2026-09-16 · TJGO
Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo nº : 5879164-69.2026.8.09.0126 Requerente: Yedda Pereira De Siqueira Requerido: Diego Dos Santos Leite DECISÃO Cite-se, o(a) executado(a), para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. Caso o pagamento não seja efetuado no prazo assinalado, determino penhora via SISBAJUD e RENAJUD, independente de requerimento da parte exequente, nos termos do Enunciado 147 do Fonaje. Sendo assim, promova-se a constrição eletrônica de dinheiro sobre os valores porventura existentes em conta bancária de titularidade da parte executada (art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 147 do FONAJE). Não sendo encontrados valores suficientes, proceda-se busca no sistema RENAJUD e, caso seja encontrado o veículo de propriedade da parte executada, promova-se sua restrição (Enunciado 147 do FONAJE), efetuando-se sua penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil mantendo como depositário a parte executada até a remoção do bem. Caso restem frustradas as tentativas de bloqueio eletrônico, o(a) oficial(a) de justiça procederá de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando pessoalmente a parte executada, inclusive para fins de impugnação. Não sendo encontrados pelo(a) oficial(a) de justiça bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, em nome da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Havendo penhora, agende-se sessão de conciliação, independente de conclusão, adotando-se as providências necessárias a sua realização (artigo 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95), sendo que os embargos poderão ser opostos até a data da audiência. Poderá ainda a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, após a citação, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer que seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente. No caso do parágrafo anterior, o não pagamento de qualquer uma das prestações implicará no imediato vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, com imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. Cumpra-se. Pirenópolis/GO, data da assinatura digital. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito 9