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5879062-15.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Despacho

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5879062-15.2025.8.09.0051 Promovente (s): Sesmar Vieira Da Silva CPF/CNPJ: 166.618.501-91 Endereço: Rua RC 46, 00, QD 45 LT 9, RESIDENCIAL REAL CONQUISTA, GOIÂNIA, GO, 74356850 Promovido: Banco Bmg S.a CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74 Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitscheck, 1830, , VILA NOVA CONCEIÇAO,SAO PAULO, SP, 45439000 DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória c/c Liminar c/c Indenizatória. Verifica-se que este Juízo já proferiu sentença na mov. 35, posteriormente integrada por decisão em embargos de declaração (mov.45), tendo sido interposto recurso de apelação na mov. 50. Assim, a jurisdição de primeiro grau encontra-se exaurida quanto ao mérito da causa. Pois bem. Considerando que já foi prolatada sentença por este Juízo, bem como que permanece pendente de processamento e julgamento o recurso de apelação interposto na mov. 50, DETERMINO O IMEDIATO RETORNO DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, para regular prosseguimento do recurso. Nesse diapasão, deverão ser submetidos ao órgão jurisdicional de segundo grau os requerimentos formulados nas movs. 66 e 73, inclusive quanto ao pretendido distinguishing dos Temas 1.328 e 1.414/STJ e ao eventual levantamento do sobrestamento, por se tratarem de questões diretamente relacionadas ao processamento da apelação e à suspensão determinada na instância recursal. Portanto, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 30 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Despacho

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5879062-15.2025.8.09.0051 Promovente (s): Sesmar Vieira Da Silva CPF/CNPJ: 166.618.501-91 Endereço: Rua RC 46, 00, QD 45 LT 9, RESIDENCIAL REAL CONQUISTA, GOIÂNIA, GO, 74356850 Promovido: Banco Bmg S.a CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74 Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitscheck, 1830, , VILA NOVA CONCEIÇAO,SAO PAULO, SP, 45439000 DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória c/c Liminar c/c Indenizatória. Verifica-se que este Juízo já proferiu sentença na mov. 35, posteriormente integrada por decisão em embargos de declaração (mov.45), tendo sido interposto recurso de apelação na mov. 50. Assim, a jurisdição de primeiro grau encontra-se exaurida quanto ao mérito da causa. Pois bem. Considerando que já foi prolatada sentença por este Juízo, bem como que permanece pendente de processamento e julgamento o recurso de apelação interposto na mov. 50, DETERMINO O IMEDIATO RETORNO DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, para regular prosseguimento do recurso. Nesse diapasão, deverão ser submetidos ao órgão jurisdicional de segundo grau os requerimentos formulados nas movs. 66 e 73, inclusive quanto ao pretendido distinguishing dos Temas 1.328 e 1.414/STJ e ao eventual levantamento do sobrestamento, por se tratarem de questões diretamente relacionadas ao processamento da apelação e à suspensão determinada na instância recursal. Portanto, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 30 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.

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