2026-09-16 · TJGO
Comarca de Cocalzinho de Goiás Juizado das Fazendas Públicas Processo: 5878999-34.2024.8.09.0177 Polo ativo: Edivania Ferreira De Melo Polo passivo: Estado De Goias Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença. Conforme certidão da Escrivania (evento n° 71), foi expedida Requisição de Pequeno Valor – RPV no montante de R$ 33.217,61, com reserva de R$ 6.643,52 a título de honorários contratuais e de R$ 4.273,52 referente à contribuição previdenciária (INSS), restando o valor líquido de R$ 22.300,57 em favor da cessionária CONSULT PRECATÓRIOS E RECEBÍVEIS FIDC RL. Certificou-se, ainda, o sequestro de valores da Conta Única do Tesouro Estadual no montante correspondente ao total requisitado, havendo, atualmente, diferença de R$ 328,38 decorrente dos rendimentos auferidos sobre o depósito judicial. Considerando a necessidade de deliberação quanto à destinação do valor retido a título de contribuição previdenciária, INTIME-SE o Estado de Goiás para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste especificamente sobre: a) a destinação do valor de R$ 4.273,52, referente à contribuição previdenciária (cota do segurado) incidente sobre a base de cálculo previdenciária apurada nos autos, esclarecendo se referido montante deverá ser restituído ao ente público para fins de recolhimento ao INSS por meio de seu sistema próprio de folha de pagamento (eSocial/GFIP), com posterior comprovação nos autos, ou outra providência cabível; b) eventual recolhimento previdenciário já efetuado por outra via em relação à mesma competência, de modo a evitar duplicidade. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à destinação da contribuição previdenciária, ao rateio dos rendimentos apurados e à expedição dos alvarás e demais providências cabíveis. I. Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás, Rodney Martins Farias Juiz de Direito (assinado digitalmente)