção de veracidade da declaração de pobreza, indicando de fato, condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Desta forma, o acolhimento do pedido de revogação da gratuidade de justiça é medida que se impõe. Da Penhora no Rosto dos Autos Conforme já adiantado na decisão do evento 166, não cabe a este Juízo analisar a validade ou o mérito de atos processuais praticados no bojo do processo que tramita no 10º Juizado Especial Cível de Goiânia. A ordem de penhora no rosto dos autos é um ato de cooperação jurisdicional que deve ser cumprido. Eventuais teses de nulidade daquela execução devem ser arguidas na via processual própria, perante o juízo competente. Assim, a ordem de penhora de 30% do crédito do exequente nestes autos permanece hígida e será cumprida. Da Destinação dos Valores Bloqueados e Prosseguimento do Feito Resta analisar a correta destinação do valor de R$ 4.108,66, bloqueado via SISBAJUD. O débito principal atualizado, conforme planilha do exequente no evento 141, totaliza R$ 3.633,19. Embora o bloqueio tenha sido prematuro, sua utilização para satisfazer o crédito, agora que o prazo para pagamento voluntário se esgotou, atende aos princípios da economia e celeridade processual, sanando o vício. Com a revogação do benefício da gratuidade de justiça, conforme fundamentado anteriormente, os honorários sucumbenciais devidos pelo exequente ao patrono das executadas, no valor de R$ 3.452,48, tornaram-se plenamente exigíveis. Assim, o crédito do exequente deve promover o pagamento do seu débito no prazo de 15 (quinze) dias, por ser vedada a compensação. Por fim, uma vez que a parte executada não efetuou o pagamento voluntário no prazo legal, incide sobre o débito principal a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC. O pagamento do principal através do levantamento do bloqueio não caracteriza pagamento voluntário. Portanto, assiste razão ao exequente em seu pedido de prosseguimento da execução por este valor remanescente, que deverá ser devidamente calculado em nova planilha. Ante o exposto, com base na fundamentação supra: REVOGO a gratuidade de justiça inicialmente concedida ao exequente, e, por consequência, determino a intimação da parte executada para o pagamento dos honorários devido; DETERMINO a destinação do valor bloqueado de R$ 4.108,66 da seguinte forma: expeça-se alvará judicial para transferência da quantia de R$ 1.090,00 para conta judicial vinculada ao processo nº 5261873-15.2021.8.09.0051, em cumprimento à penhora no rosto dos autos determinada pelo 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia; Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 2.543,19 em favor do exequente; Expeça-se alvará judicial para levantamento do saldo remanescente de R$ 475,47 em favor das executadas, devendo o valor ser transferido para conta a ser informada por seu patrono no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento dos honorários sucumbenciais, sob pena de incidirem as multas do art. 523, §1º do CPC.” Em suas razões recursais, o agravante sustenta: i) a necessidade de manutenção da gratuidade da justiça, ao argumento de que o benefício anteriormente concedido somente poderia ser revogado mediante demonstração concreta de alteração superveniente de sua capacidade econômica. Afirma que os elementos considerados pelo juízo de origem, notadamente fotografias, capturas de tela e informações extraídas de rede social, não são suficientes para comprovar a superação da situação de insuficiência financeira, sobretudo diante da existência de documentos fiscais e financeiros que, segundo aduz, demonstram renda mensal aproximada de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); ii) a ocorrência de tratamento processual desigual entre os advogados envolvidos; iii) a natureza alimentar dos honorários advocatícios e a circunstância de atuar em causa própria; iv) que a expedição dos alvarás antes da conclusão dos cálculos e da definição do montante líquido do crédito poderá resultar em constrição superior ao percentual de 30% anteriormente estabelecido, com comprometimento de verba de natureza alimentar; v) que o bloqueio via SISBAJUD ocorreu antes do aperfeiçoamento da intimação para pagamento voluntário, circunstância que, a seu sentir, torna prematuro e nulo o ato constritivo; e vi) não constar do processo documentação suficientemente individualizada acerca do resultado da ordem de bloqueio, das instituições financeiras e contas atingidas, dos valores constritos e de eventual transferência para conta judicial, circunstância que, segundo defende, inviabiliza a adequada fiscalização da medida e o pleno exercício do contraditório. Com esses fundamentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. Instrui a peça recursal com os documentos de movimentação 1, arquivos 2/11. Dispensado o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil. É, em síntese, o relatório. Decido. 1. DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO: O recurso é cabível, porquanto interposto contra decisão interlocutória que acolheu pedido de revogação da gratuidade da justiça e foi proferida em sede de cumprimento de sentença, hipóteses expressamente contempladas pelo artigo 1.015, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO: Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrados os pressupostos previstos no artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, reputo presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. Com efeito, a controvérsia reclama exame mais aprofundado, especialmente quanto à revogação da gratuidade da justiça anteriormente concedida ao agravante e à suficiência dos elementos probatórios utilizados para demonstrar eventual alteração de sua capacidade econômica, bem como no tocante à destinação dos valores constritos e à observância do percentual da penhora no rosto dos autos. Sem antecipar juízo definitivo acerca das teses deduzidas no recurso, verifica-se, nesta análise perfunctória, plausibilidade suficiente na insurgência para recomendar a preservação do estado de fato até o pronunciamento de mérito, sobretudo porque a decisão agravada determinou a imediata expedição de alvarás para transferência e levantamento das quantias constritas. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se concreto, uma vez que a efetivação dos levantamentos e das transferências determinadas na origem implicará a retirada dos valores da conta judicial e sua destinação a diferentes beneficiários e a outro processo, circunstância que poderá dificultar a recomposição da situação anterior na hipótese de ulterior provimento do recurso. Nesse cenário, a manutenção dos valores depositados judicialmente, até o exame definitivo da controvérsia, revela-se medida de prudência, pois preserva a utilidade do julgamento recursal sem ocasionar, neste momento, a liberação de numerário cuja destinação constitui objeto da própria insurgência. Destarte, atribuo efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso, obstando-se, em especial, a expedição e o cumprimento dos alvarás nela determinados e o levantamento ou a transferência dos valores constritos. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intimem-se as agravadas para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes a juntada da documentação que entenderem pertinente. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO). (04)\k

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